Numero do processo: 13830.901036/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2009
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2.
É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10380.729795/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que ponto supostamente omisso no acórdão embargado foi, de fato, apreciado pelo Colegiado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO.Restando comprovada a omissão no acórdão, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com integração ao aresto hostilizado das partes omitidas.
Numero da decisão: 1301-002.437
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial aos embargos para sanar omissões, sem efeitos modificativos, quanto aos tópicos "c" e "d" (do voto da Relatora) e sanar omissão, com efeitos modificativos, quanto ao tópico "e", reduzindo a multa ao percentual de 75%.
assinado digitalmente
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
assinado digitalmente
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO
Numero do processo: 13830.901090/2013-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2008
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2.
É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 16327.903507/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
[assinado digitalmente]
Waldir Veiga Rocha Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10805.722742/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IRRF. COMPROVAÇÃO.
Verificado pela autoridade fiscal, em diligência, que as receitas de aplicações financeiras foram parcialmente contabilizadas e oferecidas à tributação, segundo o regime de competência, o IRRF correspondente pode ser aproveitado parcialmente quando do resgate dessas aplicações para compor o saldo negativo do IRPJ.
Numero da decisão: 1301-002.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer direito creditório adicional no montante de R$ 1.226.781,65, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro declarou-se impedido.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 11080.729687/2014-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O NOVO CRITÉRIO VESTE ROUPAGEM DE FUNDAMENTO PRINCIPAL PARA MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO.
Não está presente o cerceamento de defesa quando o critério dito "inovador" para a manutenção do lançamento fiscal apenas segue como acessório ao fundamento principal para a autuação. No presente caso, a autuação se pautou na falta de necessidade, usualidade e normalidade das despesas, prescindindo alocar em qual empresa a referida despesa seria dedutível, para que a autuação não seja decretada nula.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO. DEDUTIBILIDADE. MOMENTO DA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO FISCAL: NA ORIGEM DO MÚTUO E DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.
A necessidade, usualidade e normalidade de uma despesa financeira deve ser avaliada não só no instrumento que a originou, mas também durante todo o período em que tal despesa foi aproveitada para redução do lucro real.
CONTABILIZAÇÃO DE DESPESA SEM A CORRESPONDENTE RECEITA. IMPOSSIBILIDADE.
Na determinação do resultado serão computados: (a) as receitas ganhas no período; (b) as despesas, pagas ou incorridas, correspondentes a essas receitas. Não se pode admitir na perspectiva contábil e fiscal apenas a contabilização das despesas, sem a sua correspondente receita.
CISÃO PARCIAL. SUCESSÃO EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INOPONIBILIDADE AO FISCO. DESCABIMENTO.
A apuração do IRPJ e da CSLL parte das regras contábeis que apuram o lucro líquido do exercício. A partir daí, a legislação fiscal segue regramento próprio. Intentar consagrar como inoponível ao fisco a regra societária de cisão parcial, é permitir que empresas efetuem ajustes fiscais que melhor lhe convierem.
CSLL. DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO OPERACIONAL.
O art. 299 do RIR/99 é aplicado também à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pois parte do lucro operacional, que também é a base para posterior apuração da referida Contribuição Social. Outrossim, a aplicação do regramento fiscal pode ser confirmada pela dicção do art. 13 da Lei 9.249/1995. Além disso, no caso concreto, a legislação societária proíbe que uma despesa seja contabilizada sem a sua correspondente receita, situação em que o lucro do exercício e, por conseguinte, a base de cálculo da CSLL são reduzidos indevidamente.
JUROS SOBRE MULTAS. É legítima a incidência de juros de mora sobre multas fiscais, as quais integram o crédito tributário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 1401-001.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidas as Conselheiras Livia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin. Em relação ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: I) em relação à glosa de despesas consideradas desnecessárias, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e José Roberto Adelino da Silva; II) em relação à falta de previsão legal para adicionar a despesa indedutível na base de cálculo da CSLL, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Livia De Carli Germano e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin; e II) em relação aos juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. Designado o Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Livia De Carli Germano - Relatora.
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Redator designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Bezerra Neto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO
Numero do processo: 13702.001044/2002-61
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE
O procedimento de diligência não se destina a suprir o ônus probatório que incumbe aos Contribuintes nos casos de pedido de restituição cumulado com compensação. Correto, portanto, o fundamento utilizado pela DRJ para indeferir a solicitação de diligencia. Rejeitada a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO - ONUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO INDÉBITO - NÃO CONVALIDAÇÃO POR DECURSO DE PRAZO
Não estando em pauta procedimento que visa promover alteração na base de cálculo do IRPJ, mediante lançamento para reduzir ou reverter prejuízo, mas apenas verificar a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, cabe perfeitamente averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que geraram
esse indébito.
No plano da verificação da existência de pagamento a ser restituído, corresponda ele a DARF no ajuste, Estimativa, Retenção na Fonte, ou mesmo compensação com outro indébito, não hi que se falar em blindagem do direito de restituição por decurso de prazo. O transcurso do tempo pode sim homologar procedimentos, tomar definitivos os critérios e as interpretações
utilizados na aplicação do direito, etc., mas não tem o condão de fazer existir o que nunca foi.
Para convalidar os sucessivos aproveitamentos de saldos negativos na quitação das estimativas dos vários anos, e, consequentemente, o saldo negativo de 2000, a Contribuinte precisava demonstrar as verdadeiras fontes destes saldos negativos aproveitados em cascata. Em algum momento eles haveriam de possuir uma efetiva origem, que não fosse meramente escritural, mas fundada em fatos externos, ou seja, ern pagamentos ou retenções na fonte, mas isto não restou comprovado.
SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA
O procedimento de diligencia não se destina a suprir o ônus probatório que incumbe ao Contribuinte no caso de pedido de restituição/compensação.
Além disso, não há que se cogitar de eventuais sobras no saldo negativo de 1999, por conta da aplicação da Selic, se o próprio saldo, em seu valor original, não restou comprovado. Cabível, portanto, o indeferimento do pedido de Diligencia.
Numero da decisão: 1802-000.747
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Sandra Maria Dias Nunes, que votou pela rLeolização de diligência
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA
Numero do processo: 13830.901087/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2009
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO.INTELIGÊNCIA SÚMULA CARF N.2.
É vedado ao julgador administrativo negar aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade em sede de recurso administrativo. Essa análise foge à alçada das autoridades administrativas, que não dispõem de competência para examinar hipóteses de violações às normas legitimamente inseridas no ordenamento jurídico.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-002.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10875.904085/2014-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jul 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
Créditos de PIS e Cofins Não Cumulativos. Exclusão do Líquido. Impossibilidade.
Os valores de créditos de PIS e de Cofins não cumulativos não podem ser excluídos do lucro líquido na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Numero da decisão: 1301-002.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Amélia Wakako Morishita Yamamoto.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10480.722787/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
TERMO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
A atribuição de responsabilidade tributária, mediante termo do qual se dá ciência aos acusados, congênita ao lançamento tributário de ofício, potencializa o direito a ampla defesa, na medida em que faculta aos supostos responsáveis, no processo administrativo tributário, a oportunidade de conhecer, desde logo, os fatos da acusação e de opor argumentos contrários às alegações da Fazenda Pública.
DESLEIXO DA FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COLETA DE PROVAS DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Somente a impugnação inaugura a fase litigiosa do procedimento para a constituição dos créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil, a teor do artigo 14 do Decreto nº 70.235/1972. Antes disso remanesce uma fase inquisitorial em cujo bojo a Administração Tributária pode empreender diligências e realizar intimações e exames, tudo com o fito de apurar a regularidade fiscal do administrado, respeitando, é óbvio, os direitos fundamentais dos indivíduos. Por essa óptica, eventual falha do critério metodológico empregado no exame de fatos e na análise de dados pode comprometer as conclusões do trabalho, mas daí a rotular essa falha procedimental com a pecha do cerceamento da defesa há uma distância enorme. Nesse roldão, improcede a alegação de cerceamento de defesa, já que o recorrente pôde regularmente contestar a imputação de sujeição passiva em duas instâncias julgadoras administrativas
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL. FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS.
O fato de inexistir pagamento antecipado de IRPJ e CSLL submete a contagem do prazo decadencial ao rigor do artigo 173, inciso I, do CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, CTN. INTERESSE ECONÔMICO.
Não é o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação o sustentáculo da atribuição de responsabilidade tributária prevista no artigo 124, inciso I, do CTN, mas o interesse jurídico vinculado à situação configuradora do fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, II, DO CTN. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
O artigo 124, inciso II, do CTN apenas autoriza o legislador ordinário a estabelecer previsões normativas distintas daquela que já está consagrada no artigo 124, inciso I, do CTN. Em outras palavras, as referências ao artigo 124, inciso II, por si sós, não emprestam fundamento para a responsabilidade tributária de sócio, administrador ou gerente, por dívida tributária da pessoa jurídica.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 134, VII, E 135, III, DO CTN. ARTIGO 5º, V, DO DL nº 1.598/1977. SÓCIO, ADMINISTRADOR OU GERENTE. PROVA.
A atribuição de responsabilidade tributária fundada nos artigos 134, VII, e 135, III, ambos do CTN, bem como no artigo 5º, V, do Decreto-lei nº 1.598/1977, exige, conforme o caso, prova da qualidade de sócio, administrador ou gerente.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
LEI Nº 9.317/1996. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. EXCEDENTE DE RECEITAS.
Se a Fiscalização constatou duas irregularidades não simultâneas no mesmo ano-calendário - interposição fraudulenta e excedente de receitas - para as quais a sanção é a mesma - a exclusão do SIMPLES - era seu dever aplicar a lei vigente na data em que ocorreu a primeira infração, no caso, a interposição fraudulenta, excluindo a pessoa jurídica do mencionado regime retroativamente ao mês da ocorrência da citada irregularidade, conforme artigo 15, V, da Lei nº 9.317/1996. Desde então, até o final do mesmo ano-calendário, a fiscalizada deveria ter sido submetida às normas de tributação aplicadas às demais pessoas jurídicas. A opção da Fiscalização pela exclusão em razão do excedente de receitas, só surtindo efeitos no ano-calendário subsequente, a teor do artigo 15, IV, da Lei nº 9.317/1996, reflete erro de direito, a afetar a validade do lançamento tributário que não considerou os efeitos da exclusão do SIMPLES desde o mês da interposição fraudulenta.
Numero da decisão: 1301-002.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento aos recursos voluntários interpostos por Roberto Brito Bezerra de Mello Neto e João Bosco Lins de Oliveira, vencidos os Conselheiros Roberto Silva Junior, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha, que votaram por negar provimento.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e Amélia Wakako Morishita Yamamoto.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA
