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4579254 #
Numero do processo: 10140.720006/2011-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL AIOP ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AIOA ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 5º, LEI Nº 8.212/91 APLICAÇÃO DO ART. 32, IV, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 32-A, LEI Nº 8.212/91 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO ART. 106, II, C, CTN Conforme determinação do art. 106, II, c do Código Tributário Nacional CTN a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Desta forma, há que se observar qual das seguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte, conforme o art. 106, II, c, CTN: (a) a norma anterior, com a multa prevista no art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c art. 32, §§ 4º e 5º, Lei nº 8.212/1991 ou (b) a norma atual, nos termos do art. 32, inciso IV, Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 32-A, Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.302
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que: (I) em relação aos AIOP nº 37.299.5430 e nº 37.299.5446, se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. (II) em relação ao AIOA nº 37.299.5454, se recalcule o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4573571 #
Numero do processo: 11330.000853/2007-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/01/2006 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. Quando o lançamento estiver perfeitamente constituído, o ônus de comprovar o adimplemento integral da contribuição previdenciária cabe ao contribuinte. MULTA DE MORA. Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.565
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo a decadência das competências em relação ao período compreendido entre 03/2000 a 04/2001, nos termos do Art. 150, § 4º do CTN. No mérito, por maioria de voto, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4573564 #
Numero do processo: 12269.004469/2008-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2004 a 30/06/2007 EXCLUSÃO DO SIMPLES. RE 627543. SOBRESTAMENTO. OCORRÊNCIA. Ocorrendo uma das situações previstas nos parágrafos 1o e 2o do art. 62-A, deve o processo ficar sobrestado até julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-001.552
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, não conhecer do recurso em razão da Súmula 1 do RICARF. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4577632 #
Numero do processo: 10680.721947/2010-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. ALIMENTO FORNECIDO IN NATURA. NÃO INSCRITO NO PAT. Não deve incidir a contribuição previdenciária quando a empresa fornece a alimentação in natura, mesmo que por meio de terceiros e que não esteja inscrita no PAT. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.473
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência parcial em relação ao período compreendido entre 01/2005 a 06/2005, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. No mérito por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso para excluir todos os códigos de lançamento relacionados à alimentação.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4567226 #
Numero do processo: 10725.002353/2008-98
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Devem ser mantidas as glosas das despesas médicas para as quais o contribuinte não apresenta documentos que supram as falhas apontadas pela fiscalização. PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas os autos. Preliminar Rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-001.713
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO

4745867 #
Numero do processo: 10580.002117/2004-30
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. As despesas de educação, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda na declaração de ajuste anual, observado o limite previsto na legislação. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2801-001.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer despesas com instrução no valor de R$ 1.998,00, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: WALTER REINALDO FALCÃO LIMA

4748772 #
Numero do processo: 11618.000223/2004-77
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. PEDIDOS DE PROVAS ROBUSTAS PELO FISCO. POSSIBILIDADE. O direito às deduções de despesas médicas está condicionado à prova da realização dos serviços prestados, e dos seus pagamentos. Provas estas que devem ser analisadas em conjunto, e dentro do contexto apresentado. Quando as provas apresentadas não forem suficientes, pode o fisco solicitar mais elementos probantes. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS SEM IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DO EMITENTE. DECLARAÇÃO. Quando a fiscalização glosa as despesas médicas unicamente por falta de identificação do endereço do emitente em recibos, documentação apresentada pelo contribuinte, na forma de declaração do médico responsável pela emissão dos recibos, na qual se identifica todos os elementos necessários, é suficiente para afastar a glosa. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-002.147
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer dedução a título de despesas médicas no montante de R$ 3.916,00, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

4747779 #
Numero do processo: 15254.000023/2008-75
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6° da Lei n°7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-002.061
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN

4597128 #
Numero do processo: 13738.000275/2006-74
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 IMPOSTO COMPLEMENTAR. DEDUÇÃO. Para que possa haver o aproveitamento do Imposto Complementar, o seu recolhimento deve ser efetuado , no curso do ano calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, anterior a Declaração de Ajuste Anual. Não havendo pagamento de Imposto Complementar, não há como este ser deduzido pelo contribuinte. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O pedido de restituição, estranho à lide, deve ser requerido junto a DRFB do domicílio do contribuinte, na forma estabelecida na legislação de regência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.325
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE

4744935 #
Numero do processo: 16004.001138/2008-91
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2005, 2006 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. Demonstrado que não houve qualquer violação ao disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal PAF, assim como ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional CTN, não cabe a arguição de nulidade do lançamento, ou do procedimento fiscal que lhe deu origem. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Caracterizado nos autos que o contribuinte teve ampla oportunidade, tanto durante a fase procedimental, quanto na fase litigiosa, de se manifestar e apresentar a documentação solicitada e tudo o que mais pretendesse, é de se afastar as alegações de cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. PROTESTO GENÉRICO PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência e/ou perícia, quando a documentação constante dos autos revela-se suficiente para formação da convicção do julgador e consequente solução do litígio, e quando visa a produção de provas cujo ônus é do contribuinte. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Os rendimentos tributáveis espontaneamente declarados no ajuste anual podem ser excluídos do montante dos rendimentos omitidos, caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, salvo se demonstrado que tais rendimentos não compuseram os depósitos objeto da autuação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO. PROVA. A alegação de que os rendimentos tributáveis lançados são os mesmos já declarados, deve vir acompanhada de elementos robustos de prova, sob pena de a retificação pretendida ser indeferida. MULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. SÚMULA CARF N° 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Preliminares Rejeitadas. Pedido de Diligência/Perícia Indeferido. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-001.866
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, indeferir o pedido de diligência e/ou perícia, bem como o pleito genérico para juntada de documentos e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 19.600,00 e R$ 14.900,00, referentes aos anos-calendários 2005 e 2006, respectivamente.
Nome do relator: ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHAES