Numero do processo: 13888.002316/2003-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de bases negativas da CSL, prevista no artigo 58 da Lei nº 8.981/1995, não se aplica à atividade rural.
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-15.111
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Nadja Rodrigues Romero, Adriana Gomes Rêgo e Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13971.000297/95-49
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - REVISÃO DE LANÇAMENTO - Devidamente comprovada, por documentação hábil e idônea, a correção dos valores alterados pela autoridade revisora, devem ser restabelecidos mencionados valores.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-09512
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Henrique Orlando Marconi
Numero do processo: 14041.000341/2004-45
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria não expressamente contestada pelo sujeito passivo.
DIPJ e DCTF. RETIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA. A apresentação de DIPJ retificadora após o lançamento de ofício deve vir acompanhada de provas suficientes a demonstrar o mero erro de preenchimento por parte do contribuinte. Quando devido o lançamento em razão de divergência entre DIPJ e DCTF deve ser lançado apenas o montante não declarado em DCTF.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 108-09.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para ajustar a exigência do item 2 do lançamento para exonerar o credito tributário até o montante declarado em DCTF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 13974.000281/2002-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ILL - SOCIEDADE LIMITADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DECADÊNCIA - O marco inicial do prazo decadencial de cinco anos para os pedidos de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido, pago por sociedades limitadas, se dá em 25.07.1997, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 63, de 1997.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 102-47.366
Decisão: Membros da Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e determinar o retorno dos autos à 38 TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 14041.000079/2004-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Aug 10 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS E DE INSTRUÇÃO – As despesas médicas (inclusive com o pagamento de plano de saúde) e de instrução somente são admitidas pela legislação fiscal, como dedutíveis do rendimento bruto, quando efetuadas em benefício do sujeito passivo ou de dependente relacionado na Declaração de Rendimentos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.718
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 13924.000355/98-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 30 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 30 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A constituição do crédito tributário em lançamento de ofício, em obediência ao princípio da legalidade, deve conformar-se à realidade fática, porquanto a exigência assenta-se na verdade material.
RECURSO DE OFÍCIO - Reexaminados os fundamentos legais e as provas constantes dos autos e verificado que a desoneração não encontra óbice na legislação vigente, há de ser negado provimento ao recurso de ofício.
Recurso de ofício não provido.
Numero da decisão: 105-13512
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 14052.004296/93-37
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Comprovada a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas e, não tendo o contribuinte trazido aos autos provas de sua inclusão entre os rendimentos declarados, mantém-se a exigência.
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - Comprovados gastos e investimentos superiores os rendimentos disponíveis, mantém-se a tributação sobre os valores excedentes aos referidos rendimentos.
RENDIMENTO SUJEITO AO CARNÊ LEÃO - Após a entrega da declaração anual, o imposto mensal devido e não pago, calculado sobre rendimentos recebidos de pessoa física (CARNÊ-LEÃO) e não declarados recebidos até 31.12.96, será cobrado apenas no ajuste anual. Os rendimentos não informados serão computados na base de cálculo anual do tributo, cobrando-se a diferença de imposto apurada acrescida de multa de ofício e juros de mora, contados a partir da data final fixada para a entrega da declaração, nos termos da orientação contida na IN SRF Nº 046/97.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 102-43383
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 15374.002860/99-57
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTOS DE CAIXA - Os suprimentos de caixa realizados por parte dos sócios da pessoa jurídica, sem prova da boa origem e efetiva entrega dos mesmos, autoriza a presunção legal de omissão de receitas nos termos do disposto no artigo 181 do RIR/80.
DESPESAS FINANCEIRAS – FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE DERA ORIGEM AOS LANÇAMENTOS: Improcedente a glosa de despesas por bloco, a falta de apresentação de documentação torna imprestável a escrituração ensejando o arbitramento.
LANÇAMENTOS DECORRENTES
PIS, CSLL E COFINS – Em se tratando de exigências fiscais procedidas com base nos mesmos fatos apurados no processo referente ao Imposto de Renda, o lançamento para sua cobrança é reflexivo e, assim, a decisão de mérito prolatada naqueles autos constitui prejulgado na decisão do processo relativo aos procedimentos decorrentes.
Numero da decisão: 107-07225
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para afastar a glosa das despesas financeiras.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 15374.002900/99-70
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art. 42 da Lei 8981/95.
MULTA DE OFÍCIO – APLICABILIDADE – Deve ser aplicada, uma vez ocorrida a situação prevista na hipótese legal, a pena prevista na Lei 9430/96, art. 44, I.
