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4612500 #
Numero do processo: 10166.001805/96-93
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Exercício: 1992, 1993, 1994 JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTIDAS NO REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES, Se forem propostas mais de duas soluções distintas ao plenário, quando da apreciação de determinada lide, a decisão será adotada mediante votações sucessivas até que só restem duas soluções, das quais será adotada aquela que reunir maior número de votos. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3806-000.010
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar o critério de arbitramento mais favorável ao contribuinte mds a mês.
Nome do relator: Valeria Pestana Marques

4515303 #
Numero do processo: 10530.720259/2005-59
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 13/02/2004 a 14/01/2005 COFINS. REGIME DE APURAÇÃO. CUMULATIVIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE. DECORRÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. Tendo o Primeiro Conselho de Contribuintes decidido pela legitimidade da opção da pessoa jurídica relativa à apuração do Imposto de Renda (lucro presumido ou real), deve sua decisão ser adotada no julgamento do regime de apuração do PIS (cumulatividade ou não cumulatividade). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. DECORRÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. A pessoa jurídica que apure o imposto de renda pelo regime do lucro presumido, sujeita-se ao PIS cumulativo, caracterizando-se como indébitos os recolhimentos efetuados no regime de não cumulatividade. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-001.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 01/12/2012 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4613562 #
Numero do processo: 10907.000596/2006-91
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 17/01/2005, 04/04/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. Existe concomitância quando no processo administrativo se discute o mesmo objeto da ação judicial, hipótese em que a autoridade administrativa julgadora não deve conhecer o mérito do litígio, pois a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa desistência do processo na esfera administrativa. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3201-000.176
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de apensação e, no mérito, não conhecer o recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral a Advogada Anete Mair Maciel Medeiros, OAB/DF 15787.
Matéria: PIS - Ação Fiscal - Importação
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto

4420493 #
Numero do processo: 10980.005793/2007-03
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1994, 1995, 1996, 1997, 1999, 2000 RESTITUIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. DELIMITAÇÃO. A decisão da ação judicial é soberana devendo ser cumprida pela administração nos seus exatos termos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas, bem como ofensa à moralidade administrativa. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2801-002.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Antônio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Tânia Mara Paschoalin e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

4612151 #
Numero do processo: 13909.000178/99-55
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 19/10/1988 a 09/03/1990 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. DECRETO-LEI 2.295/86. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECI DA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Consoante jurisprudência do STJ, independentemente de ulterior controle de constitucionalidade da lei, a decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus efeitos, estabilizando as relações jurídicas. PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO. Relativamente à prescrição do direito de ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Para que se considere o crédito extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que teria inicio o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a contar do fato gerador. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: CSRF/03-06.263
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar tempestivo o pedido de reconhecimento do direito creditório, quanto aos fatos geradores ocorridos depois de 28 de janeiro de 1990 (10 anos contados da ocorrência do fato gerador - tese dos 5 + 5 anos) e determinar o retorno dos autos Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciar as demais questões. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que devam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. 0 Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4620964 #
Numero do processo: 19515.001047/2003-70
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo\ sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. 3. Verificado erro na forma da contagem do prazo, há de se proceder ao ajuste, sob pena de inexecutoriedade da decisão prolatada. Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.608
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para afastar a decadência relativa ao período de apuração ocorrido em março de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Atulim e Antônio Bezerra Neto que deram provimento integral ao recurso e Henrique Pinheiro Torres que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão.
Matéria: Pasep- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez

