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4838662 #
Numero do processo: 13974.000027/98-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. Segundo entendimento da CSRF, é de 5 (cinco) anos o prazo decadencial do PIS, contados da ocorrência de cada qual dos fatos geradores da exação. Inteligência do § 4º do artigo 150 do CTN. DEPÓSITOS JUDICIAIS DO TRIBUTO EM VALORES INSUFICIENTES. CÔMPUTO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. Os depósitos judiciais somente suspendem a exigibilidade caso sejam feitos oportuna e suficientemente. Sobre as diferenças verificadas entre os depósitos judiciais e os correspondentes débitos tributários incidem juros de mora. Exegese do artigo 151, II, do CTN. PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS. LEGITIMIDADE. Segundo orientação uniforme do STJ, inclui-se o ICMS na base de cálculo do PIS. TRD. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE 04/02/91 A 29/07/91. É indevida a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) como juros de mora no período compreendido entre 04/02/91 a 29/07/91, apenas. No período imediatamente seguinte, sob a eficácia do art. 30 da Medida Provisória nº 298, de 29/07/91, convertida na Lei nº 8.218, de 29/08/91, o emprego da TRD como juros de mora é cabível, nada tendo de ilegal. SELIC. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. É legítima a contagem da Selic ao ativo fiscal, à qual a Administração tributária deve guardar observância pela presunção de constitucionalidade das leis que impõem a aplicação do referido índice. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. É inexorável o respeito à normativa estabelecida na Lei Complementar 7/70 a respeito da base de cálculo do PIS (parágrafo único do artigo 6º do referido diploma), assim para que se lhe apure levando-se em conta o faturamento correspondente ao sexto mês precedente à competência considerada no levantamento do tributo mencionado. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.641
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo; II) por maioria de votos: a) em dar provimento para afastar a decadência para os períodos anteriores a 06/93. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, José Adão Vitorino de Morais (Suplente) e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento, afastando a decadência; b) em dar provimento quanto à semestralidade. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais (Suplente); III) pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial quanto à exclusão da TR apenas para excluir a TR do período de 04/02/91 a 29/07/91. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna (Relator), Maria Teresa Martínez López, Valdemar Ludvig e Mauro Wasilewski (Suplente) que davam provimento para a exclusão do período integral vencedor; e IV) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto às demais matérias.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna

4839280 #
Numero do processo: 16327.001851/2001-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS. EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM TÍTULOS OU CRÉDITOS. ATIVIDADE OPERACIONAL. As operações que envolvam compra e venda de títulos ou direitos creditórios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência da Cofins, devendo a receita ser reconhecida na data da operação. NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência da Cofins é de dez anos, contados do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. Falece ao Conselho de Contribuintes competência para apreciar e julgar eventual inconstitucionalidade ou ilegalidade da aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas; e II) no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso e Rogério Gustavo Dreyer. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Igor Nascimento.
Nome do relator: Walber José da Silva

4835955 #
Numero do processo: 13826.000047/99-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Tendo havido Resolução do Senado Federal em função da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o termo a quo para a contagem do prazo de cinco anos para pedir administrativamente a repetição de indébito é a data da publicação da mesma (10/10/95). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ex tunc, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-11.102
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para afastar a decadência pela tese dos cinco anos a partir da Resolução do Senado. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que consideravam decaídos os recolhimentos anteriores a 11-03-1994. O Conselheiro Cesar Piantavigna votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade, para os períodos não decaídos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4835671 #
Numero do processo: 13808.005923/97-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/1992, 28/02/1992, 31/03/1992, 30/04/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/05/1992, 30/06/1992, 31/07/1992, 31/08/1992, 30/09/1992, 31/10/1992, 30/11/1992, 28/02/1993, 31/03/1993, 30/04/1993, 31/05/1993, 30/06/1993, 31/07/1993, 31/08/1993, 30/09/1993, 31/10/1993, 30/11/1993, 31/12/1993, 31/01/1994, 28/02/1994, 31/03/1994, 30/04/1996, 31/05/1994, 30/06/1994 Ementa: PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras não integravam a base de cálculo do PIS/Pasep prevista na Lei Complementar nº 7/70 durante o período da autuação fiscal. PIS/Pasep. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS/Pasep, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Recursos de ofício negado e voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.408
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em negar provimento ao recurso de oficio; e II) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para acolher a semestralidade.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4836928 #
Numero do processo: 13858.000177/2002-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Somente as aquisições de insumos de contribuintes da Cofins e do PIS geram direito ao crédito presumido concedido como ressarcimento das referidas contribuições, pagas no mercado interno. FERTILIZANTES, ADUBOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Somente as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem podem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI. Não se caracterizam como tais os fertilizantes, adubos e defensivos agrícolas, que não são utilizados na fabricação de produtos industrializados. Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 201-81.444
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora) e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento parcial para admitir a inclusão das aquisições de pessoa física e as aquisições de fertilizantes, adubos e defensivos agrícolas na base de cálculo do crédito presumido após 18/04/1997, e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que dava provimento parcial em menor extensão, apenas quanto à aquisições de pessoa física. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Fabiola Cassiano Keramidas

4837578 #
Numero do processo: 13888.000239/99-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. SEMESTRALIDADE. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79.120
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira tâmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, da seguinte forma: I) por maioria de votos, para reconhecer a contagem da decadência do pedido a partir da Resolução do Senado Federal n 2 49/95. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 05 (cinco) anos do pagamento; e II) por unanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade da base de cálculo.
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro

4837050 #
Numero do processo: 13869.000104/2003-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/11/1995 a 30/11/1995, 01/09/1997 a 30/09/1997, 01/12/1997 a 31/12/1998, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/04/1997 a 30/04/1997 PAGAMENTOS REALIZADOS COM BASE NA MP Nº 1.212/1995. FATOS GERADORES A PARTIR DE MARÇO DE 1996. LEGALIDADE. No julgamento da ADIn nº 1.417-0/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional a exigência do PIS com base na MP nº 1.212/95 e suas sucessivas reedições, a partir do período de apuração de março de 1995. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.PAGAMENTOS REALIZADOS NO PERÍODO DE 1º/10/1995 A 29/02/1996. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da contribuição para o PIS, efetuados com base na Medida Provisória nº 1.212/1995, tem início em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF proferida na ADIn nº 1.417-0/DF. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18.674
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao indébito do mês de novembro de 1995, nos termos da Súmula nº 11 do 2º CC. Vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero (Relatora) e Antonio Carlos Atulim que negaram provimento. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4835879 #
Numero do processo: 13819.003653/2003-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/1998 a 31/12/2002 Ementa: MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA DE 112,5%. INOCORRÊNCIA DE SEU PRESSUPOSTO. Não tendo sido comprovada a relutância do contribuinte em apresentar as informações solicitadas pela autoridade fiscal, correto o seu desagravamento. ARGUMENTOS ADUZIDOS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE SUA TOTALIDADE. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelo contribuinte se por outros motivos tiver firmado seu convencimento. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A despeito da emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, este se constitui de mero controle administrativo, visando, sobretudo, proporcionar segurança ao contribuinte, não tendo o condão de tornar nulo lançamento corretamente efetuado, sob pena de contrariar o Código Tributário Nacional e o Decreto no 70.235/72, o que não se permite a uma Portaria. DECADÊNCIA. O direito de o Fisco constituir o crédito tributário referente à Cofins decai em dez anos e rege-se pelo art. 45 da Lei no 8.212/91. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É devido o lançamento e multa de ofício pela falta ou insuficiência de recolhimento de contribuições. Recursos de ofício e voluntário negados.
Numero da decisão: 201-80.477
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio; e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas e Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, que davam provimento parcial para reconhecer a decadência dos períodos até novembro de 1998. Fez sustentação oral a advogada da recorrente, Dra. Rafaela Oliveira de Assis, OAB-SP 183.736.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4838895 #
Numero do processo: 14033.000331/2005-90
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. A legislação a ser utilizada para o encontro de contas é a vigente na data da entrega do pedido, não a data em que surgiram os créditos. DCOMP. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO. É condição fundamental para a homologação de compensações efetuadas pelo contribuinte a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1º do artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996. Tal exigência está em vigor desde 1º/10/2002, com a edição da MP nº 66, de 30/08/2002, que, no seu artigo 49, deu nova redação ao artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996. No caso, o crédito surgiu quando já estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação. COMPENSAÇÃO. DCOMP. DATA DA ENTREGA. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Os procedimentos de homologação da compensação devem submeter aos dispositivos legais vigentes à época da entrega da respectiva Dcomp e não dos vigentes à época dos períodos de apuração dos débitos oferecidos em compensação. Não constitui, portanto, ofensa ao princípio da irretroatividade das leis a utilização de dispositivos da IN SRF nº 210, de 30/09/2002, modificada pela IN nº 323, de 28/05/2003, para fins de determinação dos acréscimos legais devidos em face de compensação parcialmente não homologada de débitos já vencidos, cuja entrega da respectiva Dcomp se deu em data posterior a tais atos infralegais. COMPENSAÇÃO. DCOMP. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. APLICABILIDADE. A denúncia espontânea objeto do art. 138 do CTN refere-se a outras infrações que não o mero inadimplemento de tributo, pelo que descabe excluir a multa de mora no caso de recolhimento com atraso, no caso caracterizado pela entrega da Dcomp em data em que o débito já estava vencido. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.418
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Sílvia de Brito Oliveira (Relatora). Os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda votaram pelas conclusões. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresentará declaração de voto. Designado o Conselheiro Odassi Guerzoni Filho para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira

4839187 #
Numero do processo: 16327.000297/2004-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999 COFINS. DECADÊNCIA. CINCO ANOS A CONTAR DO FATO GERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 08/2008. Editada a Súmula vinculante do STF nº 08/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento da COFINS e do PIS é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, independente de ter havido o pagamento antecipado exigido por esse artigo. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA Nº 03. Nos termos da Súmula nº 03/2007, do Segundo Conselho de Contribuintes, é legítimo o emprego da taxa Selic como juros moratórios. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13.216
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência do período de apuração anterior a março de 1990. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Odassi Guerzoni Filho, que não a reconheciam por inexistir pagamento antecipado; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto a aplicação da taxa Selic, nos termos da Súyqula n° 03. Esteve presente ao julgamento a DIA. Joana Paula Batista. OAB-SP n° 161413-A.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis