Numero do processo: 13811.000825/2004-63
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA. Não havendo vício formal na peça básica, ensejando prejuízo à defesa, é de rejeitar-se preliminar de nulidade da autuação, mormente quando não estão presentes nenhuma das causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº. 70.235/72.
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Não se toma conhecimento da impugnação administrativa, no tocante à matéria submetida à apreciação do poder judiciário, seja o auto de infração lavrado antes ou após a interessada ter ingressado com ação judicial.
Preliminar rejeitada.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-21.476
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, NÃO CONHECER do recurso, tendo em vista a opção da Recorrente pela via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13808.000816/95-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - COMPROVAÇÃO – É procedente a glosa fiscal de dispêndios apropriados como despesas operacionais a título de “atualização monetária de empréstimos” cuja efetividade e necessidade não foi comprovada com documentação hábil e idônea, própria ao tipo de operação a que se refira. Mesmo a despesa efetivamente realizada se submete ao crivo fiscal da necessidade, usualidade e normalidade dos gastos ao desenvolvimento da atividade da empresa, com vista a se admitir ou não sua dedutibilidade para efeitos fiscais.
COFINS – Decorrência – A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente relativo à exigência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, face ao suporte fático comum que as instruem e na medida em que não foram declinadas razões de defesa específicas à contribuição mas, tão somente, evocado o princípio da decorrência.
Negado provimento ao recurso. (Publicado no D.O.U de 30/04/1999).
Numero da decisão: 103-19889
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A RECORRENTE FOI DEFENDIDA PELO DR. JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS, INSCRIÇÃO OAB/SP Nº 62.674.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 13805.011897/95-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - Diferença encontrada em levantamento específico efetuado através de registros nos livros fiscais e contábeis, notas fiscais de vendas e de outras saídas, aquisição de insumos e estoques existentes, não validamente contestada pelo contribuinte, dá margem à autuação com cobrança do imposto, (art. 343, § 1 do RIPI/82). Inaceitáveis alegações de duvidosa comprovação. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-04994
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Elvira Gomes dos Santos
Numero do processo: 13817.000204/2001-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO EFETIVADO EM 16/07/2001 - MATÉRIA COMPREENDIDA NA COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO - MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/1995. - CARACTERIZADA A DECADÊNCIA É DE SE MANTER A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Numero da decisão: 303-31.937
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Numero do processo: 13805.011384/96-33
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - BENS - VALOR DE MERCADO - O pedido de retificação que pretende atribuir a bens valor de mercado em 31.12.1991, somente é admissível quando os meios de comprovação do erro de fato cometido contemplem referenciais e comparativos da época, sendo imprestáveis laudos formulados em data posterior que utilizem deflação, fluxo de caixa descontado, projeções, expectativas de negócio e outros similares.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17.916
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13808.005676/2001-35
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – LIMITES – LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido a, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da Contribuição Social.
IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 107-07474
Decisão: Por unanimidade do votos, NEGAR provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 13819.003255/2003-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF — O atraso na entrega da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais constitui infração administrativa apenada de acordo com os critérios introduzidos pela Lei nº. 10.426, de 24 de abril de 2002, cabendo, entretanto, aplicar-se, com relação a esta, a retroatividade benigna, nos casos em que a exigência da penalidade tenha sido formulada com base nos critérios vigentes anteriormente à sua promulgação.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32860
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 13808.002044/97-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
AÇÃO JUDICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO.
Transitada em julgado, a sentença proferida em ação judicial é definitiva, produzindo efeitos nos exatos termos em que foi prolatada.
Não sendo mais cabível a propositura de ação rescisória, por decurso de prazo, a decisão do Poder Judiciário prevalece em seus efeitos. Inteligência do art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988 e do art. 472 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
Na hipótese dos autos, a parte do crédito tributário exigido, já paga pelo contribuinte, deve ser exonerada, face ao instituto da "extinção".
RECURSO DE OFÍCIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO.
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial para que o Fisco constitua o crédito tributário em relação ao FINSOCIAL não tem início com a ocorrência do fato gerador, mas, sim, após 05 (cinco) anos contados do exercício seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado rever e homologar o lançamento, ou seja, 10 (dez) anos.
Não tendo havido pagamento, inexiste homologação tácita e, com o término do prazo para homologação ( 05 anos), inicia-se o prazo para a constituição do crédito tributário.
(Arts. 3º e 9º do Decreto-lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, arts. 102 e 103 do Regulamento do FINSOCIAL aprovado pelo Decreto nº 92.968/1986, e ar. 45, incisos I e II da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 302-36.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis
Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13817.000083/00-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. PIS - SEMESTRALIDADE - Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória n.º 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14492
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 13819.001671/2003-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Ano-calendário: 2000
SIMPLES. ATIVIDADE ECONÔMICA. INCLUSÃO.CABIMENTO.
O exercício de atividades de escritório de serviços contábeis, por pessoas jurídicas que as exerçam com exclusividade, ou as que
exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido
objeto de vedações no caput do artigo 17 da Lei Complementar
n° 123/2006, é permitido por expressa disposição legal.
SIMPLES. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE.
A intenção inequívoca de aderir ao Simples caracteriza-se pelo
pagamento mensal por meio de DARF e a apresentação da
Declaração Anual Simplificada, desde que não haja quaisquer
outros óbices de natureza legal à opção. Situação em que o
permissivo do art. 106 do CTN, admite a possibilidade de
retroatividade benigna da data de inclusão na sistemática do
Simples.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 302-40.105
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO
