Numero do processo: 16682.900079/2019-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2013
DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da existência do crédito declarado, para possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS RELATIVOS ÀS RETENÇÕES. SÚMULA CARF N.80.
Para casos de comprovação de retenção sem informe de rendimentos, como o ora analisado, admite-se a comprovação da retenção por outros meios, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Deve-se ainda comprovar tanto a retenção na fonte como o oferecimento dos referidos rendimentos à tributação, nos termos da Súmula CARF 80.
Numero da decisão: 1101-001.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos juntados aos autos, nos termos do presente voto, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10935.721443/2013-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL
Sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de engenharia incide o coeficiente de presunção de 32%, exceto para os serviços de construção, executados sob a modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, devendo tais materiais ser incorporados a essa, sobre os quais é aplicado o coeficiente de 8%. Considera-se obra de construção civil
a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CSLL.
Mantida, no mérito, a autuação fiscal do IRPJ, deve-se manter os
decorrentes reflexos no lançamento da CSLL, aplicando-se aos lançamentos tidos como reflexos as mesmas razões de decidir do lançamento principal, em decorrência de sua íntima relação de causa e efeitos, na medida em que não há fatos jurídicos ou elementos probatórios a ensejar conclusões com atributos distintos.
Numero da decisão: 1402-007.478
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; ii) afastar os questionamentos de matérias sumuladas no CARF, a saber, Súmula nº 11 (prescrição intercorrente) e Súmula nº 163 (realização de diligências entendidas desnecessárias); iii) no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo os lançamentos e o cálculo dos juros moratórios de acordo com a taxa SELIC, nos termos da Súmula CARF nº 4.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 10530.720501/2015-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. OBJETO DA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
A expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF visa apenas a instauração da ação fiscal e se constitui em mero ato administrativo que não se sobrepõe às prerrogativas legais das Autoridades Fiscais de exercer a fiscalização tributária (exegese do art. 142 do CTN c/c art. 6.º, I, da Lei nº 10.593/2002 c/c art. 37, XVIII e XXII da CR/1988).
DO DIREITO DO CONTRIBUINTE AO JULGAMENTO CONJUNTO DE DOIS PROCESSOS FISCAIS
O pleito não é alcançado pelas hipóteses da Port. RFB nº 1668/2016, no que respeita ao julgamento conjunto dos PAFs 10530-724.594/2014-17 e 10530-720.501/2015-66. Portanto, formalmente não estaria obrigado o Órgão Julgador a atender o referido pedido, mesmo considerando o emprego da racionalidade à luz do princípio da economia processual.
DESPESAS INIDÔNEAS EIVADAS DE ILICITUDES POR FRAUDE E SIMULAÇÃO.
Não restou caracterizada a inidoneidade das despesas operacionais de frete, muito menos eivadas de fraude e simulação. Houve por parte da Recorrente a explicação e apresentação de provas plausíveis confirmando a veracidade e idoneidade das operações.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NÃO CABIMENTO.
Não é cabível a multa qualificada de ofício quando não comprovado que o contribuinte deliberadamente agiu com vistas a fraudar e simular, impedindo o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação principal.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
Afasta-se a responsabilidade tributária solidária das Recorrentes arroladas nos Autos, em virtude da não comprovação da infração, bem como, da conduta dolosa.
Numero da decisão: 1202-002.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento aos recursos voluntários da pessoa jurídica autuada e dos coobrigados.Vencido o Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por negar-lhes provimento.
Julgamento realizado na sessão de 25/09/2025 no período da manhã.
Sala de Sessões, em 25 de setembro de 2025.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz.
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10830.727673/2014-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL. MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. PREVALÊNCIA DO JUDICIAL
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente á autuação, com o mesmo objeto ou objeto maior, importa a renúncia tácita às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
Numero da decisão: 1402-007.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário unicamente para a ele negar provimento no sentido de ratificar a decisão recorrida que não conheceu da impugnação interposta pela constatação de concomitância da matéria em discussão com ação judicial proposta pela recorrente. Inteligência da Súmula CARF nº 1.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
(documento assinado digitalmente)
Rafael Zedral- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL
Numero do processo: 14098.720027/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO APÓS A CIÊNCIA DO TERMO DE REINTIMAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA.
Não se reconhece nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa quando ausente qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do CARF é pacífica no sentido de que o parcelamento requerido após o início do procedimento fiscal não afasta a aplicação da multa de ofício, tampouco configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Ademais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, pressupõe homologação do parcelamento, o que não se verifica quando o pedido é posteriormente cancelado. Por fim, a compensação com créditos decorrentes de acordos trabalhistas não se sustenta na ausência de comprovação documental idônea.
NULIDADE NO PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF Nº 171.
A fase de procedimento fiscal possui natureza inquisitória e preparatória, instaurando-se o contraditório e a ampla defesa apenas com a apresentação de impugnação. Irregularidades na emissão, alteração ou prorrogação do TDPF não ensejam nulidade do lançamento. Aplicação da Súmula CARF nº 171.
NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO.
É válida a constituição do crédito tributário mediante Auto de Infração instruído com relatório fiscal contendo a descrição dos fatos, os dispositivos legais infringidos e delimitando o enquadramento jurídico da infração. A motivação apresentada é suficiente para atender aos requisitos do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, não se configurando nulidade por suposta deficiência de fundamentação. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade não prospera quando o lançamento obedece integralmente às normas legais vigentes, não competindo ao CARF afastar dispositivos legais sob fundamento de eventual inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ENUNCIADOS SUMULARES. SÚMULA Nº 368/TST. SÚMULAS CARF Nº 14 E Nº 77. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE DEFESA.
A invocação da Súmula nº 368 do TST não conduz à nulidade do lançamento quando o feito fiscal não decorre de execução trabalhista, mas de divergências entre valores informados em DIRF e aqueles efetivamente recolhidos em DARF e DCTF. A súmula trabalhista trata de competência e critérios de cálculo aplicáveis à Justiça do Trabalho, inaplicáveis no âmbito do processo administrativo fiscal. A Súmula CARF nº 14, por sua vez, é inaplicável quando não há qualificação da multa de ofício e o lançamento não se baseia em presunção de omissão de receitas, mas em incongruências autodeclaradas pela contribuinte. Igualmente, a Súmula CARF nº 77 trata exclusivamente da exclusão do Simples Nacional, tema alheio à presente controvérsia, que envolve IRRF. Não havendo pertinência entre os enunciados citados e os fatos apurados, rejeita-se a preliminar de nulidade.
NULIDADE. UNIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIAS EM UM ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO. IDENTIDADE DO SUJEITO PASSIVO E ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA.
É legítima a formalização, em um único Auto de Infração, de exigências relativas a crédito tributário e penalidade, quando presentes os requisitos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972, a saber: identidade do sujeito passivo e utilização dos mesmos elementos probatórios. No caso, o lançamento decorreu de procedimento fiscal baseado em divergências entre DIRF e DARF/DCTF do mesmo sujeito passivo, com idênticos elementos probatórios.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS RELEVANTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO.
A ausência de apreciação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos na impugnação não configura nulidade, desde que a decisão de primeira instância analise as matérias controvertidas e apresente motivação suficiente, nos termos do art. 31 do Decreto nº 70.235/1972. O julgador não está obrigado a rebater isoladamente cada ponto da defesa, bastando enfrentar os fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DIVERGÊNCIAS ENTRE DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA DE OFÍCIO.
É legítima a constituição do crédito tributário por meio de lançamento de ofício, nos termos do art. 142 do CTN, quando verificada a falta de recolhimento de imposto de renda declarado pela própria contribuinte em DIRFs, sem que tenha havido comprovação de pagamento correspondente em DARFs e DCTFs. Nessas hipóteses, aplica-se a multa de ofício prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, independentemente da demonstração de dolo, fraude ou simulação.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO POSTERIOR À CIÊNCIA DO PROCEDIMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
A apresentação de pedido de parcelamento após a ciência do Termo de Reintimação Fiscal descaracteriza a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Nessa hipótese, o parcelamento não impede a constituição do crédito tributário nem afasta a aplicação da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE PAGAMENTO, DECLARAÇÃO OU DECLARAÇÃO INEXATA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU FRAUDE. DESNECESSIDADE.
A multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, incide automaticamente nos casos de falta de pagamento, de declaração ou de declaração inexata, independentemente da demonstração de dolo ou fraude. A infração material constatada — falta de recolhimento de tributo declarado — atrai a penalidade de forma objetiva.
COMPENSAÇÃO COM ACORDOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 368/TST.
Não se reconhece a compensação de débitos com valores oriundos de acordos trabalhistas na ausência de provas quanto à existência dos acordos e dos recolhimentos de IRRF correlatos. A Súmula nº 368 do TST versa sobre matéria processual trabalhista e não se aplica ao processo administrativo fiscal baseado em divergência entre declarações e pagamentos.
Numero da decisão: 1301-007.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 13884.900959/2013-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
ESTIMATIVAS PARCELADAS. PARCELAMENTO CONSOLIDADO. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N° 177.
É possível a utilização de estimativas parceladas, eis que o parcelamento, por se tratar no plano jurídico de uma confissão irretratável da dívida, garante a sua exigibilidade, de modo que entendo aplicável a inteligência da Súmula CARF n° 177.
Numero da decisão: 1002-003.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 11080.736560/2019-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 02/06/2014
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
A questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nº âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1401-007.643
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.626, de 29 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729945/2018-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16327.902010/2015-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
DIREITO CREDITÓRIO ORIUNDO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
Ausente a liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional), deve ser mantido o despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação formulado.
Numero da decisão: 1301-007.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares para, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 16095.720164/2019-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015, 2016
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
Rejeitam-se as preliminares de nulidade quando demonstrado que o contribuinte foi devidamente intimado na fase de fiscalização para comprovar suas operações, exercendo o contraditório. A utilização de prova emprestada, devidamente submetida à análise da defesa, e a comprovação fática da inidoneidade de fornecedores, independentemente da formalidade dos Atos Declaratórios Executivos, não configuram nulidade.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. FRAUDE COMPROVADA.
É legítima a desclassificação da escrita contábil e a consequente apuração dos tributos pelo lucro arbitrado quando a fiscalização comprova, por meio de robusto conjunto probatório, a existência de um esquema fraudulento que torna a contabilidade imprestável para a apuração do lucro real. A utilização sistemática de notas fiscais inidôneas, emitidas por empresas de fachada e inexistentes de fato, contamina a escrituração em sua essência, inviabilizando a determinação do resultado.
SIMULAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A tese de encontro de contas não se sustenta quando as operações comerciais que dariam origem às dívidas são fictícias. Comprovado o fluxo circular de recursos, que retornam à autuada ou são utilizados para pagar suas despesas, fica caracterizada a simulação de pagamentos. A utilização de contas de terceiros para o custeio de despesas pessoais do sócio-administrador e de seus familiares configura manifesta confusão patrimonial.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE E CONLUIO. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Mantém-se a qualificação da multa de ofício quando a complexidade do esquema fraudulento, envolvendo a criação de estrutura com empresas noteiras e a simulação de operações, evidencia o dolo e o conluio para suprimir tributos. Reduz-se, de ofício, o percentual da multa de 150% para 100%, em aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna (art. 106, II, c, do CTN), com base na nova redação do art. 44, §1º, VI, da Lei nº 9.430/96.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135 E ART. 124 DO CTN.
Mantém-se a responsabilidade solidária do sócio-administrador que conduziu a pessoa jurídica à prática de atos com manifesta infração à lei (art. 135, III, do CTN). O interesse comum (art. 124, I, do CTN) resta igualmente comprovado, na sua forma indireta, pela exaustiva demonstração de confusão patrimonial, revelando o benefício pessoal e direto do gestor no resultado da fraude.
RECURSO DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO.
Nega-se provimento ao Recurso de Ofício para manter a decisão que afastou a responsabilidade solidária de terceiros (esposa e filha do sócio) quando, apesar de comprovado o benefício econômico, não há provas suficientes de sua participação dolosa no planejamento ou execução da fraude fiscal. Mantém-se, igualmente, a determinação de dedução dos valores já pagos pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1301-007.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento aos Recursos Voluntários e de Ofício, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 11634.720091/2017-10
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/12/2013, 31/03/2014, 30/06/2014, 30/09/2014, 31/12/2014
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I DO CTN.
A exigência decorre de omissão de receitas apurada por via direta, sem pagamento antecipado do tributo sobre a parcela omitida. Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, que faz correr o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Eventuais equívocos materiais (por exemplo, erros de escrita ou aritmética) — que, de todo modo, não foram comprovados — são sanáveis no âmbito do próprio procedimento, não caracterizando nulidade do lançamento. O que se exige é que o ato alcance sua finalidade: dar ciência suficiente da exigência e permitir resposta técnica.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2013, 31/03/2014, 30/06/2014, 30/09/2014, 31/12/2014
OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão
Numero da decisão: 1002-003.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
