Numero do processo: 10830.912962/2009-31    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Reconhecido em diligência o indébito decorrente de pagamento a maior da Contribuição homologa-se a compensação respectiva, ainda que a retificação da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito.
    
Numero da decisão: 3401-002.130    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
    
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS    
Numero do processo: 10120.728006/2011-01    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Feb 05 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
CLUBES DE FUTEBOL CONSTITUÍDOS SOB A FORMA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITO À ISENÇÃO DO IRPJ E CSLL. As associações civis sem fins lucrativos - inclusive clubes de futebol - que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam tiveram, pelo art. 18 da Lei nº 9.532, de 1997, assegurada a isenção em face do IRPJ e CSLL.
Recurso Voluntário Provido.
    
Numero da decisão: 1402-001.311    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza  Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
    
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA    
Numero do processo: 10875.901392/2006-94    
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  Data do fato gerador: 31/07/2003  Ementa:  DCOMP.  CRÉDITO  PREVIAMENTE  ALOCADO  EM  DCTF  NÃO- RETIFICADA.  PRODUÇÃO  DE  PROVA  APÓS  O  INDEFERIMENTO  PELA DRF. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ART. 16 DO  DECRETO Nº 70.235/72.  Se  o  contribuinte  não  retifica  DCTF  na  qual  equivocadamente  vinculara  crédito  posteriormente  lançado  em  DComp,  nem  por  isso  a  compensação  deverá ser não-homologada. Caberá ao contribuinte, entretanto, aproveitar o  processo  administrativo  para  produzir  prova  contábil  que  demonstre  o  desacerto das informações prestadas na DCTF, sob pena de não-homologação  da DComp.  Recurso negado.    
Numero da decisão: 3403-001.740    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.      
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario    
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ    
Numero do processo: 13433.720896/2011-60    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008
SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - ENQUADRAMENTO
O fisco tem a prerrogativa de rever a qualquer tempo o auto enquadramento da empresa no correspondente grau de risco, observada a sua atividade preponderante e de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época, limitada a 75% (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei nº 8.212/1991).
MULTA QUALIFICADA - DOLO NÃO CARACTERIZADO - INDEVIDA
Para justificar a aplicação de multa qualificada é necessário um conjunto de condutas que demonstrem de forma inequívoca a intenção de sonegar do contribuinte. O mero erro de preenchimento de GFIP não demonstra a existência do dolo
Recurso Voluntário Provido em Parte
    
Numero da decisão: 2402-003.333    
Decisão: 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial: a) em relação aos fatos geradores ocorridos até 11/2008 inclusive, que seja aplicada a multa prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991 na redação vigente à época dos fatos geradores, limitada a 75%; e b) em relação ao período posterior, seja desqualificado o agravamento para redução da multa aplicada para 75%.
Júlio César Vieira Gomes  Presidente
Ana Maria Bandeira- Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
    
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA    
Numero do processo: 15504.012246/2010-19    
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  IMUNIDADE.  MEDIDA  PROVISÓRIA  Nº  2.158-35/2001,  ART.  14,  X.  RECEITA DA ATIVIDADE PRÓPRIA.  A  receita  da  atividade  própria  mencionada  no  art.  14,  X,  da  Medida  Provisória  nº  2.158-35/2001,  é  composta  pelas  doações,  contribuições,  mensalidades  e  anuidades  recebidas  de  associados,  mantenedores  e  colaboradores, sem caráter contraprestacional direto.  BASE DE CÁLCULO.   A base de cálculo da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  da  conjugação  de  ambos,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença  proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em  09/11/2005,  transitada em julgado em 29/09/2006.  Recurso provido em parte.    
Numero da decisão: 3403-001.698    
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso da  seguinte forma: 1) por unanimidade de votos, dar provimento para excluir da base de cálculo  da contribuição as receitas imobiliárias; 2) pelo voto de qualidade, negar provimento quanto à  exclusão das receitas provenientes de serviços educacionais e serviços tecnológicos da base de  cálculo da contribuição. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho (Relator), Raquel  Motta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz; e 3) por maioria de votos, vencido o Relator,  negar provimento quanto à exclusão das demais receitas da base de cálculo da contribuição.  Designado  o  Conselheiro  Antonio  Carlos  Atulim.  O  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz       apresentou  declaração  de  voto.  Sustentou  pela  recorrente  a  Dra.  Érica  Bastos  da  Silveira  Casseni. OAB/DF nº 16.124.    
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO    
Numero do processo: 14041.000180/2009-02    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2013    
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013    
Numero da decisão: 2402-000.319    
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Declarou-se impedida a conselheira Ana Maria Bandeira.
Júlio César Vieira Gomes  Presidente
Ronaldo de Lima Macedo Relator
Participaram do presente Julgamento os Conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
    
Nome do relator: Não se aplica    
Numero do processo: 13888.005521/2008-22    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013    
Numero da decisão: 3402-000.507    
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente).
RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:
Trata-se de lançamento de oficio, fls. 27 a 29, lavrado contra a contribuinte acima identificada, com a exigência do crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, no valor de R$ 20.622,29, incluídos multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora calculados até 28/11/2008.
Na Descrição dos Fatos, fl. 109, o autuante relata que no procedimento fiscal de verificação do cumprimento das obrigações tributárias apurou insuficiência de declaração de IPI  revisão interna, conforme termo de constatação interna nº 01.
Consta do termo de constatação fiscal nº 01, fls. 02 a 04, que:
a) a empresa pretendeu quitar débitos vencidos de COFINS, PIS e IPI através de compensações, com supostos créditos de PIS, que entendia terem sido pagos indevidamente com base nos Decretos-Lei n° 2.445/88 e 2.449/88, conforme Pedidos de Ressarcimento ou Restituição Declaração de Compensação PER/DCOMPs transmitidos em 23.12.2005, 13.04.2005 e 14.02.2005;
b)os débitos do IPI referente aos períodos do 3°/dec/05/2003 e ao l°/dec/04/2003, foram regularmente confessados nas DCTFs, fls. 112/114 e os débitos apurados nos períodos de março e janeiro de 2005 foram parcialmente declarados, fls. 115/116, portanto, estes últimos serão exigidos através de lançamento, acrescidos de juros e multa de ofício, conforme estabelece o artigo 44 da Lei n° 9.430/96;
c) o artigo 74 § 3º , inc. VI c/c § 12 da Lei n° 9.430/96, incluído pela Lei n° 11.051 de 2004, estabelece que serão consideradas não declaradas as compensações que se refiram a pedidos de restituição ou ressarcimento indeferidos pela autoridade competente da SRF;
d) estas compensações foram indeferidas pelas razões expostas no Despacho Decisório DRF/PCA n° 1354/2008, pela autoridade competente.
Cientificada da exigência fiscal em 24/03/2009, fl. 34, a autuada apresentou, em 22/04/2009, a impugnação de folhas 35 a 59, alegando, em síntese, que:
1) apresentou recurso administrativo contra o despacho decisório que considerou as compensação não declaradas, conforme indicado no próprio despacho. Portanto, a presente autuação fere direitos da Impugnante, especialmente, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;
2) os processos de restituição e de compensação (13890.000530/200110 e 13888.720639/200884) se encontram em trâmite em grau de recurso administrativo;
3) com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei nºs 2.445 e 2.449, de 1988, teria direito aos valores pagos a maior, em relação ao PIS calculado de acordo com a Lei Complementar (LC) nº 7, de 7 de setembro de 1970;
4) a multa é confiscatória, conforme julgados que transcreve, além de ferir os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da capacidade contributiva.
A 4ª Turma da Delegacia de Julgamento em Salvador (BA) julgou improcedente a impugnação, nos termos do Acórdão nº 15-29326, de 22 de dezembro de 2011, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Data do fato gerador: 31/01/2005, 31/03/2005
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Julgadas não declaradas as compensações informadas nas respectivas DCOMP, deve-se exigir de ofício as parcelas do débito de IPI que não estavam informadas em DCTF.
Impugnação improcedente
Crédito Tributário Mantido
Irresignado com a decisão a quo, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário onde alega, em breve síntese, que:
a)A autuação prescreve que as compensações foram indeferidas pelas razões expostas no despacho decisório DRF/PCA nº 1354/2008. Contudo o Agente Fiscal não observou que, mesmo tendo sido indeferidas as compensações, o mencionado despacho decisório prescreveu o direito de a recorrente interpor o recurso administrativo cabível, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.784/99. O que, por certo, foi feito conforme cópia contida nos autos. Portanto, a presente autuação fere o direito da recorrente, especialmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo ser declarada nula;
b)É ilegal o lançamento combatido, vez que o imposto com o qual foi compensado ainda é objeto de processo judicial em que está sendo questionado, o que impede o seu lançamento, vez que não há decisão definitiva sobre a exigibilidade ou não de tal tributo e também a respeito da existência de crédito para a recorrente, por ter feito o recolhimento a maior. Nesta linha, que seja declarado nulo o auto de infração que originou o presente processo;
c)A compensação feita pela recorrente com créditos provenientes do pagamento a maior de PIS é capaz de conferir o direito de ter reconhecido o pagamento do IPI que originou o Auto de infração correspondente ao vertente caso, estando tal imposto, dessa forma, quitado, não havendo nada a ser reclamado pelo Fisco.
Termina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão vergastada para acolher as preliminares de nulidade e, caso não sejam deferidas as preliminares, que seja reconhecida a legalidade e regularidade da compensação do crédito referente ao pagamento a maior do PIS com o valor do IPI que deveria ser pago pela recorrente.
É o Relatório.
VOTO
    
