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10609236 #
Numero do processo: 12266.720739/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Data do fato gerador: 04/08/2010 ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA. Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente. COMEX. MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CABIMENTO. Uma vez que descumprida a legislação que rege a admissão temporária, em relação ao crédito tributário suspenso constituído por termo de responsabilidade, é cabível a multa de ofício por falta de pagamento do imposto, nos termos do art. 44, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. TERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).
Numero da decisão: 3202-001.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima, Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Vinicius Guimarães (suplente convocado(a)), Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10613326 #
Numero do processo: 13819.901507/2014-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RETIFICAÇÃO DA DCTF ERRO NÃO COMPROVADO. Improcede a alegação de pagamento indevido a maior, fundamentada em DCTF alegadamente equivocada, quando o contribuinte deixa de apresentar elementos capazes de comprovar o erro cometido.
Numero da decisão: 1201-006.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

10555944 #
Numero do processo: 16682.720865/2021-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 ÁGIO. CRIAÇÃO. AMORTIZAÇÃO. EMPRESA VEÍCULO. REAL ADQUIRENTE. É indedutível o ágio por rentabilidade futura formado na aquisição de ações por uma empresa veículo que foi constituída apenas com o objetivo de se obter ganhos tributários na amortização do ágio por parte da cedente que incorporou a empresa veículo. ÁGIO. RENTABILIDADE FUTURA. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO FINANCEIRO. EFETIVIDADE E CONTEMPORANEIDADE. É ônus da adquirente e constitui requisito indispensável para a dedução da amortização do ágio correspondente de forma objetiva e precisa, a demonstração do valor econômico financeiro da participação societária em aquisição, a partir das perspectivas de rentabilidade futura da empresa. Não basta estimá-lo de forma subjetiva, é preciso determiná-lo e demonstrá-lo, matematicamente, de forma precisa, e arquivar a respectiva documentação, tudo ao tempo em que é feita a aquisição. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. PRAZO DECADENCIAL. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo à glosa de amortização de ágio deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança, nos termos a Súmula Vinculante do Carf n°116. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS. É aplicável a multa de 50%, isoladamente, sobre o valor de estimativa mensal que deixe de ser recolhido, ainda que o lançamento tenha sido feito após o encerramento do período de apuração do tributo. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. COMPATIBILIDADE. Tratando-se de infrações distintas, é perfeitamente possível a exigência concomitante da multa de ofício isolada sobre estimativa obrigatória não recolhida ou recolhida a menor com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado, ao final do ano-calendário, com base no lucro real anual. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO A multa lançada de ofício constitui uma obrigação tributária principal, integrando efetivamente o crédito tributário. Os juros de mora incidem sobre a totalidade do débito quando não há o adimplemento no prazo legal, não há como justificar a não incidência desses juros sobre o valor da multa de ofício. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Somente pode ser considerado nulo o Auto de Infração lavrado por autoridade incompetente nos termos do art. 59 do PAF ou quando há inobservância dos pressupostos legais para a constituição do lançamento e para lavratura do auto de infração. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2018 TRIBUTOS REFLEXOS (CSLL) Aplicam-se, no julgamento dos autos de tributos reflexos, as mesmas razões de decidir utilizadas na fundamentação da decisão acerca da impugnação ao lançamento do IRPJ, nos pontos em que não tenha havido argumentação específica em relação aos tributos reflexos.
Numero da decisão: 1201-006.794
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.793, de 16 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.720867/2021-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10615308 #
Numero do processo: 11234.720044/2020-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Os argumentos de defesa trazidos somente em recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. REMUNERAÇÕES PAGAS E NÃO INFORMADAS EM GFIP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Os documentos ou informações apresentados pelo sujeito passivo, bem como provenientes de outras fontes de dados, que demonstrem divergências com as informações constantes das GFIP apresentadas, permitem à fiscalização a realização do lançamento de ofício do tributo, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. O êxito das alegações está diretamente ligado ao conjunto probatório existente nos autos e em sua conformidade com as exigências contidas na legislação tributária; alegações em tese, desvinculadas de fatos concretos ocorridos em cada competência litigiosa, não têm o condão de modificar o lançamento.
Numero da decisão: 2202-010.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto das alegações de não aproveitamento de pagamentos; de inexistência de metodologia adequada para o cálculo do valor lançado; de provas de validade duvidosa; de falta de responsabilidade do gestor atual; dos pedidos relativos à redução de multas e juros; e, na parte conhecida, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Andre Barros de Moura (suplente convocado), Thiago Buschinelli Sorrentino e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Ausente momentaneamente a Conselheira Lilian Claudia de Souza, substituída pelo Conselheiro Andre Barros de Moura.
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10618530 #
Numero do processo: 12266.720297/2014-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2013 ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ESPECIAL. MULTA. Descumpridos os requisitos e as condições previstos na legislação tributária acerca do regime especial da admissão temporária, aplica-se a penalidade prevista em lei válida e vigente. COMEX. MULTA DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CABIMENTO. Uma vez que descumprida a legislação que rege a admissão temporária, em relação ao crédito tributário suspenso constituído por termo de responsabilidade, é cabível a multa de ofício por falta de pagamento do imposto, nos termos do art. 44, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. TERMO DE RESPONSABILIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Correta a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, quando respaldada pela aplicação do art. 321, § 1º, inciso II do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro).
Numero da decisão: 3202-001.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso voluntário para, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 25 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Faria de Cardoso, Vinicius Guimarães (suplente convocado(a), Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10612623 #
Numero do processo: 10980.903001/2014-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. NOVA ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO PELA UNIDADE LOCAL. No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, e colacionados aos autos, dentro do prazo legal, elementos probatórios suficientes e hábeis à comprovação do direito alegado, o equívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir nova análise do direito creditório vindicado.
Numero da decisão: 1201-006.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, nos termos do voto do relator, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

