Numero do processo: 12466.003520/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PERDIMENTO. MULTA REGULAMENTAR
Período de Apuração: 05/03/2003 a 23/08/2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
A função do recurso no âmbito administrativo é a revisão da decisão da DRJ. Segundo o artigo 17, do Decreto nº 70.235/72, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela Recorrente.
DECADÊNCIA. VÍCIO FORMAL.
O direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o auto de infração anterior.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO.
A instância administrativa não é competente para se manifestar sobre a constitucionalidade de normas legais, nos termos da Súmula nº 02 do CARF.
OCULTAÇÃO DO REAL RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO. FRAUDE OU IMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO.
A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. RECURSOS FINANCEIROS. PRESUNÇÃO LEGAL.
Presume-se por conta e ordem de terceiro, a operação de comércio exterior realizada mediante recursos financeiros daquele.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
Nas operações de importação na modalidade por conta e ordem de terceiro, o
contribuinte do Imposto de Importação é o importador e o adquirente é
responsável solidário. Respondem pela infração conjunta ou isoladamente,
quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se
beneficie, bem como o adquirente da mercadoria de procedência estrangeira,
no caso da importação realizada por conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora.
PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA CONSUMIDA OU NÃO LOCALIZADA. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA.
Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente.
Recurso conhecido em parte; na parte conhecida, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, em razão de preclusão; na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 13830.000350/2001-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. SEIS MESES.
O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, trata de prazo de recolhimento da contribuição e não da sua base de cálculo, logo, não há sustentação legal para se admitir suposto recolhimento a maior de contribuição, fruto do entendimento de que havia separação de seis meses entre o fato gerador da exação e sua base de cálculo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.292
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 13808.002688/2001-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. SUFICIENTE DESCRIÇÃO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
Se o auto de infração traz em si a descrição do fato que embasou a sua expedição, não há que se cogitar de prejuízo do exercício do direito de defesa em virtude de dificuldade na identificação do motivo da lavratura da citada peça. Preliminar rejeitada.
PIS/FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIROS. INCISO III DO § 2º DO ARTIGO 3º DA LEI 9.718/98. INEFICÁCIA.
Segundo iterativa jurisprudência do STJ, o inciso II do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98 não alcançou eficácia, uma vez que suas disposições dependiam de regulamentação que não foi expedida.
PIS/FATURAMENTO. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. EMPREITADA. VALORES DE RECEITA REPASSADOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Para efeito de exigência do PIS Faturamento, bem como da Cofins, a contratante não tem o direito de deduzir de sua base de cálculo valores repassados a subcontratada, embora ambas tenham o direito de diferir o pagamento até a data do recebimento, nas atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda na atividade imobiliária.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11.655
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e no mérito, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Silvia de Brito Oliveira, Odassi Guerzoni Filho, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Antonio Bezerra Neto votaram pelas conclusões e apresentarão declarações de voto em conjunto; e II) por maioria de votos, em rejeitar a redação da ementa apresentada, a teor do § 7° do art. 21 do RICC. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna (Relator), Valdemar Ludvig e Eric Morais de Castro e Silva. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir a ementa aprovada pelo Colegiado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 13826.000307/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Tendo havido Resolução do Senado Federal em função da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o termo a quo para a contagem do prazo de cinco anos para pedir administrativamente a repetição de indébito é a data da publicação da mesma (10/10/95).
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ‘ex tunc’, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF).
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-11103
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para afastar a decadência pela tese dos cinco anos a partir da Resolução do Senado. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que consideravam decaídos os recolhimentos anteriores a 17/06/1994. O Conselheiro Cesar Piantavigna votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade, para os períodos não decaídos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13888.001004/00-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PASEP. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.
A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ALÍQUOTA.
Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da contribuição para o Pasep, eleita pela Lei Complementar nº 8/70 e pelo Decreto nº 71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95. O mesmo ocorreu com a alíquota.
RESTITUIÇÃO. PEDIDO NÃO APRECIADO.
A DRF de origem deve manifestar-se sobre o pedido de restituição dos pagamentos tidos como indevidos pela recorrente e objeto do pedido de restituição complementar, não alcançados pela decadência.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência para o pedido apresentado em 29/09/2000. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram a decadência do direito à restituição em 05 (cinco) anos do pagamento. Designada a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: a) para reconhecer a decadência quanto aos pagamentos realizados até 16/06196. Vencidos os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer, que consideram a tese dos cinco anos mais cinco; e b) para reconhecer a semestralidade da base de cálculo. Vencido o Conselheiro José Antonio Francisco.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 16327.000288/2003-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Os Conselhos de Contribuintes somente podem afastar a aplicação de lei por inconstitucionalidade nas hipóteses previstas em lei, decreto presidencial e regimento interno.
COFINS. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM ATRASO SEM A INCLUSÃO DA MULTA DE MORA. INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO.
“O atraso no recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação exclui o benefício da denúncia espontânea e atrai a incidência da multa moratória” (entendimento do STJ), que, se não incluída no pagamento, sujeita o contribuinte à incidência da multa de ofício isolada, por ocasião da revisão da DCTF.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.237
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 13983.000247/2002-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO (PIS E COFINS). RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE MP, PI E ME FORNECIDOS POR PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
Inexiste limitação legal ao aproveitamento do crédito a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.363/96 às aquisições de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem exclusivamente feitas de contribuintes da Contribuição ao PIS e da Cofins.
TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA.
A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.663
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos: 1) em dar provimento ao recurso quanto às aquisições de pessoas físicas e de cooperativas. Vencidos os Conselheiros Antonio Zomer (Relator),
Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor; e II) em negar provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco Silva Araujo (Suplente).
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski
Numero do processo: 13710.002031/00-69
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: CERTIFICADO DE INCENTIVOS FISCAIS - FINOR - A teor do art. 15 do Decreto-lei n° 1.376/74, o incentivo fiscal deve estar limitado ao IRPJ recolhido no exercício, sem ultrapassar ao valor e percentuais da opção formalizada na declaração de rendimentos.
Numero da decisão: 105-16.973
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 13851.001011/99-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA.
Nos pleitos de compensação/restituição formulados em face da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de decadência do direito creditório é de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação da Resolução nº 49 do Senado Federal, 10 de outubro de 1995.
DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. BASE DE CÁLCULO.
Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, voltou-se a adotar a sistemática inserta na LC nº 7/70 na cobrança da contribuição ao PIS, ou seja, à alíquota de 0,75% sobre o faturamento verificado no sexto mês anterior ao da incidência, o qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir de então, “o faturamento do mês anterior” passou a ser considerado para sua apuração.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.766
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram a decadência do direito à restituição em 5 (cinco) anos do pagamento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 13808.006372/2001-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda proceder ao lançamento do PIS é de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador, consoante o art. 45 da Lei nº 8.212/91, combinado com o art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
PIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A opção em levar o mérito da questão ao conhecimento do Poder Judiciário, implica em renúncia às esferas administrativas, tendo em vista a prevalência das decisões daquele tribunal sobre estas.
CONSITUCIONALIDADE. Não compete aos tribunais administrativos a apreciação de questões relacionadas com a constitucionalidade ou legitimidade dos atos legais cuja vigência não foi afastada pelo judiciário.
Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento.
Numero da decisão: 203-11.054
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso em parte, face à opção pela via judicial, e na parte conhecida,, em negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: II) pelo voto de qualidade, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Valdemar Ludvig (Relator), Cesar Piantavigna, Sílvia de Brito Oliveira e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para
redigir o voto vencedor; III) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Fazenda Nacional a D? Maria Cândida de Almeida.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valdemar Ludvig