4615368 #
Numero do processo: 19515.003167/2004-92
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ E CSLL -PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir credito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional. ARBITRAMENTO DE LUCRO - LUCRO REAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, devidamente preenchidos que possibilitem a apuração do lucro real. No caso, deve ser excluída da receita bruta os valores correspondentes ao 1PI incidente sobre as vendas. ARBITRAMENTO DE LUCRO - AUSÊNCIA DE INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPR1MENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - O arbitramento do lucro da Contribuinte, para fins de apuração da obrigação principal e da correspondente multa de oficio, não dispensa a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, não estando caracterizada a cobrança de duas multas sobre o mesmo fato. Se a contribuinte utilizou sistema de processamento eletrônico de dados, e enquadrava-se nas demais exigências previstas no art. 265 do RIR, estava obrigada a manter os arquivos magnéticos. Se não os apresentou à fiscalização, quando requerida, correta a aplicação da multa por descumprimento da correspondente obrigação acessória.
Numero da decisão: 1101-000.209
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, 1) Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL até o 3º trimestre de 1999, suscitada pelo Relator, aplicando o art. 150, parágrafo 4º do CTN, em face da natureza do tributo, sendo irrelevante a inexistência de recolhimentos; vencidos os conselheiros Wilson Guimarães e Antonio Praga, que não acolheram a preliminar, haja vista o contribuinte ter optado pelo lucro real anual e os lançamentos de oficio terem sido realizados pela sistemática do lucro arbitrado trimestral. 2) Por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores do IPI incidentes sobre as vendas. 3) Por maioria de votos manter a exigência da multa regulamentar, pela não apresentação de arquivos magnéticos, vencido o conselheiro Jose Ricardo, Relator, que a exonerava. Designado o conselheiro Alexandre Andrade da Fonte Filho para redigir o voto vencedor nessa parte.
Nome do relator: José Ricardo da Silva

4594364 #
Numero do processo: 10380.012895/2001-41
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1997 PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRECLUSÃO Comparecendo a Recorrente aos autos por três oportunidades e não tendo argüido a necessidade de anulação das intimações realizadas, operou-se a preclusão. Foi garantido no Processo Administrativo o seu direito de defesa, tanto que apresentou os competentes recursos e teve, inclusive, as inscrições em dívida canceladas, obtendo êxito parcial em seu pleito. IRPJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO Foi mantido pela DRJ em Fortaleza apenas a autuação sobre o valor de R$ 12.676,69, vencido em 30/04/1997, e respectiva multa de ofício de 75%. Sobre tal débito a Recorrente ateve-se apenas a vagas alegações de pagamento, sem demonstrar de forma clara e precisa os fundamentos fáticos e legais para o alegado. Não trouxe aos autos prova do recolhimento que alega ter efetuado.
Numero da decisão: 1201-000.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por AFASTAR a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Documento assinado digitalmente) CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS - Presidente. (Documento assinado digitalmente) ANDRÉ ALMEIDA BLANCO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Claudemir Rodrigues Malaquias (Presidente), André Almeida Blanco, Rafael Correia Fuso, Marcelo Cuba Netto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Régis Magalhães Soares de Queiroz..
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: ANDRE ALMEIDA BLANCO

4433414 #
Numero do processo: 11853.001806/2007-85
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004 NFLD - Consolidado em 17.01.2006 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO EFETIVO COM A RECORRENTE E TAMBÉM DOS PROFESSORES VISITANTES. PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 08 DO STF. PRESCRIÇÃO QUE TRATA O DECRETO 20.910/32, ARTIGO 1° - DÍVIDA DE ENTE PÚBLICO. JUROS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO. DECISÃO SEM PRONÚNCIA DO CONTRIBUINTE, APÓS DILIGÊNCIA FERE PRINCÍPIOS PÉTREOS CONSTITUCIONAIS. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuras até a competência 01/2001, anteriores a 02/2001, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra expressa no Art. 173 do CTN; II) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em aplicar a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; Iii) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). (Assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente (Assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4328183 #
Numero do processo: 19515.004319/2007-17
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 Saldos Devedores Informados em DIPJ ou DACON. Lançamento. Imprescindibilidade. A partir do período de apuração iniciado em 1999 (DIPJ do Exercício 2000), a única declaração por meio da qual a informação de saldos a pagar de PIS e Cofins é instrumento apto a caracterizar confissão de dívida e, nessa ordem, dispensar o lançamento de ofício, é a DCTF. Multa de Ofício. Cabimento. O não pagamento das contribuições devidas é hipótese que se subsume ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e, consequentemente, faz incidir a multa de 75% sobre o total dos valores cobrados por meio de lançamento de ofício. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Adriana Oliveira e Ribeiro, Winderley Morais Pereira, Helder Massaaki Kanamaru, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO