Numero do processo: 10820.000563/2004-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa: SIMPLES. VEDAÇÕES À OPÇÃO. Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os caso de investimentos provenientes de incentivos fiscais previstos em Lei.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Numero da decisão: 301-33857
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10830.000032/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EMBARGO DECLARATÓRIO.
Acolhido o embargo. Retorno à Câmara para julgamento.
Numero da decisão: 301-29.285
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos,
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10814.012138/97-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMUNIDADE - FUNDAÇÃO
A imunidade do art. 150, inciso VI "a" do § 2º da CF, alcança os impostos de importação e sobre produtos industrializados, uma vez que a significação do termo "Patrimônio" não é contido na classificação dos impostos adotados pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, à guisa do comando normativo do art. 110 do CTN. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 301-29108
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 10783.000523/94-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Os casos de nulidade estão expressos objetivamente na norma processualística fiscal e não encampam mero artifício subjetivo de apenas alegar e exiguidade do prazo da impugnação ou que falta à ação fiscal fundamentação jurídica.
IRPJ - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO (EX. 1988/1989) - O imposto de renda pessoa jurídica, a partir do DL 1.967/82, se submete ao lançamento por homologação, eis que é de iniciativa do contribuinte a atividade de determinar a obrigação tributária, a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do quantum devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Sendo por homologação, o fisco dispõe do prazo de 5 anos a contar do fato gerador para homologá-lo ou promover a novo lançamento tendente complementar o imposto antecipado pelo contribuinte. Como o lançamento foi efetuado em 04/01/94, procede a decadência argüida em relação aos períodos-base encerrados em 30/11/88 31/12/88, exercícios de 1988 e1989, respectivamente.
DESPESA/CUSTO INDEDUTÍVEL
I - DESPESAS DE AUDITORIA, CONSULTORIA FINANCEIRA E ASSESSORIA DE DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA - Não prospera a ação fiscal que impugnou a apropriação de despesas operacionais, quando a Fiscalização não comprova a inveracidade dos fatos regularmente registrados na Contabilidade e a prova dos autos não revela qualquer fato que ilida a presunção de licitude da operação contabilizada.
II-BENS DO ATIVO PERMANENTE REGISTRADOS COMO DESPESAS: a) As despesas com reparos e conservação de bens, com ou sem reposição de peças, que não impliquem em aumento de vida útil superior a um ano, são dedutíveis do lucro operacional; b) os investimentos em obras de construção civil a novos bens, deverão ser capitalizados para amortizações ou depreciações futuras.
III - ATIVO DIFERIDO - DESPESAS COM PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO - Os gastos com instalação e implantação de programas de computação, de uso exclusivo da empresa, devem ser capitalizados para que sejam depreciados no prazo de vida útil e não lançadas como despesas no próprio exercício em que foram adquiridos. O mesmo não ocorre em relação a pagamentos por cessão de uso de software, já que inocorre a figura da exclusividade ou propriedade da empresa, indispensáveis à ativação do bem ou direito. Nessa hipótese, a apropriação da despesa no período-base do pagamento pode ensejar apenas o lançamento de eventual postergação do imposto, por antecipação da despesa, mas nunca a glosa do gasto pura e simplesmente.
IV - DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS - ADICIONAL ESTADUAL DO IRPJ - Até o advento da Lei nº 8.541, de 1992, os tributos e contribuições são dedutíveis, na apuração do lucro real, no período-base de incidência em que ocorrer o fato gerador correspondente, sendo irrelevante, para efeito da dedutibilidade, se ocorreu ou não o se pagamento.
V - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPC/BTNF) - INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 8.200/91- Segundo reconhecido pela legislação de regência, nos exercícios financeiros de 1989 e 1990, os índices a serem utilizados para correção das demonstrações financeiras são aqueles que incorporam a variação verificada no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, em cada período.
Não obstante tal reconhecimento, a Lei nº 8.200/91 estabeleceu que a diferença de correção monetária verificada entre esse índice - IPC e o BTNF só poderá ser deduzida em seis exercícios sucessivos, a partir do período-base de 1993 até 1988.