10561408 #
Numero do processo: 10660.903333/2019-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo acerca de direito creditório se instaura com a interposição de manifestação de inconformidade, que deve ser expressa em seus argumentos. De tal modo, é considerada não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo sujeito passivo. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. Não se conhece do item do recurso quando este pretende alargar os limites do litígio já consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação, exceto matérias de ordem pública, que não é o caso dos autos. DECLARAÇÃO. PRETENSÃO RETIFICADORA. PROCEDIMENTO FISCAL. Após o teor da declaração espontaneamente transmitida à Receita Federal ser objeto de procedimento fiscal, revela-se preclusa a pretensão do sujeito passivo em alterar os dados nela declarados. Em sede processual, admite-se a alegação de erros materiais, desde que regularmente acompanhada de elementos idôneos e que contenham a necessária força probante.
Numero da decisão: 1201-006.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) José Eduardo Genero Serra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado) e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, substituído pelo conselheiro Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira.
Nome do relator: JOSE EDUARDO GENERO SERRA

10558733 #
Numero do processo: 16641.000202/2008-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2003 a 31/12/2004 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2201-011.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Sala de Sessões, em 10 de julho de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Álvares Feital – Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL

4735869 #
Numero do processo: 10680.004589/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004, 2005 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Identificada contradição entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão e a sua parte dispositiva, acolhe-se os embargos para sanar o vício. Embargos acolhidos Acórdão retificado
Numero da decisão: 2201-000.823
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e rerratificar o acórdão 3402-00.136 para sanar contradição e erro material apontados sem, contudo, alterar a decisão. Acompanhou o julgamento Dr. Tiago Conde Teixeira, OAB DF n° 24259.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA

10603820 #
Numero do processo: 13609.902128/2009-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 DEDUTIBILIDADE. IRPJ. TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação do Lucro Real, por vedação expressa do art. 41, parágrafo 1º da Lei nº 8.981/91.
Numero da decisão: 1201-006.816
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.814, de 12 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 13609.900288/2009-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Alexandre Evaristo Pinto, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE