Numero do processo: 15588.720701/2021-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/12/2017, 31/12/2018
VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVAS.
A alegação genérica de incidência de lançamento sobre verbas indenizatórias não pode ser acatada se desacompanhada de documentação comprobatória.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135 DO CTN. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem solidariamente pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 1201-007.023
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários.
Sala de Sessões, em 12 de setembro de 2024.
Assinado Digitalmente
José Eduardo Genero Serra – Relator
Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Evaristo Pinto, José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA
Numero do processo: 10783.904448/2013-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Não cabe falar em cerceamento de defesa, visto que foram observadas todas as regras que regem o processo administrativo fiscal, garantindo ao contribuinte o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Preliminar rejeitada.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE COOPERATIVA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO. CREDITAMENTO INTEGRAL, IMPOSSIBILIDADE.
Na aquisição de café em grão de cooperativas o creditamento integral previsto no artigo 9º, §1º, II da Lei 10.925/2004 somente será permitido quando constatadoque a alienante exerce atividade de produção, consoante o § 6° do art. 8° da mesma lei. Na hipótese do não cumprimento de tais determinações, assegura-se unicamente o direito ao crédito presumido apurado na forma do artigo 8º, caput, da Lei 10.925/2004. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 3002-002.970
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a Conselheira Neiva Aparecida Baylon, que lhe deu provimento integral. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-002.967, de 18 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.904441/2013-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Marcos Antônio Borges – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionisio Carvalhedo Barbosa (suplente convocado), Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Marcos Antonio Borges (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Catarina Marques Morais de Lima, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Dionisio Carvallhedo Barbosa.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 11080.907439/2012-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE
No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação da existência do direito creditório.
PIS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO.
Os créditos advindos da importação de bens e serviços não são passíveis de ressarcimento, quando estiverem vinculados à exportação de mercadorias para o exterior.
Numero da decisão: 3202-002.009
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.009, de 20 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.907440/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10875.002445/2003-40
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
CRÉDITOS FICTOS. INSUMOS ISENTOS, NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO
O regime jurídico dos créditos de IPI somente autoriza a escrituração e o aproveitamento de créditos se houver incidência do imposto na operação de aquisição dos insumos.
CRÉDITOS. BENS DO ATIVO PERMANENTE.
Existe vedação legal expressa ao crédito de IPI pela entrada no
estabelecimento industrial de bens para o ativo permanente.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.
Inexistindo o direito aos créditos do imposto, inexiste a possibilidade de aproveitá-los sob a forma de ressarcimento ou de compensação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
Incabível a atualização do ressarcimento pela taxa Selic, por se tratar de hipótese distinta da repetição de indébito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3403-000.022
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Câmara/3ª Turma Ordinária da TERCEIRA
SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rodrigo Bernardes de Carvalho, que deu provimento parcial para reconhecer o direito de crédito de IPI pela entrada de produtos isentos e quanto à correção do ressarcimento pela taxa Selic e o Conselheiro Domingos de Sá Filho, este apenas quanto à taxa Selic. Ausente justificadamente o Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 11080.907441/2012-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE
No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação da existência do direito creditório.
PIS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS. UTILIZAÇÃO.
Os créditos advindos da importação de bens e serviços não são passíveis de ressarcimento, quando estiverem vinculados à exportação de mercadorias para o exterior.
Numero da decisão: 3202-002.010
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.010, de 20 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.907440/2012-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 15588.720714/2021-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVAS.
A alegação genérica de incidência de lançamento sobre verbas indenizatórias não pode ser acatada se desacompanhada de documentação comprobatória.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135 DO CTN. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado respondem solidariamente pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrações de lei, contrato social ou estatutos.
Numero da decisão: 1201-007.024
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.023, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 15588.720701/2021-15, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE
Numero do processo: 10950.000625/2004-28
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998
MULTA DE OFÍCIO. DÉBITOS DECLARADOS.
Em face do princípio da retroatividade benigna, exonera-se a multa de oficio no lançamento decorrente de compensações não comprovadas, apuradas em declaração prestada pelo sujeito passivo, por configurar hipótese diversa daquelas versadas no art. 18 da Medida Provisória número 135/2003, convertida na Lei n. 10.833/2003, com a nova redação dada pelas Leis n.11.051/2004 e n. 11.196/2005.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-000.055
Decisão: ACORDAM os membros da ACORDAM os Membros da 4ª CÂMARA /3ª
TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CARF, por
unanimidade de votos, e dar provimento ao recurso para excluir a multa isolada.
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO
Numero do processo: 10340.720079/2023-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/01/2019 a 31/12/2020
DIREITO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR PROVA. AUTO DE INFRAÇÃO. ONUS DO FISCO.
Em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. Assim não procedendo descabe reversão de glosas ou ressarcimento. No entanto, em se tratando de Auto de Infração o ônus é invertido.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.
No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.
CARNE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não “in natura”, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. TORTAS E ESCONDIDINHOS.
As tortas com recheios diversos e escondidinhos não podem ser classificados na posição 19.02 da NCM por estarem em desacordo com o texto da posição e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias.
VARIAÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. O PIS e a COFINS não incidem sobre as variações monetárias de depósitos judiciais que não foram liberados pela autoridade do Poder Judiciário em favor da contribuinte, pois elas ainda não podem ser consideradas receitas auferidas para integrar de pleno direito o patrimônio do depositante e possa delas dispor como lhe aprouver.
Numero da decisão: 3401-013.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento apenas para afastar da base de cálculo das contribuições e multas os valores referentes as receitas financeiras decorrentes de depósito judicial.
Leonardo Correia Lima Macedo- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira – Relator
(documento assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Bernardo Costa Prates Santos (substituto[a] integral), Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos.
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11128.720520/2012-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Exercício: 2009
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF Nº 2.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. Súmula CARF nº 187.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126).
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO LEGAL. MULTA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 186.
A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei nº 37/66
Numero da decisão: 3001-002.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntario, não conhecendo os argumentos que impliquem na análise da constitucionalidade da multa. Na parte conhecida, em rejeitar as preliminares de prescrição intercorrente e ilegitimidade passiva e, no mérito, em dar parcial provimento para excluir as penalidades das retificações de documentos que foram informados nos prazos legais estabelecidos pela RFB. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-002.894, de 11 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10907.720568/2013-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Bernardo Costa Prates Santos, Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA ELIZABETH BARRETO
Numero do processo: 13971.723333/2016-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 03/01/2011 a 13/06/2015
ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS. REQUISITOS DA IMPUGNAÇÃO.
Os argumentos constantes da impugnação que não fizerem constar adequadamente os respectivos motivos de fato ou de direito não serão admitidos no julgamento administrativo. Da mesma forma, argumentos que forem estranhos ao ato administrativo questionado não serão admitidos no julgamento administrativo.
ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
COMUTAÇÃO DE PENALIDADES. Aos órgãos de julgamento é incabível aplicação de infração diversa da aplicada pelos órgãos fiscalizadores. A atribuição dos órgãos de julgamento é aferir a regularidade dos atos praticados pelos órgãos fiscalizadores quando contestados pelos sujeitos passivos.
PRELIMINAR PROCESSUAL. PROVA. PRODUÇÃO PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. NÃO-IDENTIFICAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. Quando a coleta de provas nas instalações do sujeito passivo for acompanhada pelo sócio-administrador, ou por seus representantes, é incabível a alegação de não-identificação das mesmas. Quando as provas forem produtos da atividade do próprio sujeito passivo é incabível a alegação de não-conhecimento das mesmas.
PRELIMINAR PROCESSUAL. PROVA. EXIGÊNCIA. ATIVIDADE ILÍCITA.
É incabível a exigência de apresentação de documentos com valor contábil fruto de atividade ilícita. A não-produção de documentos com valor contábil é inerente à própria ilicitude. PRELIMINAR PROCESSUAL. PROVA. AUSÊNCIA. INDÍCIO. Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
PRELIMINAR PROCESSUAL. DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA. AUSÊNCIA.
Compulsando aos autos, a Autoridade Fiscal, a disposição legal infringida, não há que se alegar sua própria omissão.
PRELIMINAR DE MÉRITO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO. SUBFATURAMENTO.
Na prática do ilícito de subfaturamento há ocorrência de sonegação e fraude. A sonegação caracteriza-se, no subfaturamento, pela ação dolosa com o intuito de impedir parcialmente o conhecimento da Autoridade Fiscal das circunstâncias materiais do fato gerador. A fraude, no caso do subfaturamento, é uma ação dolosa que objetiva a redução do montante do tributo devido. O conluio está evidenciado quando duas ou mais pessoas, em conjunto, visam a sonegação ou a fraude.
PRELIMINAR DE MÉRITO. DECADÊNCIA. FRAUDE.
Caracterizada a ocorrência da fraude, o início da contagem do prazo decadencial desloca-se da data da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MÉRITO. MULTA DE CONVERSÃO DE PERDIMENTO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO PRÓPRIO PERDIMENTO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
A pena de perdimento será punida com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. Estando o perdimento em discussão na esfera judicial faz-se necessário o lançamento de forma preventiva, em virtude da incerteza do resultado da decisão.
MÉRITO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL NA IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL NA IMPORTAÇÃO. PERDIMENTO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO PRÓPRIO PERDIMENTO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
A aplicação da pena de perdimento é hipótese de não incidência do Imposto de Importação, da contribuições para o Programa de Integração Social na Importação e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na Importação. Estando o perdimento em discussão na esfera judicial faz-se necessário o lançamento de forma preventiva, em virtude da incerteza do resultado da decisão.
Numero da decisão: 3401-013.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos termos da Súmula CARF nº 184. Os Conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira davam parcial provimento em maior extensão reconhecendo a decadência nos termos do Art. 138, parágrafo único do Decreto-Lei 37/66. Processo julgado no dia 26/11/2024, período da tarde.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Conselheiro Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
