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9003722 #
Numero do processo: 11050.000399/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 12/04/2005 NULIDADE ACÓRDÃO DRJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS RELEVANTES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão administrativa que não enfrenta, por equívoco, tema relevante para solução da lide trazido na peça recursal, enseja a sua anulação por configurar cerceamento ao direito de defesa, nos termos do inciso II do art.59 do Decreto nº70.235/72.
Numero da decisão: 3402-008.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para novo julgamento pela Autoridade Julgadora de primeira instância. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o Conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo

8232085 #
Numero do processo: 10380.903443/2009-27
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 14/11/2000 INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA Em face do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), art. 62-A, c/c a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 566.621, os pedidos de restituição/compensação de indébito tributário decorrente de pagamento a maior e/ ou indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação, em relação à decadência qüinqüenal do direito de se repetir/compensar o respectivo indébito, sujeitam-se à tese dos cinco mais cinco. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/12/2003 DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. MÉRITO NÃO-ENFRENTADO Reconhecida a inocorrência da decadência do direito de o contribuinte repetir/compensar o crédito financeiro declarado no Pedido de Restituição/Declaração de Compensação, os autos deverão ser remetidos a DRJ para que reforme sua decisão enfrentando a questão de mérito quanto à certeza e liquidez daquele crédito. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 3301-001.086
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer inocorrência da decadência e determinar o retorno dos autos à DRJ para que reforme sua decisão, apreciando o mérito quanto à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado no Per/Dcomp, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8188321 #
Numero do processo: 13888.720296/2010-72
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2007  ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E AS COBERTAS POR  FLORESTAS  NATIVAS. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.  A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Leinº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental  (ADA)  passou  a  ser  obrigatório  para  fins de exclusão das áreas de preservação permanente e as cobertas por florestas nativas da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).  ITR. ÁREA DE PASTAGEM. ÍNDICE DE PRODUÇÃO POR ZONA DE PECUÁRIA.  GRAU DE UTILIZAÇÃO.  O cálculo da área de pastagens para efeito de apuração do valor do ITR a pagar é feito com base no índice de produção por hectare na região em que se encontra o imóvel. A área servida de  pastagem, para efeito do ITR, será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínima de animais por hectare.  VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.  Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi  realizado  mediante  a  utilização  dos  VTN  médios  por  aptidão  agrícola,  fornecidos  pela  Secretaria  Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN)  arbitrado.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigilo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituirtributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.   ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da ReceitaFederal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Recurso parcialmente provido. 
Numero da decisão: 2202-002.163
Decisão: ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  no  que  se  refere  as  Áreas de Preservação Permanente e Cobertas por Florestas Nativas:Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Guilherme Barranco de Souza e Pedro Anan Junior, que proviam o recurso nesta parte em razão da apresentação dos Laudos de Georreferenciamento e Técnico de Comprovação de Grau de Utilização de Imóvel Rural. Quanto a Área de Pastagens: Por unanimidade votos, dar provimento ao recurso nesta parte para  considerar como sendo área de pastagens o equivalente a 608,20 ha. Quanto ao Valor da Terra Nua: Por unanimidade votos, negar provimento ao recurso. Nos termos do voto  do Relator.  
Nome do relator: Nelson Mallmann

8311568 #
Numero do processo: 37216.000781/2007-00
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2001 a 31/05/2002 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO FISCO SEM CONHECIMENTO REGULAR DO CONTRIBUINTE. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A cientificação do contribuinte quanto a juntada documentos importantes para o deslinde da demanda administrativa aos autos é uma exigência jurídico-procedimental, dela não se podendo desvincular, sob pena de anulação da decisão administrativa por cerceamento do direito de defesa. Com efeito, este entendimento encontra amparo no Decreto n° 70.235/72 que, ao tratar das nulidades, deixa claro no inciso II, do artigo 59, que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. Anulada a Decisão de Primeira Instância.
Numero da decisão: 2301-001.022
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) relator (a).
Nome do relator: DAMIÃ0 CORDEIRO DE MORAIS

8787238 #
Numero do processo: 11831.005212/2002-97
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2102-000.065
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

8634793 #
Numero do processo: 19515.003822/2003-21
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. CSLL, ART. 45 DA LEI N°. 8.212/91. Não se conhece de recurso calcado em dispositivo declarado inconstitucional e já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal - Súmula Vinculante n° 08. Recurso do Procurador não conhecido.
Numero da decisão: 9101-000.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: VALMIR SANDRI

8629903 #
Numero do processo: 19515.004504/2003-88
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 45 DA LEI N°, 8.212/91. Em vista da edição da Súmula Vinculante n, 08 pelo C. Supremo Tribunal Federal, não merece ser conhecido recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que suscita exclusivamente violação do acórdão recorrido ao disposto no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
Numero da decisão: 9101-000.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

8634776 #
Numero do processo: 10680.003002/2003-53
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1999 Ementa: IRPJ. INCENTIVO FISCAL. PERC. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS COM REDUÇÃO DE VALORES. Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais no FINOR o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual originais, desde que a declaração primitiva tenha sido apresentada no exercício respectivo. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores de incentivo transcritos na retificadora.
Numero da decisão: 9101-000.665
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Claudemir Rodrigues Malaquias e Viviane Vidal Wagner. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

9008055 #
Numero do processo: 35301.005327/2005-81
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 31/1211998 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito desta Corte Administrativa afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior. CO-RESPONSÁVEIS POLO PASSIVO. NÃO INTEGRANTES. Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o polo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no art. 2°, inciso I, § 5°, da Lei n° 6.830/1980. FALTA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS. Os pressupostos para obtenção do direito à isenção estavam previstos no art. 55 da Lei n° 8.212/1991, com a seguinte redação original: "Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, renovado a cada 3 (três) anos." No presente caso, o INSS (atual Secretaria da Receita Federal do Brasil) verificou que a recorrente não possui o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. JUROS/SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO. SEGURADO EMPREGADO. Quando o Fisco constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as características de segurado empregado, previstas na Legislação, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar seu correto enquadramento. Os segurados preenchem os requisitos do art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei n° 8.212/1991. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.841
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do cálculo do lançamento, devido à decadência, os fatos apurados nas competências até 11/1997, anteriores a 12/1997, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Maria da Gloria Faria, que votaram pela aplicação da regra expressa no § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) nas demais questões preliminares, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator; e b) quanto ay_Lnéritcc,—ern, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

8376970 #
Numero do processo: 10820.002219/2004-85
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 200.3, 2004 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA - MULTA QUALIFICADA - CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se pode conhecer do recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional quando a pretendida reforma da decisão recorrida depende da análise das provas anexadas aos autos. Ademais, nos termos do artigo 7, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 55/1998, a divergência jurisprudencial que autorizava a interposição de recurso especial devia estar demonstrada de forma fundamentada, o que não acontece no caso, onde a Fazenda Nacional se insurgiu contra a desqualificação da multa de oficio, mas deixou de comprovar as decisões divergentes para situações idênticas ou muito semelhantes. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.940
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Candido, Julio César Vieira Gomes, Francisco Assis de Oliveira Junior e Carlos Alberto Freitas Barreto que dele conheciam.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage