Numero do processo: 10920.001038/2002-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do poder Judiciário importa em renúncia ou desistência à via administrativa. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-09559
Decisão: I) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López, Valdemar Ludvig e Francisco Maurício R de Albuquerque Silva; e, II) no mérito: a) pelo voto de qualidade, não se conheceu do recurso, em parte, por opção pela via judicial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Valdemar Ludvig, Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e César Piantavigna que apresentará declaração de voto; e, b) na parte conhecida, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, em relação à taxa selic. Fizeram sustentação oral pela recorrente o Dr. Ricardo Mariz de Oliveira; e, pela Fazenda Nacional a Drª Márcia Cotto.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins
Numero do processo: 10925.001229/98-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO ÀS EXPORTAÇÕES (LEI Nº 9.363/96) - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS - Ao conceder esse benefício, calculando-o com uma alíquota duplicada (5,37%) em relação à incidência conjunta do PIS/PASEP e da COFINS que pretendeu ressarcir (á época, 2,65%), o legislador tomou em consideração as possíveis incidências dessas contribuições nas operações anteriores, elegendo o número médio de duas incidências para estabelecer uma presunção legal quanto à inclusão dessas contribuições no custo dos insumos dos produtos exportados; caminho presuntivo esse aplicável mesmo quando da não incidência dessas contribuições na última operação de aquisição de insumos, como ocorre no caso de serem pessoas físicas ou cooperativas os fornecedores. Outrossim, a base de cálculo do crédito presumido, nos estritos termos legais, resulta da aplicação sobre o valor total das aquisições de insumos do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador; logo, qualquer exclusão desse "valor total das aquisições de insumos" fixado em lei, como a das aquisições de pessoas físicas e de cooperativas, só poderia ser veiculada por ato da mesma hierarquia normativa - lei, nunca por atos administrativos normativos, como as instruções normativas que o tentaram, em face da sua condição infralegal, que as impede absolutamente de inovar a ordem jurídica. AQUISIÇÕES DE UNIFORMES, DE PRODUTOS SANITÁRIOS, DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - Para a determinação da base de cálculo do crédito presumido - o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem -, tais conceitos serão os estabelecidos na legislação do IPI (critério subsidiário), até que a lei instituidora do incentivo ou as normas que regem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS venham a estabelecer outros (critério principal). Assim, não se identificando os uniformes, os produtos sanitários e os combustíveis lubrificantes com as matérias-primas, os produtos intermediários e o material de embalagem, de conformidade com a legislação do IPI, a sua aquisição não compõe a base de cálculo do crédito presumido. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS PELA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - Uma vez que a concessão do crédito presumido se dá para as "mercadorias" nacionais exportadas (o gênero), não se admite, a toda evidência, que a interpretação administrativa venha a restringi-la aos "produtos industrializados" tributados (a espécie), sob pena de subversão do texto legal expresso. EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - Mesmo antes da Medida Provisória nº 1.484-27/96, que estendeu o crédito presumido a essas exportações, tal já se dava, por força do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.72, que assegurava ao produtor-vendedor, nas remessas para empresa comercial exportadora com fim específico de exportação, os benefícios concedidos por lei como incentivo à exportação, tal como o crédito presumido em tela.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.241
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: a) quanto ao crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas, vencidos, nesta parte, os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Josefa Maria Coelho Marques e Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; e b) quanto à concessão do crédito - presumido à exportações de produtos não tributados (N/T) pelo IPI, vencida a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques; II) por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso quanto ao direito ao crédito relativo às exportações efetuadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras; e b) em negar provimento ao recurso quanto ao crédito presumido
relativo às aquisições de uniformes e produtos sanitários; e III) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto ao crédito presumido relativo a combustíveis e
lubrificantes. Vencidos, nesta parte, os Conselheiros Antônio Mário de Abreu Pinto, Gilberto Cassuli, Roberto Velloso (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10882.003845/2002-01
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS – DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS é de 05 anos, como definido no CTN, não se aplicando ao caso a norma do artigo 45 da Lei 8.212/1991.
Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.012
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por
maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a decadência em relação aos períodos de outubro e novembro de 1997, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Bezerra
Neto que negou provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10925.001572/2004-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais,
embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem especificas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b" e 149 da CF188, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. A falta
de lei complementar especifica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
LUCRO ARBITRADO - FALTA DE MANUTENÇÃO DE LIVRO CAIXA COM A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO - A falta de manutenção da escrituração contábil-fiscal ou do livro caixa com a inclusão da movimentação financeira, toma aplicável
o lucro arbitrado para a apuração do tributo devido pelos contribuintes optantes pelo lucro presumido.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO-COMPROVADA - A presunção legal de omissão de
rendimentos, prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 autoriza o
lançamento com base em depósitos bancários de origem não
comprovada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 105-15.339
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes. Recurso de oficio: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Recurso Voluntário: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva (Relatora), Nadja Rodrigues Romero e Luis Alberto Bacelar Vidal. E, no mérito, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Daniel Sahagoff e José Carlos Passuello que reduziam a multa para 75% e, o Conselheiro Eduardo da Rocha Schmidt que excluía a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Irineu Bianchi.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva
Numero do processo: 10907.000023/99-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: REVISÃO DO LANÇAMENTO.
É lícito ao fisco, dentro do prazo legal de cinco (05) anos contados do registro da DI, proceder à revisão aduaneira, autuando as irregularidades que não foram detectadas durante a conferência e o desembaraço.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO/IPI-VINCULADO.
A mercadoria importada enquadra-se no conceito de mercadoria despachada para consumo. Assim, o fato gerador do imposto de importação (II) ocorre na data do registro da DI, e o do IPI-vinculado no desembaraço da mercadoria.
MULTAS.
Restou comprovado no processo a insuficiência de recolhimento dos tributos devidos, tratando-se de infração claramente tipificada em lei. Verificada a ocorrência do tipo legal previsto como infração punível com multa, resta ao agente fiscal proceder ao lançamento do crédito tributário faltamente acrescido da penalidades legais. É ato vinculado.
Numero da decisão: 303-29.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso voluntário na parte relativa aos tributos, objeto de decisão judicial. Pelo voto de qualidade, cm tomar 0 conhecimento do recurso voluntário quanto às multas c negar provimento, para manter as penalidades dos artigos 4", I, 8.218/91. e 364, II, RIPI na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, relator. Sérgio Silveira Melo, Manoel D'Assunção Ferreira Gomes e lrincu Bianchi. Designado para redigir o Acórdão o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10880.040264/89-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Gastos despendidos com funcionário, devidamente comprovados, para aprimoramento de suas atividades profissionais são dedutíveis na apuração do lucro líquido e do lucro real.
HONORÁRIOS PAGOS A TERCEIROS - Para sua dedutibilidade devem ter a comprovação da efetiva prestação dos serviços, sendo insuficiente a prova do pagamento dos gastos realizados.
BENS ATIVÁVEIS LANÇADOS COMO DESPESAS - Concordando o sujeito passivo com a glosa realizada, correto o pagamento dos tributos devidos, reduzida a base de cálculo com a depreciação do período-base da glosa.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - LUCROS DISTRIBUIDOS - Sendo a distribuição de lucros uma baixa do resultado de exercícios anteriores, para as distribuições ocorridas entre o Balanço de Encerramento em 31/12/85 e o Balanço extraordinário em 28/02/86, o valor da ORTN a ser utilizado para conversão deve ser o de dezembro de 1985. Para as distribuições ocorridas entre o Balanço extraordinário e o Balanço de encerramento em 30/06/86, o valor da ORTN a ser utilizado deve ser aquele referente ao levantamento do Balanço extraordinário, uma vez que esse passa a ser o Balanço de exercício anterior.
OMISSÃO DE RECEITA - VERIFICAÇÃO COM BASE NAS DIRF’S - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PARA JUSTIFICAR AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELO FISCO - Não logrando o sujeito passivo comprovar a totalidade das divergências apurada nas informações apresentadas nas DIRF´S, a despeito de intimado a justificar as omissões durante a ação fiscal, nem apresentadas provas das irregularidades imputadas nas fases de impugnação e recurso, mantém-se parcialmente os valores autuados e remanescentes da decisão de primeiro grau.
LANÇAMENTO DECORRENTE - IRF - Exclui-se a parcela tributada como glosa de serviços advocatícios, considerando que o gasto efetuado, devidamente comprovado em seu pagamento, não enseja distribuição de lucros aos sócios, ajustando-se ainda a exigência com o decidido para o IRPJ.
DEMAIS EXIGÊNCIAS REFLEXAS - Não havendo fatos ou argumentos diversos dos apresentados no lançamento de IRPJ, ajustam-se as exigências com o decidido nesse lançamento principal.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-22.001
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) excluir da tributação em relação ao IRPJ, as importâncias de Cr$ 25.192.286,00 (omissão de receitas), no exercício financeiro de 19£À5;.Cz$ 41.225,00, no período-base
do primeiro semestre de 1986 e Cz$ 46.275,00, no período-base do segundo semestre de1986, (despesas indedutíveis) (exercício financeiro de 1987), vencido nesta parte o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire que provia mais a verba de Cz$ 180.000,00
(serviços advocaticios); reconhecer o direito à depreciação sobre bens imobilizáveis indevidamente apropriados como despesas; 2) excluir da base de cálculo do IRF a importância de Cz$ 180.000,00 (serviços advocatícios), no período-base de 1986, bem como ajustar a exigência remanescente do IRF ao decidido em relação ao IRPJ ;e 3) ajustar as demais exigências reflexas ao decidido em relação ao IRPJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10907.001689/2005-52
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA - Tendo havido, por parte da contribuinte, conhecimento e ciência de todas as peças que compuseram a autuação, e contendo o auto de infração suficiente descrição dos fatos e correto
enquadramento legal, atendendo integralmente ao que determina a legislação de regência, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.