Assim, se a empresa apropriou tal diferença em períodos anteriores, seu procedimento, quando muito, acarreta postergação do pagamento do imposto, por antecipação de custo/despesa, sujeitando-se ao pagamento da diferença de imposto e encargos legais aplicáveis à inobservância do regime de competência, apurados na forma do art. 171 do RIR/80, c/c Parecer Normativo COSIT nº 02/96, não podendo prosperar o lançamento fiscal que simplesmente efetuou a glosa da diferença apropriada em anos anteriores, por inadequação do critério jurídico e fundamentação legal aplicáveis à espécie.
GANHOS REALIZADOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA - Inexiste qualquer ganho na diferença apurada quando da substituição de depósitos em dinheiro por Títulos da Dívida Agrária - TDA, vez que estes encontram-se caucionados em Juízo onde tramita a respectiva ação, inocorrendo, assim, disponibilidade econômica ou jurídica para a empresa. Eventual tributação dessa diferença só poderá ser exigida após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser prolatada.
OMISSÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - Se, por força do regime de competência, sendo o depósito judicial um ativo da pessoa jurídica, cabe a sua atualização monetária, por outro lado, correspondendo ele a uma obrigação (passivo) que, pelo mesmo regime, deve ser atualizada monetariamente e no mesmo índice, o reflexo fiscal é nulo, não sendo lícita a tributação da receita, olvidando-se a dedutibilidade da despesa correspondente. Se, no entanto, o sujeito passivo apropriou a correção monetária passiva das obrigações fiscais como despesa, procede o lançamento das receitas de variações monetárias ativas correspondentes, com vistas a neutralizar o efeito fiscal da dedutibilidade levada a efeito.
RECUPERAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE CUSTOS/ DEDUÇÕES - OMISSÃO - A contabilização equivocada de créditos de ICMS em conta de Passivo Exigível, em função de demandas existentes no âmbito estadual quanto a legitimidade do aproveitamento extemporâneo dos referidos créditos, pode vir ensejar eventual postergação do pagamento do IRPJ, por inobservância do regime de competência, não se justificando, assim, o lançamento fiscal que pretende cobrar omissão de valores no cômputo do lucro líquido, até porque, inexistia até aquela data o próprio reconhecimento, pelo Poder Tributante Estadual, do direito do contribuinte em aproveitar-se, extemporaneamente, dos créditos em questão.
DESPESAS INCORRIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA, MULTA DE MORA E JUROS DE MORA SOBRE PROVISÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE
Os encargos legais relativos à correção monetária, sobre obrigações tributárias vencidas, identificadas e quantificadas no período-base e não pagas no curso dele, em razão de discussão judicial travada em torno das mesmas, constituem, face a sua natureza de mero acessório da obrigação principal, bem como ao regime de competência, despesas incorridas, que são dedutíveis do lucro líquido do período. Quanto aos juros de mora e à multa de mora, cuja incidência ou não dependerá da decisão final da lide, são indedutíveis do lucro real enquanto perdurar a pendenga judicial.
POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA DE DEPÓSITO JUDICIAL APROPRIADA QUANDO DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO - Inexiste postergação nessa hipótese, dada à indisponibilidade do depósito no curso da demanda, além da neutralidade dos efeitos fiscais da variação monetária ativa dos depósitos, que se compensa com a variação monetária passiva das obrigações provisionadas, quando estas, de igual modo, não são apropriadas como despesas nos períodos-base de competência.
VALE TRANSPORTE - EXCESSO DE DEDUÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE LEGAL - É de se manter a glosa do excesso deduzido, na hipótese de restar comprovado contabilmente a sua dedução a maior.
APROPRIAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS - Aplicações financeiras realizadas em um exercício com resgate para o exercício seguinte, cuja percepção do rendimento está condicionado à observância da data prevista para o resgate, podem ter sua receita contabilizada na data do efetivo recebimento da receita.
TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - Uma vez que eventual restituição de parte da taxa paga subordinava-se a uma condição resolutiva, qual seja, a ocorrência de denúncia do contrato por parte da Recorrente, não há que se cogitar de qualquer direito à devolução, muito menos de antecipação de despesa, vez que discutida taxa compete tão somente ao período-base em que foi assinado o contrato, qual seja, 1991, vez que, além dos efeitos vigorarem a partir daquela data, inocorreu qualquer desistência por parte da Empresa.
INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Por força do disposto no art. 101 do C.T.N. e no parágrafo 4. do art. 1. da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei n. 8.218/91.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Julgada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, na expressão “o acionista”, e suspensa a sua execução pela Resolução do Senado Federal nº 82, de 1996, deve ser cancelado o crédito tributário correspondente, em obediência ao disposto no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 063, de 24 de julho de 1997, não se aplicando, neste caso, a relação de causa e efeito decorrente do julgamento lançamento principal.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/FATURAMENTO - Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nºs. 2.445 e 2.449, ambos de 1988, tendo, inclusive, sua execução sido suspensa pela Resolução nº 49, de 09/10/95, a exigência da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS deve ter por fundamento a Lei Complementar n. 7/70. Desse modo, não prospera a exigência fiscal formalizada com fundamento nos diplomas legais afastados do ordenamento jurídico.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/DEDUÇÃO E PIS/REPIQUE - PROCEDIMENTOS REFLEXOS - A decisão prolatada no lançamento formalizado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à Contribuição Social e Contribuições para o PIS/DEDUÇÃO e PIS REPIQUE aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-92.635
Decisão: Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Edison Pereira Rodrigues e Celso Alves Feitosa nos períodos de 01/01/88 a 30/04/88 e de 01/12/88 a 31/12/88, e, no mérito, por unanimidade DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10820.000731/95-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Argüição de Inconstitucionalidade de lei, sem apreciação de matéria. O Conselho de Contrbiuintes não é o foro apropriado para discussão de inconstitucionalidade. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71569
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10814.016970/95-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONCLUSÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MULTA PREVISÃO ART. 521, INCISO III, ALÍNEA “C” DO RA.
ELEIÇÃO DA VIA JUDICIAL.
A matéria oferecida antecipadamente ao Judiciário não há que ser apreciada em procedimento administrativo, eis que o mesmo deve ser sobrestado até o trânsito em julgado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A penalidade prevista no art. 521, inciso III, alínea “c” do RA., não se aplica pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, por se referir à infração de natureza fática diversa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30456
Decisão: Decisão: 1) Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
2) Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário.
Nome do relator: IRIS SANSONI
Numero do processo: 10805.002157/00-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória n2 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao
contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ de origem para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10825.001336/98-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. Em face do princípio constitucional da "justa e prévia indenização em dinheiro", a indenização decorrente de desapropriação não constitui receita nem acréscimo ao patrimônio do expropriado, inexistindo ganho a ser tributado. Precedentes do extinto Tribunal Federal de Recursos e do Supremo Tribunal Federal.
IRPJ – DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS INCORRIDAS NA CONTESTAÇÃO A AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. Na busca, em sede de ação expropriatória, da justa indenização, as despesas com honorários advocatícios e periciais são necessárias. Glosar sua exclusão do lucro líquido, como quer o feito fiscal, eqüivale a reduzir do seu montante o "quantum" da indenização, que, diminuída, deixa de ser justa.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CSLL – DECORRÊNCIA. Insubsistente o lançamento principal, igual sorte colhe o feito decorrente, em razão da relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93136
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues
Numero do processo: 10820.000181/2006-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
Ementa: SIMPLES. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente à exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Precedentes.
RECURSO NÃO CONHECIDO COMPETÊNCIA DECLINADA EM FAVOR DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Numero da decisão: 301-33742
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se a competência em favor do 1º Conselho de Contribuintes.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10768.027866/99-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1995
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECLARAÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE – ÓRGÃO ADMINISTRATIVO – INCOMPETÊNCIA – O Conselho de Contribuintes, órgão administrativo, não possui competência legal para se manifestar sobre questões em que se alega a colisão da legislação de regência e a Constituição Federal, competência esta reservada com exclusividade ao Poder Judiciário pelo ordenamento jurídico pátrio (Constituição Federal, art. 102, I “a” e III “b”).
LIMITAÇÃO LEGAL DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – A compensação de prejuízos fiscais se sujeita à trava de 30% do valor do lucro líquido ajustado. Aplica-se a trava mesmo em relação aos prejuízos apurados até 31/12/1994, posto que a lei alterou a apuração do Lucro Real dos períodos futuros e não a apuração do prejuízo fiscal pretérito.
Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido