Numero do processo: 10140.001066/2001-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. EFEITOS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 18 DA LEI Nº 9.715/98. Declarando o STF a inconstitucionalidade da retroatividade da aplicação da MP nº 1.212/95 e suas reedições, convalidada na Lei nº 9.715 (art. 18, in fine), que mudou a sistemática de apuração do PIS, e considerando o entendimento daquela Corte que a contagem do prazo da anterioridade nonagesimal de lei oriunda de MP tem seu dies a quo na da data de publicação de sua primeira edição, a sistemática de apuração do PIS, até 29 DE fevereiro de 1996, regia-se pela Lei Complementar nº 07/70. A partir de então, 1º de em março de 1996, passou a ser regida pela MP nº 1.212 e suas reedições, até ser convertida na Lei nº 9.715. Entendimento acatado pela Administração tributária na IN SRF 06, de 19/01/2000. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15873
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10209.000776/2002-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DA SRF E DA SECEX. Não há dúvida quanto à competência da SRF para fiscalizar o cumprimento das condições assumidas para efeito da suspensão de tributos.Igualmente inquestionável é a competência da SECEX para a concessão e prorrogação dos atos concessórios. A ação fiscal da SRF pode e deve se dar em complementação ao trabalho da SECEX. Não poderia a SRF alegar qualquer justificativa para ficar inerte no caso possível de nem mesmo haver a emissão do Relatório de Comprovação do Drawback (RCD) pela SECEX. Pode acontecer de a empresa beneficiária nem entregar os dados documentais necessários ao referido RCD, e nem por isso deixa de fluir o prazo prescricional iniciado com o esgotamento do prazo concedido, via Ato Concessório, para exportação.
DRAWBACK-SUSPENSÃO.PRESCRIÇÃO.
O auto de infração foi cientificado ao contribuinte depois do esgotamento do prazo prescricional. Por ocasião da importação do produto ocorre o fato gerador, surge a obrigação tributária, constitui-se o crédito tributário, que tem sua exigibilidade suspensa durante o prazo da concessão do regime aduaneiro especial, ou seja, até a data em que a mercadoria deve ser exportada. A partir do esgotamento do prazo concedido para a exportação, via Ato Concessório, começa a fluir o prazo de cinco anos para a prescrição.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.632
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de extinção de prazo para exigir o crédito tributário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli votaram
pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10168.001432/94-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - DADOS RELATIVOS A DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A obtenção de dados relativos à depósitos realizados na conta-corrente do contribuinte, sem que diligência outra fosse imprimida pela aferição de eventual acréscimo patrimonial, implica em vício insanável que macula a integralidade do desenvolvimento do procedimento administrativo-fiscal, causa, portanto, de sua insubsistência in totum.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-10174
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ NOVEMBRO DE 1981 E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 23 DA PORTARIA MF Nº 55/98. VENCIDOS OS CONSELHEIROS HENRIQUE ORLANDO MARCONI E DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO WILFRIDO AUGUSTO MARQUES
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10120.007540/2003-62
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF – VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA – Há que se diferenciar a desconsideração da personalidade jurídica das hipóteses de vedação à equiparação entre pessoa física e pessoa jurídica. O art. 150, § 2º do RIR/99 estabelece uma vedação aos profissionais de profissão regulamentada de constituírem pessoas jurídicas.
MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964, além do que, o evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. O erro formal cometido pelo contribuinte não caracteriza evidente intuito de fraude.
COMPENSAÇÃO - Há que se fazer a compensação do valor dos tributos já pagos pela pessoa jurídica com o débito apurado em nome da pessoa física, eis que os mesmos incidiram sobre a mesma base de cálculo do lançamento efetuado em nome do Recorrente.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.412
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para reduzir a multa de ofício a 75% e reconhecer o direito de compensar o imposto recolhido na pessoa jurídica, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10183.002376/2004-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CAUTELAS DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.
É descabida, por falta de previsão legal, a restituição e compensação, no âmbito da Receita Federal do Brasil, de valores correspondentes a cautelas de obrigações da Eletrobrás decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pelo art. 4o da Lei no 4.156/62 e legislação posterior. Nos termos dessa legislação, é de responsabilidade da Eletrobrás o resgate dos títulos correspondentes.
RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 301-32114
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10166.012030/2001-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - É defeso ao pólo negativo da relação jurídica tributária exercer, em momento posterior ao fixado em lei, o direito de contestar o lançamento.
RESTITUIÇÃO - PAGAMENTO INDEVIDO - A devolução de rendimentos percebidos indevidamente gera direito à restituição do correspondente Imposto de Renda, em face da inexistência do fato gerador.
MULTA DE OFÍCIO - Em procedimento executado por funcionário da Administração Tributária para levantar o Imposto de Renda não antecipado pelo sujeito passivo, inaplicável a penalidade prevista no artigo 61 da lei n.º 9430, de 1996, uma vez que contém norma dirigida ao pagamento a destempo, efetuado pelo próprio infrator, antes da ação fiscal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.394
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10166.010636/00-77
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO - Na declaração de rendimentos, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente a educação pré -escolar, de 1° , 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizante. Para fins de dedução a título de despesas com instrução, considera-se curso de especialização aquele que se realiza após a graduação em curso superior, organizado sob exclusiva responsabilidade das instituições de ensino.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12850
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10168.006896/94-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósito bancários não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-15679
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sérgio Murilo Marello (Suplente Convocado), que apresenta declaração de voto, e Maria Clélia Pereira de Andrade que negavam provimento ao recurso.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10240.001226/2002-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
A comprovação da existência de áreas de preservação permanente e área de reserva legal, comprovada mediante Ato Declaratório Ambiental (ADA), ainda que protocolado fora de prazo, preserva a não incidência do ITR.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.062
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente).
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10166.000152/2003-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA. ANO CALENDÁRIO DE 1995. Constatado evidente intuito de fraude, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é contado a partir do 1o dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral – art. 173 do CTN).
Rejeitada a preliminar de decadência.
IRPJ. IRRF. CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS- A falta de escrituração das receitas de vendas de unidades imobiliárias caracteriza omissão de receitas, devendo ser tributada de acordo com a legislação vigente no momento da ocorrência do fato gerador. Entretanto, a tributação em separado da omissão de receitas, para o ano-calendário de 1995, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 foi revogada pelo artigo 36, inciso IV, da Lei n° 9.249/95 e tendo em vista as alterações introduzidas anteriormente pelo artigo 97, § único da Medida Provisória n° 812/94 convertida na Lei n° 8.891/95 e confirmada pelo artigo 24 da Lei n° 9.249/95, de 26.12.1995, aplica-se esta revogação o disposto no artigo 106, inciso II, letra ‘b’, do Código Tributário Nacional.
INEXATIDÃO QUANTO AO PERÍODO-BASE DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITA. Tendo o julgador aperfeiçoado o lançamento para adequá-lo às disposições legais vigentes (Lei 9.430/96), o que não lhe era dado fazer, cancela-se a exigência.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS – A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos reflexivos.
Rejeitada a preliminar e provido no mérito.
Numero da decisão: 101-94.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento ao recurso para cancelar o lançamento fundado nos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni (Relatora) e Paulo Roberto Cortez neste item. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Kazuki Shiobara.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