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO    
Numero do processo: 10469.720580/2007-96    
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Contribuição para o Programa de Integração social - PIS.   Período de  apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 31/12/2003,  01/03/2004 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 31/12/2005.  Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.  Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração quando este atende a  todos  as  formalidades  legais  e  o  contribuinte  tem  acesso  à  detalhada  descrição dos fatos e a todos os elementos e provas que o embasaram.  Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.   O Mandado de Procedimento Fiscal, sob a égide da Portaria que o criou, é  mero  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades  e  procedimentos  fiscais,  não  implicando  nulidade  do  procedimento  fiscal  mesmo que haja eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento.  Ementa: AGRAVAMENTO DA MULTA. FALSA DECLARAÇÃO.   Só  cabível  quando  materializado  o  ilícito.  Declaração  prestada  ao  fisco,  quando este pode verificar seu acerto, não tipifica a figura preconizada na  doutrina penal.  Ementa:  REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS.  IMPUGNAÇÃO.  O CARF não possui competência para apreciar impugnação de representação  fiscal  para  fins  penais,  por  se  tratar  de  ato  informativo  e  obrigatório  do  servidor que toma conhecimento de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal  e não estar sujeito ao rito do Decreto nº 70.235/72.  Ementa:  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  DE  MORA. LEGALIDADE. TAXA SELIC.   Legitima a aplicação da taxa Selic, para a cobrança dos juros de mora, a  partir de 1° de abril de 1995 (art. 13, da Lei n° 9.065/95), Súmula nº 4 do  CARF.       Ementa: MULTA. SANÇÃO FISCAL.  A multa de ofício se revela sanção tributária. Sanção, como qualquer sanção  jurídica,  tem  por  finalidade  dissuadir  o  possível  devedor  de  eventual  descumprimento  da  obrigação  a  que  estiver  sujeito  e,  assim  estimular  o  cumprimento  das  obrigações  acessórias  e  do  pagamento  da  obrigação  principal.   Ementa: LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.   Constatada a inexistência de declaração obrigatória dos tributos devidos pelo  contribuinte,  impõe  o  lançamento  com  o  objetivo  de  constituir  o  crédito  tributário, art. 142 do CTN.    
Numero da decisão: 3403-001.744    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  Antonio Carlos Atulim - Presidente.    
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)    
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO    
Numero do processo: 13808.000515/2001-55    
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Tue Oct 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000
CRÉDITO PRESUMIDO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus de provar que o valor pleiteado a título de ressarcimento de crédito presumido de IPI é certo quanto a sua existência jurídica e líquido quanto ao valor.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
A autoridade administrativa tem cinco anos para homologar a compensação declarada pelo sujeito passivo, sob pena de que a homologação ocorra em face do fato extintivo previsto no art. 74, § 5º da Lei nº 9.430/96.
Recurso voluntário provido em parte.
    
Numero da decisão: 3403-001.743    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a ocorrência da homologação tácita das compensações declaradas na fl. 24.
Antonio Carlos Atulim  Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Raquel Motta Brandão Minatel e Marcos Tranchesi Ortiz.
    
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM    
Numero do processo: 10510.001892/2010-40    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA (RTE).
A receita gerada pela aplicação da sobretarifa decorrente da RTE deverá compor a apuração da base de cálculo da contribuição social referente aos períodos em que ocorrer o efetivo consumo de energia sobre o qual incidiu a cobrança da sobretarifa, à medida e na proporção de sua efetivação, sendo a contribuição apurada de acordo com a lei vigente em cada um
desses períodos.
RECOMPOSIÇÃO TARIFARIA EXTRAORDINÁRIA (RTE). ATIVO E PASSIVO REGULATORIOS. ADIÇÕES E EXCLUSÕES NO CÔMPUTO DO LUCRO REAL.
O montante integral das receitas estimadas provenientes de um consumo futuro de energia elétrica, homologado pela ANEEL e contabilmente reconhecido, em contrapartida à formação de um Ativo Regulatório, deve ser excluído na apuração da base de cálculo da contribuição social do mesmo exercício, vindo a ser adicionado, nos períodos -base subsequentes, proporcionalmente ao seu efetivo consumo, enquanto a parcela dessas receitas correspondente à chamada Energia Livre, pertencente às empresas geradoras de energia, que gerou um custo para as distribuidoras, apropriado contabilmente, em contrapartida a um Passivo Regulatório, deve ser adicionada na apuração da base de cálculo da contribuição social, vindo a ser excluída, nos períodos-base em que ocorrer o efetivo consumo da energia sobretaxada, ocasião em que haverá seu repasse às empresas geradoras.
MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A exigência da multa de oficio, no percentual de 75%, obedece estritamente aos preceitos legais, não cabendo sua convolação em multa moratória.
JUROS DE MORA.
A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios está legalmente amparada, não se cogitando da dispensa dos juros.
    
Numero da decisão: 1402-001.198    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntário e de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Frederico Augusto Gomes de Alencar  - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
    
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR    
