Numero do processo: 10480.013490/2001-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1301-000.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CLÍNICA DO RIM DO CARPINA LTDA.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
Numero do processo: 10912.000267/2005-91
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2004 PEREMPÇÃO. Não se conhece do recurso interposto além do prazo fixado no artigo 33 do Decreto 70.235, de 1972, por perempto, mormente quando a recorrente não ataca a intempestividade.
Numero da decisão: 1803-001.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10380.722100/2009-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
RECURSO DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO
Tratando-se de Recurso de Ofício em que o crédito tributário exonerado, em razão de legislação superveniente, é inferior ao limite de alçada estabelecido, a decisão de primeira instância afigura-se irreformável, não havendo que se conhecer do recurso necessário.
RECURSO VOLUNTÁRIO. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.
O descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN é causa de suspensão da imunidade tributária de instituição de educação.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. FISCALIZAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO. SUSPENSÃO.
Representa desatendimento aos requisitos necessários ao gozo da imunidade destinada às instituições de educação e de assistência social a constatação de que a beneficiária adotou as condutas a seguir elencadas: a concessão pela entidade de bolsas de estudo a empregados das empresas que compõem o grupo econômico em que se encontra inserida, sem qualquer contrapartida por parte das empregadoras; a aquisição reiterada de passagens aéreas, sem justificativa, para familiares de membros da diretoria; o pagamento de anúncios publicitários em empresas pertencentes ao grupo econômico de seus dirigentes em valores substancialmente superiores aos preços praticados para os demais anunciantes.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
A apreciação de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da legislação tributária não é de competência da autoridade administrativa, mas exclusiva do Poder Judiciário.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não constitui cerceamento do direito de defesa a expedição de ato declaratório executivo suspendendo a imunidade, após análise de prévia manifestação do contribuinte.
APURAÇÃO COM BASE NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DO LALUR. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. POSSIBILIDADE.
Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das consequências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. A simples falta de escrituração do LALUR, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não é suficiente para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o consequente arbitramento dos lucros.
FUNDAÇÕES. CONTABILIDADE. NBC T 10.4.5 E NBC T 10.19.1.6
Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade. A denominação da "Demonstração do Resultado" é alterada para "Demonstração do Superávit ou Déficit", a qual deve evidenciar a composição do resultado de um determinado período. Além dessa alteração, a NBC T 3 é aplicada substituindo apenas a palavra "resultado" pela expressão "superávit ou déficit".
MATÉRIA DE FATO. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas também como resultado de um conjunto de indícios que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a inequivocidade de uma dada situação de fato. Nestes casos, a comprovação é deduzida como consequência lógica destes vários elementos de prova, não se confundindo com as hipóteses de presunção.
CSLL.TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento de imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL.
PIS/PASEP. IMUNIDADE. SUSPENSÃO. FUNDAÇÃO.
Suspensa a imunidade da instituição de educação constituída sob a forma de Fundação de direito privado e passando a entidade a ser tributada com base no lucro real, estará sujeita a contribuir para o PIS/Pasep sobre o faturamento, devendo a tributação se pautar nos preceitos determinados para as demais pessoas jurídicas em geral.
Numero da decisão: 1401-001.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado I) Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, por estar abaixo do limite de alçada; II) Quanto ao recurso voluntário, por maioria de votos, em não conhecer de matéria ligada aos juros por ser considerada matéria preclusa, vencidas as Conselheiras Luciana Yhoshihara Arcangelo Zanin e Lívia De Carli Germano; por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: a) Por unanimidade de votos, negar provimento para manter integralmente o ato declaratório, bem assim os lançamentos do IRPJ/CSLL. Os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin votaram pelas conclusões, por entenderem que a aplicação em ações por si só não seria suficiente para afastar a imunidade; e b) Por maioria de votos, NEGARAM provimento em relação PIS. Vencidos as Conselheiras Lívia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin que deram provimento.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, José Roberto Adelino da Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Lívia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 10865.900354/2008-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO
O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc.
Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc.
Mas o que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96.
COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO
Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal.
IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. RECONHECIMENTO COMO SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, não são extintivas do crédito tributário, vez que constituem mera antecipação do tributo a ser apurado ao final do ano-calendário.
Dessa forma, sendo mera antecipação, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso como compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte em indicar nos PER/DCOMP os recolhimentos individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 2002.
Numero da decisão: 1302-002.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Júlio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11080.726429/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA
O registro contábil do ágio não afeta o resultado tributável antes de sua amortização fiscal, e assim não integra a atividade de apuração do crédito tributário. Logo, somente se cogitará de revisão da atividade de lançamento a partir do momento em que esta for praticada, ou seja, a partir do momento em que a amortização do ágio afetar a determinação do crédito tributário. Não resta configurada a hipótese de decadência no presente caso.
ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO.
O art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado.
ÁGIO INTERNO.
A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vínculo, não é relevante para fins fiscais.
ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO.
Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vínculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997.
UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DO ÁGIO.
A utilização de empresa veículo que viabilize o aproveitamento do ágio, por si só, não desfigura a operação e invalida a dedução do ágio, se ausentes a simulação, dolo ou fraude.
Numero da decisão: 1302-002.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por MAIORIA de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Ana de Barros Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
Numero do processo: 13805.003507/98-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/04/1987
RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO.
Não se conhece do recurso voluntário interposto fora do prazo de 30 dias contados da ciência do acórdão de primeira instância.
Numero da decisão: 1302-002.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Marcos Feitosa e Talita Felix.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Relator.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO (Presidente), ROGERIO APARECIDO GIL, ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, TALITA PIMENTA FELIX e MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10380.011864/2005-04
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 2003 Procede a apuração direta de omissão de receitas consistente na comparação dos extratos de recebimentos de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e de débito com a respectiva receita bruta declarada e a correspondente escrituração contábil e fiscal. OMISSÃO DE RECEITA. COTEJO COM DESPESAS E CRÉDITOS. IMPROCEDÊNCIA. Não procede o pretendido cotejo de omissão de receita apurada pelo Fisco com as despesas (no caso do IRPJ e da CSLL) ou com os créditos (PIS e COFINS), o que pressupõe naturalmente - salvo prova em contrário a cargo do sujeito passivo - já terem sido aqueles (despesas e créditos), confrontados, respectivamente, com as receitas e os débitos já declarados.
Numero da decisão: 1803-001.398
Decisão: Acordam os membros da 3ª Turma Especial da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sérgio Luiz Bezerra Presta
Numero do processo: 10830.722424/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Gustavo Guimarães da Fonseca.
RELATÓRIO
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 16682.720048/2010-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TOTALIDADE DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Se algumas das provas não foram devidamente analisadas não há que se falar em nulidade, pois a questão de direito defendida no despacho decisório está em total harmonia e coerência com as demais provas dos autos e vice-e-versa. A interpretação que se atribui ao conjunto probatório é enviesada pela questão de direito que compõe a verdade do julgador.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A presunção de veracidade da escrituração contábil do contribuinte é real e patente, mas trata-se de presunção relativa, passível de ser ilidida a qualquer momento pela fiscalização.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ANÁLISE DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de imersão nas origens do crédito é essencial para a identificação de sua suficiência, certeza e liquidez. O resgate destas informações basilares presta-se tão somente a compor o conjunto probatório que irá respaldar a deliberação referente à homologação. Não há que se cogitar a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para tanto e que daí seria necessário o lançamento de ofício
IRRF. COMPROVAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. NECESSIDADE.
É de ímpar necessidade que se comprove documentalmente que os descontos dos valores efetivamente recebidos pela prestação de serviço, percebidos na contabilidade da contribuinte, são de fato equivalentes ao IRRF recolhido pelas fontes pagadoras.
VARIAÇÃO CAMBIAL. TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA. PROVA DA LIQUIDAÇÃO.
No regime de caixa, apenas quando da liquidação da operação é que será reconhecido o ganho ou a perda cambial. Desta forma a principal preocupação do contribuinte deve ser quanto a comprovação da liquidação ou não das operações, para que se possa confrontar se as referidas adições e exclusões que refletem na DIPJ poderiam ser de fato concretizadas ou não.
Numero da decisão: 1201-001.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto.
(assinado digitalmete)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator.
EDITADO EM: 05/03/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO
Numero do processo: 10845.000296/2004-12
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NORMAS DE
CONTROLE INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Receita Federal do Brasil. Eventual ausência do documento não afeta, por si só, a validade dos lançamentos.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. MEDIDA EXTREMA. NECESSÁRIA
COMPROVAÇÃO DA TOTAL IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO.
Se as irregularidades relatadas pela fiscalização não forem relevantes a ponto de tornar imprestável a escrituração, não cabe a medida extrema do arbitramento dos lucros. O fisco dispõe de ferramentas próprias, notadamente as presunções legais, para formalizar exigências suplementares, bastando, para tanto, que faça prova dos fatos indiciários estatuídos em lei.
Numero da decisão: 1803-000.669
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior
