Numero do processo: 11065.916336/2009-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. SÚMULA ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO. Nos termos do art. 72 do
Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF 256/2009, é de aplicação obrigatória nos julgamentos de recurso a ele encaminhados o entendimento reiterado expresso em Súmula aprovada pelo seu Pleno.
NORMAS REGIMENTAIS. ANÁLISE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3401-001.488
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso em virtude da Súmula CARF nº 02.
Nome do relator: JÚLIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 15540.720128/2018-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2012, 2013, 2014, 2015
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional-CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
ACÓRDÃOS DO CARF E DECISÕES JUDICIAIS. VALIDADE NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Os acórdãos proferidos pelo CARF não se constituem, por si só, entre as normas complementares contidas no art. 100 do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora; E assim como as decisões judiciais, restringem-se aos casos julgados e às partes que figuram no processo judicial que resultou a decisão.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. CONTAGEM PELO MODELO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN.
Para o cômputo do prazo de decadência, nas hipóteses de ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, aplica-se o modelo do inciso I, do art. 173 do CTN, que determina o início da contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ART. 135 DO CTN. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, SONEGAÇÃO E SIMULAÇÃO. CABIMENTO.
Tendo sido constatada a prática de atos dolosos com infração a lei, tais como fraude, sonegação e simulação, correta a responsabilização solidária do sócio administrador da autuada nos exercícios respectivos.
RECEITA PELA VENDA DE IMÓVEIS POR EMPRESA IMOBILIÁRIA. REGIME DE CAIXA. DIFERIMENTO. DESCABIMENTO.
A receita pela venda de imóveis por empresa imobiliária deve influir no resultado e ser oferecida à tributação pelo regime de caixa, ou seja, quando dos recebimentos dos valores, mormente quando inexistir condição suspensiva para diferimento de tal receita que resulte em cancelamento da operação de compra e venda, mas tão somente em transferência direta de valores possivelmente recebidos à adquirente.
RECEBIMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBEMPREITADOS A CONSTRUTORA. RECEITA DA EMPRESA CONTRATADA, NÃO DA CONSTRUTORA.
Os valores de acréscimos em obra recebidos mediante contrato entre a imobiliária e a beneficiária dos serviços representam receita da imobiliária, mesmo que esta tenha subempreitado o serviço para terceiro e mormente quando este não tem qualquer relação contratual com a beneficiária.
OMISSÃO DE PAGAMENTOS E PASSIVO FICTÍCIO. ALEGAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO.
O Recurso não trouxe os elementos hábeis e incontestáveis de prova, necessários à confirmação das alegações da interessada contidas em seu arrazoado.
RECEITAS FINANCEIRAS E DE DESCONTOS OBTIDOS. ESCRITURAÇÃO COMO RECEITA. OBRIGATORIEDADE.
As receitas financeiras e de descontos sobre títulos cuja escrituração a crédito de fornecedores e débito de estoques acabaram por posteriormente influir no resultado de exercícios anteriores devem ser reconhecidas como reversão de custos ou mais corretamente como receitas que são, nunca como reversão a crédito de estoques.
RECEITAS FINANCEIRAS E DE DESCONTOS OBTIDOS. DIFERIMENTO. INAPLICABILIDADE.
Inexiste previsão legal ou lógica contábil para diferimento das receitas financeiras e de descontos obtidos sobre títulos até esgotamento do prazo de possível reclamação judicial dos valores pelos credores, mormente quando o pagamento dos mesmos por força judicial representa novo fato administrativo escriturável como despesa ou reversão de receita à época do pagamento.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CORRETA ESCRITURAÇÃO. APLICABILIDADE.
Tendo sido a interessada devidamente intimada a apresentar sua escrituração sem vícios para fins de apuração do Lucro Real, em face de constatada sua indevida opção pelo Lucro Presumido, correto o arbitramento no caso de insistência da interessada naquela opção e imprestabilidade ou ausência de escrituração apta para apuração pelo Lucro Real.
MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE E SIMULAÇÃO. APLICABILIDADE.
Demonstrada e comprovada à exaustão a prática de atos dolosos de Fraude, sonegação e até simulação ou conluio, cabível a qualificação da multa de ofício para o percentual de 150%.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%.
Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado.
PAGAMENTO SEM CAUSA E/OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. FATO GERADOR DO IRRF.
