Numero do processo: 10480.907251/2009-61
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2000
PRELIMINAR. NULIDADE. DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO.
COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTAÇÃO. DRJ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há cerceamento do direito de defesa quando a decisão recorrida se limita a examinar e rejeitar novos argumentos apresentados pelo sujeito passivo na manifestação de inconformidade.
PER/DCOMP. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DO CRÉDITO
COMPENSADO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA COMPENSAÇÃO.
A declaração do sujeito passivo denominada PER/Dcomp veicula
a formalização em linguagem competente da extinção do crédito tributário e do débito da Fazenda Nacional. Sem a correta identificação do crédito e dos débitos compensados, não se aperfeiçoa o encontro de contas entre as relações jurídicas obrigacionais.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3802-000.867
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 13839.001352/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/1994 a 31/12/2002
PROCESSO FISCAL. ACÓRDÃO. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE.
Em processo administrativo fiscal, deve ser declarada a nulidade de acórdão lavrado por colegiado incompetente.
PROCESSO ANULADO.
Numero da decisão: 3802-002.039
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em anular a decisão de segunda instância, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 13984.000119/2009-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que se tomem as seguintes providências: (i) a Unidade Preparadora deverá intimar o Recorrente para apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, contendo o detalhamento do seu processo produtivo e indicando, de forma minuciosa, qual a relevância e a essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base à tomada de créditos, tendo-se em conta a decisão do STJ no julgamento do RESP 1.221.170, o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e a Nota SEI/PGFN nº 63/2018, (ii) com base no laudo e nos demais documentos constantes dos autos, e tendo-se em conta o atual entendimento da Administração tributária acerca do conceito de insumos, a autoridade administrativa deverá reanalisar os créditos pleiteados pelo Recorrente, elaborando, ao final, relatório circunstanciado conclusivo, (iii) verificar os erros apontados pelo Recorrente em relação à glosa de notas fiscais sobre as quais não teriam sido apropriados créditos das contribuições, bem como notas fiscais supostamente glosadas em duplicidade e (iv) após cumpridas essas etapas, o contribuinte deverá ser cientificado dos resultados da diligência para se manifestar no prazo de 30 dias, após o quê deverão os presentes autos retornar a este Conselho para prosseguimento.
Hélcio Lafeta Reis Presidente.
(assinado digitalmente)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado(a)), Hélcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 10715.007814/2009-19
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 18/04/2006, 13/09/2005, 26/07/2006, 16/09/2005, 23/08/2005, 25/08/2005, 31/08/2005, 02/09/2005
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS
DADOS DE EMBARQUE. MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE.
O descumprimento do prazo de 7 (sete) dias fixado normativamente pela Administração Pública para o registro, no Siscomex, dos dados do embarque da carga, subsume-se à hipótese da infração sancionada com a multa regulamentar fixada na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei n° 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833, de 2003.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 18/04/2006, 13/09/2005, 26/07/2006, 16/09/2005, 23/08/2005, 25/08/2005, 31/08/2005, 02/09/2005
ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS DIRIGIDOS AO
LEGISLADOR. APRESENTAÇÃO DE OUTROS ARGUMENTOS QUE
IMPLIQUEM NA VALORAÇÃO DE PRECEITO DISPOSTO EM LEI.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA
AFASTAR NORMA COM BASE EM TAIS ALEGAÇÕES.
Os princípios (da finalidade, da razoabilidade, da legalidade, dentre outros) são, em regra, dirigidos ao legislador, e não ao aplicador da lei. Este, diante da norma existente no mundo jurídico, deverá aplicá-la obrigatoriamente por força do art. 116, inciso III, da Lei 8.112/90, preceito o qual se repete no
artigo 41, inciso IV, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 256, de 22/06/2009).
Ademais, o julgador administrativo não pode valorar norma sob o argumento de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal.
Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula n° 2 do CARF.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.929
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 13639.000052/2002-00
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996
DIREITO DE RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. PEDIDOS
PROTOCOLADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118, DE 2005. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.
APLICABILIDADE.
No âmbito processo administrativo fiscal, por analogia ao processo judicial, reconhecida por decisão definitiva do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (STF) a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118, de 2005, a aplicação do novo prazo decadencial de 5 anos do direito de repetir o indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação considera-se válida tão-somente em relação aos pedidos de restituição protocolados a partir de 9 de junho de 2005. Aos pedidos protocolados antes desta data, aplica-se a tese dos “cinco mais cinco”, sendo o prazo decadencial de 10 (dez) anos contado a partir da ocorrência do fato gerador.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO
PRETÉRITA NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. INVALIDADE DA
LEI NOVA. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR.