ARBITRAMENTO DO LUCRO - Cabível o arbitramento do lucro quando a escrituração mantida pela contribuinte contém vícios, erros ou deficiências que a tomam imprestável para determinar o lucro
real.
COEFICIENTE DE ARBITRAMENTO - Às empresas cuja atividade principal se caracteriza pela locação de mão-de-obra aplica-se o percentual de 38,4% sobre a receita bruta correspondente, para a
apuração do lucro tributável.
OMISSÃO DE RECEITA - DEPÓSITO BANCÁRIO
- Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA QUALIFICADA - Cabe a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar de recolher, intencionalmente, os tributos devidos.
DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM COMPROVADA - Comprovado que o depósito refere-se a venda realizada por outra empresa, deve
ser excluído da base de cálculo.
DECORRÊNCIAS - Pelas mesmas razões relativas ao IRPJ, é de se manter a tributação quanto ao PIS, à COFINS e à CSLL.
Numero da decisão: 105-17.087
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação em relação ao valor de R$ 16.812,87 do quarto trimestre de 2004, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Jacinto do Nascimento, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira e Jose Carlos Passuello que davam provimento pa e, ial em maior extensão, reduzindo a multa para 75%.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 10920.002371/93-52
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Correto o procedimento fiscal, de exigir o imposto de renda sobre rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas, omitidos na declaração de rendimentos anual do sujeito passivo.
IRPF - ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA - GANHO DE CAPITAL - Na apuração de eventual ganho de capital em alienação imobiliária integra o custo de aquisição o saldo do financiamento, se este compõe o valor da alienação e é expressamente transferido, na operação.
IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A soma de depósitos bancários mensais, de nenhum modo significa aumento patrimonial a descoberto.
IRPF - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Depósitos bancários "per se", não constituem base imponível do imposto de renda, quer no conceito proventos de qualquer natureza, quer, de sinais exteriores de riqueza, assim considerados gastos incompatíveis com a renda do contribuinte.
TRD - Inexigível a TRD, como encargo moratório, anteriormente a 01.08.91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16354
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I – cancelar as exigências relativas aos aumentos patrimoniais: a) do exercício de 1990, ano-calendário de 1989; b) do exercício de 1991, períodos de apuração de janeiro/90 a maio/90 e de outubro/90; c) do exercício de 1992, os períodos de apuração de janeiro/91 a abril/91 e de julho/91 a dezembro/91; II – excluir dos aumentos patrimoniais: a) de junho/90, Cr$ 54.245,95; de julho/90 Cr$ 333.306,09; de setembro/90, Cr$ 890.139,49; b) excluir do aumento patrimonial de julho/91, Cr$ 3.773.879,04; III – excluir, do ganho de capital apurado em alienação imobiliária realizada em 16.05.91, Cr$ 9.919.678,00 e; IV – excluir os encargos moratórios da TRD, anteriormente a 01.08.91.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 10909.001696/2001-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 16/07/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – CERTIFICADO DE ORIGEM.
Certificado de Origem válido, não pode ser considerado nulo se não houver prova convincente de sua falsidade.
Aplica-se a norma mais benéfica ao contribuinte (art. 1º, do 6º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18).
Não é exigível o recolhimento dos tributos incidentes na importação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.463
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Carlos Henrique Klaser Filho
Numero do processo: 10907.000022/99-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPORTADOR. REVENDA DA MERCADORIA IMPORTADA.
O importador é contribuinte dos impostos decorrentes da importação, mesmo que efetuada por encomenda de terceiro, a quem a mercadoria seja posteriormente transferida.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA.
A propositura de mandado de segurança impede a apreciação de idêntica matéria na esfera administrativa.
MULTAS DE OFÍCIO. LIMINAR CASSADA.
As multas de ofício são aplicáveis quando, à época da lavratura do auto de infração, a liminar que amparou o despacho aduaneiro houver sido cassada.
CONCURSO DE LEIS. PERDIMENTO. VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS E MULTAS.
Aos veículos automotores usados, de importação proibida, aplica-se a pena de perdimento, excludente de tributos, multas de ofício e juros de mora.
Numero da decisão: 301-29.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Sergio Fonseca Soares