TAXA SELIC – LEGITIMIDADE – A taxa de juros denominada SELIC, por ter sido estabelecida por lei, está de acordo com o art. 161, § 1o, do CTN, sendo, portanto válida no ordenamento jurídico.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 15374.001531/2002-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COOPERATIVA. ATENDIMENTO PRESTADO POR TERCEIROS CONTRATADOS.OFENSA AO PRINCÍPIO COOPERATIVO. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. Por entidades Cooperativas entendem-se aquelas que exercem as atividades na forma de lei específica, por meio de atos cooperativos, e que se traduzem na prestação direta de serviços, sem objetivo de lucro e sem o concurso habitual e indescartável de terceiros contratados..
COOPERATIVA. ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ( AUXILIARES ) DE TERCEIROS. NÃO-DISTINÇÃO CONTÁBIL. NATUREZA DE MERO VENDEDOR DE PLANO DE SEGURO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA SOBRE A RECEITA PLENA. PERTINÊNCIA ACUSATÓRIA.A contratação de serviço de terceiro não tem o condão de validar a natureza do cooperativismo, na espécie. A necessidade dos serviços auxiliares para a consecução dos atos médicos não decorre desses atos, mas da própria natureza da ciência médica, da boa conduta técnica e da melhor relação médico-paciente. A Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998 distinguira as pessoas jurídicas que operam seguros de saúde e as cooperativas ( que devem ser organizadas nos termos da Lei 5.764/71 sem invadir a natureza ou os conceitos expendidos pela lei antes citada ), pois, em não tendo hospitais, ambulatórios, pronto socorros, serviços de laboratórios, de hematologia e outras unidades de tratamento e diagnóstico próprios capazes de atender a toda ou a grande parte da sua clientela, mas apenas ou fundamentalmente pela via da contratação de terceiros, transmudam-se de cooperativas num mero vendedor de plano de seguro de saúde pela prestação indireta dos serviços ofertados.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NÃO-SEGREGAÇÃO DE CONTÁBIL DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR TERCEIROS CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS. CABIMENTO. A não-inversão do ônus da prova requereria do Auditor Fiscal da Receita Federal um conhecimento notável do Sistema de Custo de uma Unidade Hospitalar – fato que implicaria prévio, amplo e minucioso domínio de todos os serviços e funções integrantes do ambiente hospitalar ( cozinhas, refeitórios, lavanderias, salas de cirurgia, pronto-socorros etc) para que se pudesse, a partir desse marco inicial, promover-se a segregação dos atos cooperativos dos não-cooperativos, objetivando-se chegar ao custo final do paciente-dia ou ao custo por procedimento ( atendimento clínico, cirúrgico etc.,) ou até mesmo por patologia. Exigir-se-ia também apurar o número de consultas a que o beneficiário, incluindo-se os seus dependentes e agregados se submetera no período ( incluindo as reembolsáveis ). Se assim procedesse haveria de, após, detectar a que receita oriunda dos associados corresponderia àquele custo ( segundo a patologia ou o procedimento médico-hospitalar materializado), para que se pudesse calcular - segundo a destinação de cada rubrica -, qual a porção proporcional desses recebimentos segundo a segregação de que aqui se cuida. Em face da complexidade que enfeixa tal levantamento, seria como determinar que nenhuma matéria tributária desse jaez fosse imposta pela não-observância dos princípios inspiradores do sistema.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS. DECORRÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA. SERVIÇOS CONTRATADOS COM TERCEIROS. RESULTADO A TEOR DE ATO COOPERATIVO.TRATAMENTO. NÃO-SEGREGAÇÃO.EXIGÊNCIA SOBRE A RECEITA PLENA. PERTINÊNCIA. Ao entender de forma expressa que a contratação de terceiros implica atos cooperados, sem que haja - na contabilidade - a segregação dos serviços prestados em ambiência própria, ainda que com o concurso dos profissionais cooperados, dos serviços prestados em ambiente físico-técnico de terceiros - com ou sem a participação de cooperados - não há como impor ao Fisco a reconstituição integral das demonstrações financeiras objetivando escoimar da rubrica única as verbas atinentes a uma e a outra classificação, segundo a sua essencialidade.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS.EXIGÊNCIA PERTINENTE. As receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos como definido pelo artigo 5º do Código Tributário Nacional. Excepciona-se a prática de atos não-cooperativos, e a prescrita pelo artigo 111 da Lei n.º 5.764/71.
- PUBLICADO NO DOU Nº 243 DE 20/12/05, FLS. 54 58.
Numero da decisão: 107-07914
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Octávio Campos Fischer, Hugo Correia Sotero, Gileno Gurjão Barreto e Natanael Martins, que apresentará declaração de voto.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