Tendo sido demonstrado que a interessada efetuou pagamentos para os quais não comprovou habilmente a causa e/ou os respectivos beneficiários, correta está a autuação com base no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, devendo ser excluídos aqueles cuja causa e beneficiários tenham sido identificados nesta fase impugnatória.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento dos autos de infração decorrentes ou reflexos, uma vez que o lançamento matriz e reflexos estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício e quanto aos Recursos Voluntários: não acolher as preliminares de decadência e nulidade suscitadas e (i) negar provimento ao Recurso Voluntário do responsável solidário, e; (ii) dar parcial provimento ao Recurso do Contribuinte para: (a) afastar a exigência quanto à omissão de receitas relativas à alienação dos imóveis oriundos da Igreja Assembleia de Deus; (b) .quanto ao IRRF sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado julgar insubsistente as exigências de IRRF relativas aos pagamentos feitos a: (i) Enfal Topografia Projetos e Construções; (ii) Bradesco Seguros; (iii) Elos Administração e Agenciamento S/C (em relação à Nota Fiscal 325); (iv) Vidroluz Vidraçaria Ltda-ME e; (v) Master Vigilância. Ainda, de ofício, aplicar a retroatividade benigna da multa qualificada para 100%, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10830.000290/2003-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INSUMOS COM ALÍQUOTA ZERO E NÃO TRIBUTADOS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a créditos do IPI os insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero, ainda que empregados em produtos tributados.
Numero da decisão: 3401-001.476
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Na votação da ementa ficaram os vencidos os conselheiros Ewan Teles Aguiar, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça Jean Cleuter, que propunham não constasse a expressão “isentos”.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 11516.002755/2008-11
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1990 a 30/11/1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NO VOTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para aclarar vícios contidos no voto, em que ficou faltando elementos harmônicos com o dispositivo, voto e conclusão, e que constou erro material de omissão e contradição.
INCLUSÃO DO NOME NO CORESP. ILEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO MERAMENTE INDICATIVO. SUMULA. CARF Nº 88.
A inclusão dos nomes de sócios e responsáveis legais da empresa autuada no anexo CORESP não significa a sua inclusão no polo passivo como responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações tributárias em nome da pessoa jurídica pela qual respondiam, mas sim mero indicativo de quais eram os responsáveis pela contribuinte à época da ocorrência dos fatos geradores.
PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. REFIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Não é cabível pedido de restituição de crédito de prejuízo fiscal e/ou base de cálculo negativa utilizados no âmbito do REFIS para liquidar multa e juros dos débitos consolidados no Programa. Em caso de não utilização, o saldo deve retornar ao controle do SAPLI para utilização nos termos da legislação sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Numero da decisão: 2301-011.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional para não reconhecer a concomitância com ação judicial e, de ofício, reconhecer a ilegitimidade de parte, nos termos da Súmula CARF nº 88. Vencido o Conselheiro Wesley Rocha (Relator), que não acolheu os embargos da Fazenda Nacional. Por maioria de votos, acolher os embargos de declaração opostos pelo contribuinte para não reconhecer o direito à restituição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL e, com efeitos infringentes, sanar os vícios materiais de omissão do Acordão 2301.003-552, alterando a data de 02/03/2023 para 20/03/2023. Vencido o Relator, que reconheceu o direito à restituição de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias Redatora Ad Hoc e Redatora do Voto Vencedor
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Conforme o art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Diogo Cristian Denny, designou para redatora ad hoc a Flavia Lilian Selmer Dias, para formalizar o voto do presente acórdão, dado que o relator original, Conselheiro Wesley Rocha, não mais integra este colegiado.
Como redatora ad hoc apenas para formalizar o voto do acórdão, a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pelo relator original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 13558.901078/2017-45
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida indevidamente.
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho.
DESPESAS NÃO LIGADAS À PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO COMO INSUMO.
Não podem ser descontados créditos, por pessoa jurídica que exerça a atividade de fabricação de celulose, em relação a serviços de vigilância e segurança patrimonial e limpeza, serviços de manutenção na estrada, serviços doação, serviços de construção civil, apoio cartográfico e topográfico - materiais/serviços para aumento da capacidade operacional, estradas púbicas, gastos relacionados à construção civil e serviços de tecnologia florestal, Materiais de tecnologia da informação, materiais de monitoramento de sistemas, gastos com consultoria e assistência técnica, serviços de limpeza, despesas com combustível utilizado no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, transporte de pessoal, serviços diversos (serviços outros gastos administrativos, serviços de apoio administrativo, serviços médicos, serviços de iluminação, serviços de Desenhista/Projetista, elaboração de etiquetas de controle - serviço gráfico, gastos com manutenção de equipamentos de telecomunicação para transmissão de sinais ópticos de voz e dados classificados como serviço energia demanda, manutenção de ar-condicionado para atender a escritórios e salas elétricas, por não serem aplicados no processo de fabricação.
CRÉDITOS DE FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. PÓS FASE DE PRODUÇÃO.
As despesas com fretes entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, posteriores à fase de produção, não geram direito a crédito das contribuições para o PIS e a COFINS não cumulativos.
CRÉDITOS REFERENTES AO ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
A pessoa jurídica pode optar pela recuperação acelerada de créditos (depreciação acelerada), calculados sobre o valor de aquisição de máquinas e equipamentos adquiridos novos, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), destinados ao ativo imobilizado, para utilização na produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviços.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CREDITAMENTO. LIMITES.
A teor do art. 3º, VI das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e art. 31 da Lei nº 10.865/2004, os encargos de depreciação passíveis de creditamento
circunscrevem-se às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção, adquiridos a partir de 01/05/2004, vedado o aproveitamento de valores oriundos de reavaliação patrimonial.
Numero da decisão: 3402-011.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em (i.1) conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos argumentos a respeito de glosa de créditos extemporâneos e créditos de armazenagem ou fretes em operações de vendas e, (i.2) na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso para reverter as glosas referentes a (i.2.1) combate a incêndios e serviços de prevenção de incêndios; (i.2.2) serviços de montagem e desmontagem de andaimes, incluindo custos com mão de obra; (i.2.3) despesas com inventário florestal e monitoramento da adubação; e (i.2.4) serviços de monitoramento de adubação prestados pela empresa Arvus Tecnologia LTDA; e (ii) pelo voto de qualidade, para manter a glosa sobre despesas com combustível no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos. Vencidas as conselheiras Marina Righi Rodrigues Lara, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Cynthia Elena de Campos, que entendiam por reverter a glosa igualmente sobre este item. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.396, de 28 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13558.901086/2017-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13839.000946/2010-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
PRAZO DE 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
O prazo de 360 dias, estabelecido na Lei nº 11.457/2007, trata-se de um prazo impróprio, isto é, fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz, não tendo, portanto, o condão de encerrar o trâmite processual.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
PER/DCOMP. CRÉDITO INFORMADO EM OUTRO PROCESSO. DECISÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DE CRÉDITO. REPERCUSSÃO NO PROCESSO DECORRENTE.
Não havendo concessão de direito creditório no processo de crédito informado no PER/DCOMP, em virtude de decisão definitiva proferida nos autos processo originário do crédito, não há que se falar em direito creditório para o presente processo..
Numero da decisão: 3401-012.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 16327.721051/2021-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Exercício: 2016
PRELIMINAR DE NULIDADE. ERRO NA APURAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL.
Eventual erro de apuração da base tributável não torna nula a autuação. Enseja, apenas, que seja afastada da exação a parte improcedente.
ATIVIDADE DE JULGAMENTO. ACÓRDÃOS DO CARF. DECISÕES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. VINCULAÇÃO DO JULGADOR.
Os Julgadores da primeira instância administrativa federal não estão vinculados a julgados administrativos e judiciais sem alcance erga omnes.
VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA EM INVESTIMENTOS NO EXTERIOR AVALIADOS PELO MEP. TRIBUTAÇÃO.
A variação cambial ativa de investimentos em coligadas ou controladas no exterior, que necessariamente são avaliados pelo método de equivalência patrimonial, não afeta a apuração do Lucro Real ainda que componha o resultado da investidora no Brasil quando da liquidação da participação societária, pois mantém sua natureza de contrapartida de ajuste do valor do investimento conforme artigos 23, parágrafo único, e 33 do DL nº 1.598/77; e artigos 181 e 184 da IN RFB nº 1.700/2017.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
TRIBUTOS REFLEXOS
Com relação aos tributos reflexos, aplica-se a eles as mesmas razões de decidir dos demais, mantendo-se as exigências pelos mesmos fundamentos.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso de Ofício e ao recurso voluntário no seu mérito. Por voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário no tocante à multa isolada. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, André Severo Chaves e André Luis Ulrich Pinto que davam provimento ao recurso no ponto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves. Julgamento realizado após a vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves Presidente e Redator Designado
(documento assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Andre Severo Chaves, Fernando Augusto Carvalho de Souza e Andre Luis Ulrich Pinto.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 10680.721670/2011-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho
A decisão no RE nº 595.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos Conselheiros no julgamento de Recursos no âmbito do CARF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REFLEXO NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CORRELATA.
Sendo declarada a improcedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, o mesmo resultado deve ser aplicado à obrigação acessória correlata.
Numero da decisão: 2401-011.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para: a) excluir os valores apurados nos Autos de Infração com lançamento de obrigação principal (Debcad nº 37.296.566-0) e com lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória CFL 68 (Debcad nº 37.315.226-4); e b) excluir do cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória CFL 77 apurada no AIOA Debcad nº 37.315.228-0, na competência 06/2008, o valor de R$ 3.589,75.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10380.733009/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
NULIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA MADURA. IMEDIATO JULGAMENTO.
Estando a causa madura com o processo em condições de imediato julgamento, é cabível decidir desde logo o mérito, apesar de o Acórdão de Impugnação não ter examinado um dos pedidos da impugnação.
RECOLHIMENTOS. APROPRIAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Constando as Guias da Previdência Social no Relatório de Documentos Apresentados - RDA e estando a apropriação das mesmas evidenciada no Relatório de Apropriação de Documentos Apresentados - RADA e no próprio Discriminativo do Débito - DD, não há que se falar em não apropriação dos recolhimentos em tela.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
BOLSA DE ESTUDOS. EDUCAÇÃO SUPERIOR. SÚMULA CARF Nº149
Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.
SEGURO DE VIDA. SÚMULA CARF Nº 182. EXTENSIVIDADE A TODOS OS EMPREGADOS E DIRETORES. NECESSIDADE.
O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que tais pagamentos abranjam a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME.
É cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212/91, com a redação da Lei 11.941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, deve ser recalculada a multa devida com base no art. 32-A da Lei 8.212/1991.
Numero da decisão: 2401-011.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) excluir os valores lançados nos levantamentos FA, FA1, FE, FE1, FE2, FC, FC1 e FC2, relativos a faculdade paga para empregados; b) excluir os valores lançados nos levantamentos CP, CP1 e CP2, relativos a cooperativas de trabalho; c) nos autos de infração com lançamento de obrigação principal, aplicar a retroação da multa da Lei 8.212/91, art. 35, na redação dada pela Lei 11.941/2009; e d) no auto de infração com lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação com a multa prevista no art. 32-A da Lei 8.212/1991, se mais benéfica ao sujeito passivo.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Guilherme Paes de Barros Geraldi Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI
Numero do processo: 13808.003591/00-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 31/08/1996
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DE COMPENSAÇÃO FORMULADA NA FASE DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA ÀS REGRAS DO PAF.
Não caracterizada qualquer ofensa às regras do Processo Administrativo, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, a não apreciação de compensação pleiteada em sede de impugnação.
PIS/FATURAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.
Editada a Súmula Vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da Cofins e do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, independente de ter havido o pagamento antecipado exigido por esse artigo.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA Nº 11/2007.
Nos termos da Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes nº 11, de 2007, a base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/1995, em março de 1996, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária no intervalo dos seis meses.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 2/2007.
Nos termos da Súmula nº 2/2007, “O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária”, como o de suposto caráter confiscatório da multa de ofício.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO.
Não compete aos Conselhos de Contribuintes se pronunciarem sobre pedido de compensação, exceto em sede de recurso voluntário interposto contra decisão da primeira instância que apreciou manifestação de inconformidade relativa ao pedido, sendo que eventuais excessos de recolhimentos devem ser aproveitados pelo contribuinte por meio do procedimento próprio, em vez de empregados para redução dos valores lançados.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. EVASÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E DE JUROS DE MORA.
A falta de recolhimento do tributo e a ausência de declaração dos débitos à administração tributária autoriza o lançamento de ofício, acrescido da multa e juros de mora respectivos, nos percentuais fixados na legislação.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 03.
Nos termos da Súmula nº 03/2007, do Segundo Conselho de Contribuintes, é legítimo o emprego da taxa Selic como juros moratórios.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13.559
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em rejeitar a nulidade da decisão recorrida e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para julgar decaídos os fatos geradores anteriores a novembro de 1995, na linha da Súmula 08 do STF, e determinar a aplicação da semestralidade nos meses de dezembro de 1995 a fevereiro de 1996, nos termos do voto do(a) relator(a). Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Paulo Ayres Barreto OAB- 80600-SP
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
