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10548997 #
Numero do processo: 16682.721182/2018-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 ÁGIO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA. DEDUÇÃO. GLOSA. A amortização antecipada de ágio surgido na aquisição de patrimônio avaliado pelo método da equivalência patrimonial somente pode ser deduzida na apuração do IRPJ quando atendidos os requisitos legais, incluindo-se a determinação comprovada do valor patrimonial do bem, a determinação comprovada do valor do negócio e a determinação comprovada do goodwill. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2013 IRPJ. CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão sobre o lançamento de IRPJ para os demais lançamentos decorrentes.
Numero da decisão: 1201-006.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, sendo (i) por unanimidade de votos, em (i.a) manter a glosa da amortização dos ágios relativos à aquisição de parte do Grupo Ipiranga e por (i.b) afastar o pedido de utilização dos apontados prejuízos acumulados para reduzir a exigência; (ii) pelo voto de qualidade, em (ii.a) manter a glosa da amortização do ágio relativo à aquisição de parte do Grupo Suzano; em (ii.b) manter a glosa da amortização do ágio relativo à aquisição de parte da empresa Braskem e em (ii.c) manter a exigência da multa isolada por estimativas pagas a menor. Quanto ao item (ii), restaram vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah e Alexandre Evaristo Pinto, que afastavam as glosas desses ágios e afastavam a multa isolada. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10544775 #
Numero do processo: 13982.720244/2016-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 DEDUÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO. Constatado que os valores apurados de créditos vinculados à receita tributada no mercado interno, utilizados na dedução da contribuição devida do mês, são inferiores àqueles informados no Dacon, correto o procedimento fiscal de se utilizar o crédito. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA É DO SUJEITO PASSIVO. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa que não reconheceu o direito creditório e não homologou a compensação. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DA AUTORIDADE JULGADORA. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. É legítima a incidência de correção pela taxa Selic, a partir do 361º dia, contado do protocolo do pedido de ressarcimento em virtude da mora da Administração.
Numero da decisão: 3401-013.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo os termos da decisão de primeira instância. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Presidente Substituta e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Júnior, Mateus Soares de Oliveira , George da Silva Santos, Catarina Marques Morais de Lima (substituta integral) e Ana Paula Giglio (Presidente Substituta).
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

10542972 #
Numero do processo: 19613.722920/2022-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 REMISSÃO DO ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. LANÇAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 32, CAPUT DA LEI Nº 12.101/09. NÃO APLICAÇÃO. O art. n. 41 da Lei Complementar n. 187/2021 aplica-se a créditos decorrentes de contribuições sociais lançadas contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais. Tendo o art. 32, caput da Lei 12.101/09 sido expressamente reconhecido como constitucional no âmbito da ADI nº 4480, a remissão prescrita pela LC 187/2021 não se aplica aos lançamentos feitos com base no referido dispositivo.
Numero da decisão: 2401-011.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso de ofício e determinar o retorno dos autos à DRJ de origem para exame das demais questões trazidas em sede de impugnação. Sala de Sessões, em 5 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Carlos Eduardo Avila Cabral e Miriam Denise Xavier (Presidente)
Nome do relator: GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI

4633569 #
Numero do processo: 10880.011297/00-06
Data da sessão: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1995 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. Tratando-se de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS exigido com base nos Decretos nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n° 148.754/RJ, o termo a quo do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o pleito da contribuinte é a data da publicação da Resolução do Senado Federal n° 49, 10/10/1995, que atribuiu efeito erga omnes à decisão da Suprema Corte, suspendendo a execução daqueles diplomas legais. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.098
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que deu provimento ao recurso. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Elias Sampaio Freire, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA

10545445 #
Numero do processo: 15586.001601/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 28/02/2007 a 31/12/2008 BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARA O MERCADO EXTERNO. COMPROVAÇÃO COM MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. Os memorandos de exportação exigidos pela legislação estadual servem como comprovantes de que tenha havido a exportação de mercadorias para o exterior, não obstante a existência de preenchimento incorreto na nota fiscal de venda (CFOP), porquanto foi emitida a correspondente carta de correção. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARA O MERCADO INTERNO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL NO LANÇAMENTO. A falta de fundamento legal no lançamento implica em seu cancelamento. No caso, lançou-se PIS/Pasep e Cofins sobre receitas (vendas de minério de ferro não aglomerado) efetuadas no mercado interno que já haviam sido indicados no Dacon, ainda que em campo equivocado, posteriormente retificado ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 28/02/2007 a 31/12/2008 BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARA O MERCADO EXTERNO. COMPROVAÇÃO COM MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. Os memorandos de exportação exigidos pela legislação estadual servem como comprovantes de que tenha havido a exportação de mercadorias para o exterior, não obstante a existência de preenchimento incorreto na nota fiscal de venda (CFOP), porquanto foi emitida a correspondente carta de correção. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARA O MERCADO INTERNO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL NO LANÇAMENTO. A falta de fundamento legal no lançamento implica em seu cancelamento. No caso, lançou-se PIS/Pasep e Cofins sobre receitas (vendas de minério de ferro não aglomerado) efetuadas no mercado interno que já haviam sido indicados no Dacon, ainda que em campo equivocado, posteriormente retificado. Recurso de Oficio Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3401-002.190
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Júlio Ramos que lhe dava provimento. Por maioria, deu-se provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a tributação do PIS/Pasep e da Cofins relativas às vendas no mercado interno do minério de ferro não aglomerado e relativas a parte das vendas de pelotas com fim específico de exportação cujas saídas para o exterior restaram comprovadas por memorandos de exportação e tiveram o erro cometido na aposição do CFOP corrigidos por meio de documento apropriado. Vencido o Conselheiro Júlio Ramos que deu provimento apenas quanto às vendas no mercado interno do minério de ferro não aglomerado.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

10543337 #
Numero do processo: 10166.730725/2013-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 GLOSA DE DEDUÇÃO. DEPENDENTES. INSTRUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada, ocorrendo a preclusão do direito à sua contestação em momento posterior. GLOSA DE DEDUÇÃO. DEPENDENTES. INCAPAZ. SOGRA. DESPESAS MÉDICAS. O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha declarar em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual, nem estejam declarando em separado. Na ausência de comprovação da curatela de maior incapaz a glosa de dedução deve ser mantida em relação à tia da impugnante. Somente as despesas do titular e de seus dependentes legais, acompanhadas de documentação devem ser restabelecidas até o montante comprovado dos gastos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A prática dolosa e reiterada tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido para evitar ou diferir o seu pagamento, bem como para a obtenção de restituições indevidas, enseja a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 2002-008.468
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Andre Barros de Moura - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Rodrigo Duarte Firmino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

10543606 #
Numero do processo: 10480.723314/2010-62
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. FALTA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE LANÇADORA. INEXISTÊNCIA. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. Incluem-se nessa modalidade as notificações de lançamento provenientes das revisões de ofício de declaração de ITR. NULIDADE. PROCEDIMENTOS SUPERFICIAIS NA AÇÃO FISCAL. Não há nulidade se a Autoridade Fiscal realizou as diligências suficientes a comprovar a infração descrita no lançamento. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. É desnecessária a apresentação de ato declaratório ambiental (ADA) para a exclusão, da apuração do ITR, de áreas de preservação permanente. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA ANTES DA PREVISÃO LEGAL. A isenção para áreas de floresta nativa situadas fora das áreas de preservação permanente somente passou a vigorar a partir do exercício de 2007, com o advento da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. SIPT COM APTIDÃO AGRÍCOLA. Na evidência de subfaturamento, é adequado o arbitramento do valor da terra nua (VTN) com base no Sistema de Preços de Terras (Sipt) cuja informação tenha considerado a aptidão agrícola. O laudo técnico apto a afastar o arbitramento deve observar as normas técnicas pertinentes e possuir grau de fundamentação e precisão adequados. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula Carf nº 108.).
Numero da decisão: 2002-008.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a glosa de 37,35 ha. de área de preservação permanente.
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL

4825244 #
Numero do processo: 10855.002524/2003-99
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1998 a 31/01/2003 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, e perícia é negada porque despicienda. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. A perícia é reservada à análise técnica dos fatos, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. PIS FATURAMENTO. ATOS REVOGAÇÃO. PERÍODOS DE APURAÇÃO A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1999. INCIDÊNCIA. EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO. A partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, na Lei nº 10.676/2003 e no art. 17 da Lei nº 10.684/2003. Antes, até os fatos geradores de outubro de 1999, somente as receitas dos atos não-cooperativos se submetiam ao PIS Faturamento, estando as sociedades cooperativas obrigadas apenas ao PIS sobre a folha de salários, caso não auferissem receitas de atos não-cooperados. UNIMED. BASE DE CÁLCULO. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 01/2002 A 01/2003. DEDUÇÕES PRÓPRIAS DAS OPERADORES DE PLANOS DE SAÚDE. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 9º. Aplicam-se às cooperativas de trabalho que operam com planos de saúde o disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, introduzido pelo art. 2º da MP nº 2.158-35/2001, que permite deduzir da base de cálculo do PIS Faturamento e da Cofins, a partir de dezembro de 2001, as co-responsabilidades cedidas, a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas e o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Todavia, em tais deduções não se incluem custos e despesas relativos aos eventos com os próprios associados, mas com associados de outras operadoras. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.178
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIM TINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos.I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, e a perícia requerida; II) pelo voto de qualidade, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de: Castro e Silva, Silvia de Brito Oliveira, Dory Edson Marianelli e Dalton Cesar de Cordeiro de Miranda, que consideravam decaídos os períodos anteriores julho de 1998; e III) no mérito, em dar provimento parcial, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para cancelar, nos períodos de apuração de fevereiro a outubro de 1999, a parcela relativa às receitas provenientes dos atos cooperativos, mantendo nesse período a tributação sobre os atos não cooperativos; III) pelo voto de qualidade, em negar provimento quanto às demais matérias. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Dory Edson Marianelli, Luciano Pontes de Maya Gomes e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que davam provimento parcial para deduzir todos os eventos ocorridos com os associados dela própria (§ 9° do art. 3° da Lei n° 9.718/98).0 Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva apresentará declaração de voto. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. José Cláudio Ribeiro Oliveira.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

10545682 #
Numero do processo: 15165.722414/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/12/2020 a 15/04/2021 AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. No âmbito do processo administrativo fiscal, o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório está assegurado ao contribuinte na faculdade de que dispõe de impugnar o lançamento tributário, sendo descabido propugnar pelo seu exercício prévio. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo do contribuinte com o entendimento exarado no Auto de Infração não gera por si só a sua nulidade, quando devidamente expostos os fundamentos de fato e direito que embasam a autuação. Da mesma forma, também não há que se falar em nulidade do v. acórdão recorrido, quando as questões decididas pelo r. decisum foram devidamente motivadas, observando o princípio da livre convicção fundamentada. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. A ocultação do real adquirente configura infração de dano ao Erário e sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento, convertida em multa quando não localizadas as mercadorias, conforme determinação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE GASOLINA E SUAS CORRENTES. ALÍQUOTA FIXA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. Nos termos do artigo 8º, § 8º, da Lei nº 10.865/2004, a importação de gasolina e suas correntes (à exceção de aviação e óleo diesel e suas correntes, GLP derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação) fica sujeita à incidência das contribuições ao PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação à alíquota fixa específica ali prevista, e disciplinada em ato do Poder Executivo, sendo irrelevante, no caso, existir opção da empresa pelo regime especial de que trata o art. 23 da mesma lei. MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. Aplica-se a responsabilidade solidária, prevista no art. 124, inc. I, do CTN, nas situações em que comprovada a existência de interesse comum nas operações realizadas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADOR DE FATO. CABIMENTO. A imputação de responsabilidade tributária solidária ao sócio administrador é cabível quando se faz presente a prática de atos com infração de lei e quando demonstrado que os imputados eram os efetivos administradores da pessoa jurídica e tinham pleno conhecimento de suas operações. MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 2 O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3102-002.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em julgar o recurso voluntário da seguinte forma: i) por unanimidade, para conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais, e rejeitar as preliminares; ii) por maioria, para: a) manter a infração de ocultação do real adquirente. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) e Karoline Marchiori de Assis; b) manter a responsabilidade da empresa Copape. Vencidos os conselheiros Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Karoline Marchiori de Assis; e c) pelo voto de qualidade, para manter as responsabilidades de Renato Steinle de Camargo, Salatiel Zózimo Ricas e da empresa Aster. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fábio Kirzner Ejchel. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator (documento assinado digitalmente) Fabio Kirzner Ejchel - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Luiz Carlos de Barros Pereira, Karoline Marchiori de Assis, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

10544111 #
Numero do processo: 10880.906574/2014-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009 COMPENSAÇÃO. ERRO DE DCTF. APRESENTAÇÃO DE RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. Tendo sido constatado eventual erro em DCTF, não há qualquer impedimento que o contribuinte apresente DCTF retificadora, mesmo após a emissão do Despacho Decisório, sendo necessário, contudo, que a demonstração inequívoca do equívoco por meio de documentação contábil idônea.
Numero da decisão: 3302-014.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 18 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA