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4662425 #
Numero do processo: 10670.001846/2002-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1998 Ementa: ITR - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A comprovação da área de preservação permanente, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende tão somente de seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental – ADA ou da protocolização tempestiva de seu requerimento, uma vez que a sua efetiva existência pode ser comprovada por meio de laudo técnico e outras provas documentais idôneas trazidas aos autos. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A averbação da área de reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente é exigência legal. ESTADO DE EMERGÊNCIA. É necessária à comprovação de que os motivos que geraram o Decreto n° 611, de 30 de junho de 1995, estenderam-se pelo período do exercício de 1998. ÁREA DE PASTAGENS E COMPROVAÇÃO DE REBANHO. Cumpre ao contribuinte comprovar a existência de área de pastagens e de rebanho ao tempo do fato gerador do imposto, mediante a apresentação de prova documental hábil e idônea. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 302-37.806
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência tributária a área declarada como de preservação permanente, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora que excluíam também, da exigência fiscal a área de reserva legal.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4659497 #
Numero do processo: 10630.001242/2005-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL- ITR EXERCÍCIO: 2001 ITR EXERCÍCIO 2001 ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE a DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DO ADA. A partir do exercício de 2001 é indispensável a apresentação do Ato Declaratório Ambiental corno condição para o gozo da redução do ITR em se tratando de áreas de preservação permanente e de reserva legal, tendo em vista a existência de lei estabelecendo essa expressamente obrigação (art. 17-0 da Lei n' 6.938/81, na redação do art. 1ºda Lei nº 10.165/2000). RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34.355
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, relator e Valdete Aparecida Marinheiro. Designado para redigir o acórdão o conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

4662308 #
Numero do processo: 10670.001044/2001-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EXERCÍCIO 1996. DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. O ADA é um mero protocolo, preenchido pelo próprio contribuinte, que juridicamente, possui apenas efeito declaratório e não constitutivo. Mesmo que entregue a destempo, admite-se prova da existência da área declarada. Ausência de provas. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. A exigência legal de averbação da área de reserva legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente, para fins de exclusão da tributação, sujeita-se ao limite temporal da ocorrência do fato gerador do ITR no correspondente exercício. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-36989
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA

4660643 #
Numero do processo: 10650.001295/00-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. PROVA. Falta de elementos convincentes para comprovar a área declarada pela contribuinte. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31792
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4660887 #
Numero do processo: 10660.000543/99-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. São cabíveis embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito, debatida no âmbito da ação judicial. Embargos acolhidos e providos para anular o acórdão embargado e não conhecer do recurso, por opção pela via judicial.
Numero da decisão: 301-31577
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se e deu-se provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão embargado e não tomar conhecimento do recurso em razão de opção pela via judicial. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4658769 #
Numero do processo: 10620.000207/2001-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Por meio de embargos de declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ficou constatada omissão no decisório, em razão da ausência das razões do provimento ao recurso, vez que houve citação na ementa do art. 10 § 7º da Lei 9.393/96, contudo sem correlação do mesmo no corpo da decisium. No mais, embarga a decisão sob o argumento de que a mesma dispõe sobre "áreas imprestáveis" que estariam isentas de ITR, contudo não apresenta fundamentação correspondente. Neste diapasão os embargos foram acatados para retificar o foto exarado. ITR. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TERRA NUA. PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. A declaração do recorrente, para fins de isenção do ITR, relativa a área de preservação permanente, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/96, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previsto nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RERRATIFICAR O VOTO EXARADO.
Numero da decisão: 303-33.197
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão n° 303-31.755, de 02/12/2004, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Marciel Eder Costa

4663104 #
Numero do processo: 10675.003126/2005-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 ITR – TERRAS ALAGADAS – LAGOS DE USINAS HIDROELÉTRICA – NÃO INCIDÊNCIA. A alteração das condições no mundo fenomênico de um determinado fato jurisdicizado, passando a fornecer novos elementos da realidade fatctual, como é o caso das terras alagadas, altera irremediavelmente a natureza jurídica da coisa. De modo que terras alagadas perdem a natureza jurídica de terra para assumir a de água, não se subsumindo à norma de incidência do ITR que preconiza a existência de “área continua de terras”. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.105
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4658786 #
Numero do processo: 10620.000273/2001-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR.LANÇAMENTO.CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O ADA não está previsto em Lei como requisito para consideração de áreas de preservação permanente. O lançamento, como atividade administrativa plenamente vinculada, não pode estar lastreado apenas em instruções normativas. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-32.127
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4662817 #
Numero do processo: 10675.001337/00-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR. EXERCÍCIO: 1997 AUTO DE INFRAÇÃO: GLOSA PARCIAL DA ÁREA DE PASTAGENS DECLARADA. Considera-se como área efetivamente utilizada, dentre outras, a porção do imóvel rural que, no ano anterior, tenha servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária. Estes índices serão fixados pela Secretaria de Receita Federal, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola (art. 10, § 1º, V, "b", c/c § 3º do mesmo artigo, da Lei nº 9.393, de 19/12/1996). A área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada pelo contribuinte e a área obtida pelo quociente entre o número de cabeças do rebanho ajustado e o índice de lotação mínima fixado para a região onde se situa o imóvel rural (art. 16, II, IN SRF nº 043, de 07/05/1997). VALOR DA TERRA NUA TRIBUTADO. Há de ser mantido o Valor da Terra Nua Tributável, calculado e informado pelo contribuinte em sua DITR - Declaração do Imposto Territorial Rural, quando não comprovada nos autos a cocorrência de erro de fato. Para que um Laudo Técnico possa ser considerado suficiente para embasar a revisão do VTN declarado pelo contribuinte, por parte da autoridade administrativa, o mesmo deve, entre outros requisitos, apresentar os métodos avaliatórios e as fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e aos bens nele incorporados, bem como se reportar à data de ocorrência do fato gerador do tributo. Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal, de Interesse Ecológico. Para que as áreas de Preservação Permanente e de Interesse Ecológico sejam excluídas da tributação do ITR, elas devem estar perfeitamente comprovadas, seja por Laudo Técnico suficiente para tal fim, seja por ato do Poder Público (Federal, Estadual ou Municipal), do IBAMA ou órgão delegado. Quanto às áreas de Reserva Legal, para que sejam excluídas da referida tributação, deverão estar averbadas à margem da inscrição da matrícula do imóvel rural, no registro de imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador do tributo. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 302-36.945
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior que dava provimento parcial ao recurso para excluir as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4650731 #
Numero do processo: 10314.002124/95-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Ano-calendário: 1995 NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Verificada a omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos. I.I. EXIGÊNCIA POR FALTA DE RECOLHIMENTO. CABIMENTO. Descumprido o regime "drawback" pelo inadimplemento das obrigações assumidas, aplica-se o tratamento legal previsto para a importação sob regime comum. Cabível é a exigência da exação. IPI. EXIGÊNCIA POR FALTA DE RECOLHIMENTO. CABIMENTO Sempre que o I.I. dispensado vier a ser exigido, do mesmo modo exigir-se-á o IPI pela falta de recolhimento deste tributo. Princípio da vinculação do IPI ao I.I. PORTARIA MF N° 36/82. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. Sendo inconteste o inadimplemento do compromisso de exportação não cabe a argüição pelo contribuinte de aproveitamento de beneficio fundamentado em ato administrativo revogado em data anterior à ciência da infração cometida. EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-34.177
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado mantida a decisão prolatada, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Otacilio Dantas Cartaxo