Numero do processo: 11020.001476/98-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I e VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF nr. 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei específica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11581
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 11030.001629/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2002 a 30/06/2005
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DELANÇAMENTO - RETENÇÃO - CESSÃO DE MÃO DE OBRA - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO CONHECIDOO art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 assim descreve: Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho.É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
O art. 21 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes assim dispõe acerca da competência para julgamento dos processos do âmbito previdenciário: "Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte distribuição: II às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas a terceiros.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-000.510
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 11065.000378/99-24
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – EX.: 1996 - INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS – Esse colegiado não pode apreciar inconstitucionalidade de atos normativos, ante o princípio do plenário, prerrogativa esta outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, eis que se presumem constitucionais todas as normas emanadas dos Poderes Legislativo e Executivo. Em sede administrativa somente é dado a apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade após a consagração pelo plenário do STF (art. 97, 102, III “a” e “b” da CF).
Recurso improvido.
Numero da decisão: 105-13050
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 11042.000251/2004-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI.
Mistura de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos (composta por ácidos dodecil, tridecil, undecil, tetradecil e decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente orgânico de superfície, classifica-se no código TIPI 3402.11.90 (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004).
PROVA EMPRESTADA
São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação.
PENALIDADES. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA.
Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN.
Precedente: Acórdão nº 301-32.496
MULTA PROPORCIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DA IMPORTAÇÃO.
Não constitui infração punível com as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9430/96 e nem infração administrativa ao controle das importações,a classificação tarifária errônea, desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação ao enquadramento pleiteado, e não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. (ADN/Cosit 10/97 e 12/97).
RECURSO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-32566
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11030.001191/97-29
Turma: Quarta Turma Especial
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: INTIMAÇÃO VIA POSTAL – Não se configura a intimação por via postal no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo por anotação “não procurado” aposta na correspondência pelo funcionário dos Correios.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNACIA. COMPETÊNCIA – Compete à Delegacia da Receita Federal em Julgamento, por meio do seu titular, ou, atualmente, pelas turmas proferir julgamento de impugnação, inclusive examinar os aspectos relativos ao direito de constituir o crédito tributário por parte da Fazenda Nacional.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-00.067
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para afastar a intempestividade da impugnação e determinar o retorno dos autos à DRJ para o exame de mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 11070.000720/96-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em que pesem os argumentos apresentados, não se trata de hipótese de omissões. Só se justifica quando evidenciadas omissões da qual sua correção resulte necessariamente na modificação do julgado.
EMBARGOS REJEITADOS
Numero da decisão: 301-32673
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os Embargos de Declaração.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11020.001441/98-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Por falta de previsão legal, não se admite a compensação de Títulos da Dívida Agrária - TDA com tributos e contribuições de competência da União Federal, como também para o pagamento das mesmas obrigações com tais títulos. 2) Entretanto, por previsão expressa do artigo 11 do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, os Títulos da Dívida Agrária - TDA poderão ser utilizados para pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do CTN condiciona ao pagamento do tributo devido a exclusão da responsabilidade da infração pela denúncia espontânea da mesma. Se não há pagamento, incabível se cogita em denúncia espontânea. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73317
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 11020.002550/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR.
A partir da CF/88, de acordo com o disposto no art. 146, inciso III, alínea b, as normas gerais a respeito de decadência ficaram sob a reserva de lei complementar.
A decisão recorrida pretendeu extrair do art. 150, § 4º do CTN pelo menos duas conclusões: a primeira de que a lei ordinária pode fixar prazo à homologação e ao fazê-lo nada impede que determine prazo superior a cinco anos; a segunda de que nos casos de dolo, fraude ou simulação não há prazo, ou seja seria eterna a possibilidade de lançamento. A segunda conclusão se depreende de sua alusão ao art. 45 da Lei 8.212/91.
No entanto, a solução do conflito normativo explicitado combina a competência constitucional endereçada à lei complementar, de observância obrigatória pelos entes federados, com a constatação da verdadeira ojeriza que tem o ordenamento jurídico pelos prazos eternos.
Os prazos decadenciais no CTN estão regrados tão-somente nos artigos 150, § 4º e 173 .O que o § 4º do art. 150 prescreve é que se não houver lei federal, estadual ou municipal prevendo prazo menor para a efetivação da homologação, o poder para fazê-la escoará em cinco anos a contar do fato gerador da obrigação.
Se não houve a antecipação de pagamento, dá-se a hipótese prevista e regrada no art. 173, inciso I, aí se define o prazo decadencial para os lançamentos ex officio, que é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso concreto não houve antecipação de pagamento para os fatos geradores de Finsocial ocorridos entre 11/1990 e 03/1992, e o auto de infração para constituir o crédito tributário correspondente somente foi lavrado em 28/11/2000 quando inapelavelmente já se havia escoado por completo o prazo decadencial para o direito-dever do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.173
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa, relator, e Anelise Daudt Prieto. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 11020.001121/98-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECADÊNCIA - RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial contra a Fazenda Nacional, antes ou posteriormente à formalização de exigência tributária, com o mesmo objeto, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e/ou desistência do recurso interposto.
Recurso parcialmente conhecido e negado.
Numero da decisão: 105-13568
Decisão: Por unanimidade de votos: 1 - na parte questionada judicialmente, não conhecer do recurso; 2 - na parte discutida exclusivamente na esfera administrativa, rejeitar a preliminar suscitada.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 11051.000504/94-31
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ATIVIDADE RURAL - PARCERIA: O resultado da atividade rural, somente pode ser apurado separadamente na proporção dos rendimentos e despesas que couber a cada parceiro, quando a essa condição for comprovada mediante contrato escrito registrado em cartório de títulos e documentos. (Lei nº 8.023/90 arts. 13 e 21 c/c IN SRF 138/90 item 18).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-42605
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: José Clóvis Alves