No período de 01/10/1995 a 29/02/1996, com a declaração de invalidade da Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995, a cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser feita com base na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, que tem a sua eficácia restabelecida ante inexistência de lei nova com ela incompatível (art. 2º, § 1º, LICC). Dessa forma, o contribuinte que recolheu, no citado período, a Contribuição para o PIS/Pasep com base na referida MP, faz jus a restituição do valor recolhido em excesso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.898
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, Por unanimidade, a) NÃO CONHECER da matéria que trata dos recolhimentos indevidos da Contribuição para o PIS/Pasep do período de março de 1996 a fevereiro de 1999, por ser estranha aos presentes autos; e b) na parte conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Recurso, para reconhecer o direito da Recorrente a restituição dos valores recolhidos acima dos que forem calculados com base na Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devendo os indébitos apurados serem atualizados pelos índices consolidados na Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27 de junho 1997, e acrescidos da variação da taxa Selic, a partir de 01/01/1996.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13975.000100/2002-31
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1997
NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FASE DE FISCALIZAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
A ausência de intimação do contribuinte para manifestação sobre cálculos realizados no curso da fiscalização, antes de instaurada a fase contraditória do procedimento, não implica cerceamento do direito de defesa nem tampouco a nulidade do auto de infração. Precedentes do Carf.
COMPENSAÇÃO. DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
VEDAÇÃO. CTN, ART. 170-A. PARECER PGFN/CRJN 683/1993.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
DCTF. CRÉDITOS NÃO COMPROVADOS OU INDEVIDOS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO DÉBITO DECLARADO.
Os débitos declarados em Dctf vinculados a créditos não comprovados ou indevidos, nos termos do art. 90 da Medida Provisória n° 2.15835/ 2001, deve ser objeto de lançamento de oficio.
MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 18 DA LEI
NO 10.833/2003. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO
INDEPENDENTE DE PEDIDO DA PARTE. POSSIBILIDADE.
“No julgamento de processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no art. 90 da MP n°2.15835, as multas de oficio exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, desde que essas penalidades não tenham sido fundadas nas hipóteses versadas no caput desse artigo.” Solução de Consulta Interna n° 3, de 08 de janeiro de 2004.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3802-000.900
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10680.919003/2008-26
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 30/09/2001
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
Uma vez comprovada a inexistência do crédito utilizado na quitação dos débitos confessados na Declaração de Compensação (DComp), deve ser
declarado não homologado o respectivo procedimento compensatório.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/2001
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa nem afronta ao contraditório a decisão que apresenta fundamentação adequada para o indeferimento do pleito de realização da compensação declarada e da qual a Recorrente foi devidamente cientificada e, normalmente, exerceu o seu direito de defesa nos prazos e na forma estabelecida nos §§ 7º a 9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com as alterações posteriores.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-001.053
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10680.919004/2008-71
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 30/11/2001
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
Uma vez comprovada a inexistência do crédito utilizado na quitação dos débitos confessados na Declaração de Compensação (DComp), deve ser declarado não homologado o respectivo procedimento compensatório.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/11/2001
NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa nem afronta ao contraditório a decisão que apresenta fundamentação adequada para o indeferimento do pleito de realização da compensação declarada e da qual a Recorrente foi devidamente cientificada e, normalmente, exerceu o seu direito de defesa nos prazos e na forma estabelecida nos §§ 7º a 9º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com as
alterações posteriores.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-001.054
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10715.008812/2009-47
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 11/08/2006, 26/07/2006
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS
DADOS DE EMBARQUE. MATERIALIZAÇÃO DA INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA. OBRIGATORIEDADE.
O descumprimento do prazo de 7 (sete) dias fixado normativamente pela Administração Pública para o registro, no Siscomex, dos dados do embarque da carga, subsume-se à hipótese da infração sancionada com a multa regulamentar fixada na alínea “e” do inciso IV do artigo 107 do Decreto-lei n° 37, de 1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei n° 10.833, de 2003.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 11/08/2006, 26/07/2006
ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIOS DIRIGIDOS AO
LEGISLADOR. APRESENTAÇÃO DE OUTROS ARGUMENTOS QUE
IMPLIQUEM NA VALORAÇÃO DE PRECEITO DISPOSTO EM LEI.
INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PARA
AFASTAR NORMA COM BASE EM TAIS ALEGAÇÕES.
Os princípios (da finalidade, da razoabilidade, da legalidade, dentre outros)
são, em regra, dirigidos ao legislador, e não ao aplicador da lei. Este, diante da norma existente no mundo jurídico, deverá aplicá-la obrigatoriamente por força do art. 116, inciso III, da Lei 8.112/90, preceito o qual se repete no artigo 41, inciso IV, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 256, de 22/06/2009).
Ademais, o julgador administrativo não pode valorar norma sob o argumento de sua inconstitucionalidade, uma vez que tal apreciação é exclusiva do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 97 e 102 da Constituição Federal.
Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula n° 2 do CARF.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-000.930
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS
Numero do processo: 10980.920145/2012-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Sat Oct 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Data do fato gerador: 31/10/2004
ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PIS/COFINS)
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017 e o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Numero da decisão: 3301-010.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para excluir o valor destacado do ICMS da base de cálculo da contribuição. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.800, de 25 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10980.920093/2012-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Juciléia de Souza Lima (Relatora). Ausente o conselheiro Jose Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
