Numero do processo: 10660.002902/2005-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais
CSLL, PIS e Cofins. Prazo de decadência.
Não deve ser conhecido o recurso especial do Procurador contra decisão não-unânime contrária à lei, quando a norma ofendida já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e objeto de Súmula Vinculante, a qual, por força do caput do art. 103A da Constituição Federal de 1988, tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Numero da decisão: 9101-001.245
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 35301.014129/2006-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte.
As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas.
Numero da decisão: 9202-001.461
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 11030.000411/2002-34
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1999, 2000.
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). ATIVIDADE URBANA E RURAL. EXCLUSIVIDADE E PREPONDERÂNCIA.
A atividade preponderante, ou exclusiva, em atividade urbana permite que o lançamento siga a legislação dessa atividade.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9202-001.725
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar
provimento ao recurso, para afastar a nulidade do lançamento e determinar o retorno dos autos ao colegiado recorrido para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (conselheiro convocado), Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 10830.009341/2003-82
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1993
PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. PDV. DIREITO A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos
protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4º, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento
antecipado.
Para a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre PDV, firmou-se no antigo Primeiro Conselho de Contribuintes e na Câmara Superior de Recursos Fiscais o entendimento de que o direito à repetição surge no momento da retenção indevida, e não na declaração de ajuste.
No caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 12 de dezembro de 2003, está extinto o direito de se pleitear a restituição de imposto retido na fonte em 05 de outubro de 1992, por superar o prazo decenal.
Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-001.871
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 35379.000120/2007-88
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1996 a 28/02/2001
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/9, há de se definir o termo inicial do prazo decadencial das contribuições previdenciárias nos termos em que dispõe o Código Tributário Nacional CTN.
No caso dos autos, verifica-se que o lançamento refere-se a contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados enquadrados pela fiscalização na condição de segurados empregados, contratados pela empresa por intermédio de cooperativas de trabalho.
Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes
sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo.
No presente caso há de se aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que o Relatório de documentos apresentados RDA
(fls. 24 a 26) demonstra que houve antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo.
Assim, na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 19/04/2006, as contribuições apuradas no presente lançamento, com fatos geradores ocorrido até a competência 02/2001 encontravam-se fulminados pela decadência.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.574
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 11020.002275/99-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1990
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do pagamento, conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.
Numero da decisão: 9303-001.744
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial. Esteve presente ao julgamento a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OAB/DF nº 1.801, advogada do sujeito passivo. Julgamento antecipado para 9/11/2011, às 9 horas, a pedido do sujeito passivo.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 10580.006024/2005-65
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercícios: 1998, 2000, 2002
Ementa: PROCESSO TRIBUTÁRIO. CONCOMITÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INOCORRÊNCIA. A impetração de mandado de segurança coletivo por associação de classe não impede que o contribuinte associado pleiteie individualmente tutela de objeto semelhante
ao da demanda coletiva, já que aquele (mandado de segurança) não induz litispendência e não produz coisa julgada em desfavor do contribuinte nos termos da lei. É impróprio falar-se em afronta ao principio da unicidade de jurisdição neste caso, pois o sistema jurídico admite a co-existência e convivência pacifica entre duas decisões (uma de natureza coletiva e outra individual), sendo que, via de regra, aplicar-se-á ao contribuinte aquela proferida no processo individual. A renúncia à instância administrativa de que trata o art. 38 da Lei n. 6.830/80 pressupõe ato de vontade do contribuinte expressado mediante litisconsórcio com a associação na ação coletiva ou propositura de ação individual de objeto análogo ao processo
administrativo, o que não se verifica na hipótese.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-001.216
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastada a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, negado provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 18471.000221/2002-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Dec 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IRPJ - SUSPENSÃO DE IMUNIDADE - ADI N° 1802 E N° 4021 - SUSPENSÃO DO ARTIGO 14 DA LEI N° 9.532/97 - NÃO EXTENSÃO AO ARTIGO 32 DA LEI N° 9430/96. Não se pode considerar suspenso o artigo 32 da Lei n° 9.430/96, tão -somente pela suspensão liminar da vigência do artigo 14 da Lei n° 9.532/97, cujo texto se refere àquele. Primeiro porque a suspensão deste dispositivo somente se deu por não subsistir sem os demais dispositivos sobrestados, no âmbito da ADI 1820. E segundo porque já existe ADI especifica questionando o artigo 32 da Lei no 9430196, cuja medida cautelar ainda - não foi analisada, e em relação à qual não se reconheceu conexão com a ADI 1802.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO - Restando preservado o objetivo maior da exigência quanto à exatidão da escrituração, qual seja, possibilitar ao Fisco o conhecimento da integralidade das operações realizadas pela instituição, pequenos erros materiais na escrituração não desnaturam o direito ao gozo da imunidade. Para efeitos de gozo da imunidade, a jurisprudência atual não aceita restrições fonte de recursos da instituição. A prova do desvio na aplicação de recursos da instituição a justificar a suspensão de sua imunidade tributária, deve ser evidente e cabal, eis que pequenas irregularidades formais, não são capazes de desnaturar a sua condição.
DOAÇÕES 1998 - Verificado o descumprimento de condição necessária a fruição do beneficio da imunidade tributária, procedente se toma a suspensão do beneficio.
Numero da decisão: 9101-000.702
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer a preliminar suscitada pelo relator, vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da Fazenda Nacional, para restabelecer a suspensão da imunidade relativa ao ano calendário de 1998, determinando o retorno dos autos a câmara de origem para apreciação do mérito das atuações fiscais.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 10640.000901/2001-17
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/03/1991 a 31/08/1997
IPI. Glosa de Créditos Básicos. Aquisições de Insumos Isentos.
O sistema de compensação de débitos e créditos do IPI é decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade; tratando-se
de instituto de direito público, deve o seu exercício dar-se
nos estritos ditames da lei. Não há direito a crédito referente à aquisição de insumos isentos.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.612
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13362.000560/2005-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel feita após a data de ocorrência do fato gerador, não é, por si só, fato impeditivo ao aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do ITR, ante a proteção legal estabelecida pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965. Reconhece-se o direito à subtração do limite mínimo de 20% da área do imóvel, estabelecido pelo artigo 16 da Lei nº 4.771/1965, relativo à área de reserva legal, porquanto, mesmo antes da respectiva averbação, que não é fato
constitutivo, mas meramente declaratório, já havia a proteção legal sobre tal área.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Relator) e Marcelo Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire. Ausente
o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
