Numero do processo: 10980.004083/2004-13
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO - CSLL COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES - LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 LEI Nº 9.065/95 ART 15 e 16 - Para determinação do lucro real e
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a partir do exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado e a base positiva da CSL, poderão ser reduzidos em, no máximo, trinta por cento do lucro real e da base de cálculo positiva. As empresa beneficiárias detentoras de contrato BEFIEX somente podem deduzir a totalidade das bases negativas da CSL se o contrato previsse tal direito. Se o contrato é explicito na compensação de prejuízos para fins do IRPJ à CSL não se estende.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-15.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 11080.009103/2001-06
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
ANO-CALENDÁRIO: 2000
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE - Havendo depósito judicial integral para ,o cumprimento de litígio trabalhista, compete ao Juiz da causa determinar o levantamento junto à entidade responsável, bem como a retenção do Imposto de Renda na Fonte devido.
DECISÃO JUDICIAL - NÃO RETENÇÃO DO IMPOSTO - RESPONSABILIDADE - Estando a fonte pagadora , impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial trabalhista que determinou o depósito em montante integral, não se pode imputar responsabilidade ao beneficiário do rendimento, que efetuou o levantamento do valor liquido de impostos.
PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Tendo em vista que houve o pagamento do tributo após o encerramento da lide trabalhista, houve a extinção do crédito tributário.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.460
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Gustavo Lian Haddad declarou-se impedido.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Pedro Anan Júnior
Numero do processo: 13603.001661/2006-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercício: 2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO
Apurada omissão no voto condutor do aresto embargado, deve a
mesma ser sanada, nos termos do art. 57, § 30 do Regimento
Interno deste Conselho de Contribuintes.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-17.238
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para, sanando a omissão, rerratificar o Acórdão n° 106-16.740, de 23/1/2008, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10875.001713/00-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998,
31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CABIMENTO.
São admissíveis embargos declaratórios para sanar omissão de
acórdão relativa aos fundamentos legais da parte negada do
recurso, retificando o Acórdão nº 201-80.657, cuja ementa passa
a ter a seguinte redação:
"COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. COMPETÊNCIA.
A competência para apreciar recursos relativamente a autos de
infração da Cofins, ainda que decorrentes de compensação
escritura/ com o Finsocial, é do 2º Conselho de Contribuintes.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998,
31/12/1998, 31/01/1999, 28/02/1999, 31/03/1999
PARCELAMENTO. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO.
A configuração da denúncia espontânea, que de toda forma não
se aplica à multa de mora, depende do recolhimento integral do
débito acrescido de juros de mora, o que não ocorre no seu
parcelamento.
COFINS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. LANÇAMENTO.
No caso de pendência de transito em julgado de decisão judicial,
o lançamento deve ser realizado para constituir o crédito
tributário, relativamente à parte da divida abrangida pela
decisão judicial favorável ao sujeito passivo.
Inexiste impedimento para lançamento e cobrança da parte não
abrangida pelos efeitos de medida liminar, antecipação de tutela
ou decisão não sujeita a efeito suspensivo não transitada em
julgado.
COFINS. MULTA DE OFICIO. FATO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADO INFRAÇÃO POR LEI POSTERIOR. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se retroativamente a lei (Lei nº 10.833, de 2001) que
tenha limitado a aplicação de multa de oficio, relativamente à
compensação informada em DCTF, aos casos de dolo, fraude ou
simulação.
Recurso provido em parte.
Embargos acolhidos
Numero da decisão: 201-81.346
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de
declaração para retificar o Acórdão n 201-80.657, mantido o resultado do julgamento.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jose Antonio Francisco
Numero do processo: 13808.004339/97-74
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA -
IRPJ
Ano-calendário: 1991
DECADÊNCIA TRIBUTO NÃO SUJEITO AO
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO
PREVISTO NO ART, 173, IDO CTN.
O IRPJ apurado nos períodos -base até 1991, notadamente para as
pessoas jurídicas não sujeitas as antecipações e duodécimos, não
se trata de lançamento por homologação, o que só se aplica os
fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 1992, com
a edição da Lei n° 8.383/1991, a qual instituiu o sistema de
tributação em bases correntes, consequentemente, o prazo
decadencial do IRPJ apurado até 1991, 6 aquele previsto no art.
173, Ido CTN.
DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -
DEDUTIB ILIDADE.
Comprovada a efetividade da prestação dos serviços e o adequado
suporte probante dos documentos que suportam os lançamentos
contábeis, nos limites da peça acusatória do auto de infração, há
que ser considerada dedutivel a despesa glosada.
PIS - REPIQUE - LANÇAMENTO DECORRENTE.
Decorrendo as exigências do PIS - REPIQUE da mesma
imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser
adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida
para todos os tributos, em função da sua indissociável conexão.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1803-000.018
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luciano Inocêncio dos Santos
Numero do processo: 10840.003851/95-83
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA
- INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - Sujeita-se à tributação o
montante recebido pelo contribuinte em virtude de ação trabalhista
que determine o pagamento de diferenças de salário e seus reflexos,
tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais.
Afastada a possibilidade de classificação dos rendimentos da espécie
como isentos ou não tributáveis.
IRFONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O
disponibilidade contribuinte do imposto de renda é o adquirente da
econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer
natureza. A responibilidade atribuída 'a fonte pagadora tem carater
apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de
oferecer os rendimentos à tributação.
Numero da decisão: 106-08802
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira
Numero do processo: 13502.000775/2006-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
CSLL - COISA JULGADA MATERIAL EM MATÉRIA FISCAL
A decisão transitada em julgado em ação judicial relativa a
matéria fiscal não faz coisa julgada para exercícios posteriores,
quando inovada a ordem jurídica por decisão do STF, dizendo
constitucional o que os demais Tribunais, antes, afirmavam
inconstitucional. Cabível portanto o lançamento tributário que
constitui crédito tributário relativo a períodos não acobertados
pela coisa julgada material.
MULTA DE OFÍCIO - LANÇAMENTO.
Cabível o lançamento da multa de oficio no percentual de 75%
sempre que, por ação ou omissão, o sujeito passivo incorra no
fato jurígeno previsto em lei para sua imposição.
FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA.
A multa isolada por falta de recolhimento de CSLL sobre base de
cálculo mensal estimada não pode ser aplicada cumulativamente
com a multa de lançamento de oficio prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, sobre os mesmos valores apurados em procedimento
fiscal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TAXA SELIC - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC N° 04.
Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselho.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.760
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso quanto a matéria coisa julgada, mantendo a exigência do tributo com multa de oficio. O Conselheiro João Carlos de Lima Júnior acompanha pelas conclusões. 2) Por maioria de votos,
cancelar a exigência da multa de oficio isolada, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Relator) e Sandra Maria Faroni, que negavam provimento nessa parte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Aloysio José Percinio da Silva.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 15374.000686/00-96
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ."ROYALTIES" OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. INDEDUTIBILIDADE. Os dispêndios com "royalties" ou com assistência técnica beneficiando domiciliados no exterior não prescindem, para a sua dedutibilidade, do registro do contrato no Banco Central do Brasil.
IRPJ."ROYALTIES" OU PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REGISTRO DO CONTRATO NO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO FEITO NO BRASIL DESNECESSIDADE. INDEDUTIBILIDADE. É irrelevante, para
efeitos de dedutibilidade da despesa com "royalties", a praça
onde se materializará o pagamento, pois o foco causal da
dedutibilidade ficará adstrito ao fato de o contrato, em não tendo sido registrado no Banco Central do Brasil, eleger como
beneficiário dos rendimentos pessoa física ou jurídica com
domicílio no exterior.
Numero da decisão: 107-07210
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10880.016966/93-72
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO: RECOLHIMENTOS MENSAIS ESTIMADOS: O exercício da faculdade deferida pela Lei 8.541/92, de elaboração de um único balanço, para apuração de lucro real
anual, traz como condição a obrigatoriedade de recolhimentos mensais, estimados com base na receita bruta da atividade, tal como definida namencionada lei, não sendo licita a eleição de outra base de medida não contemplada.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Numero da decisão: 108-04274
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 10880.002801/99-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO) INDEVIDAMENTE — PRAZO — DECADÊNCIA — INOCORRÊNCIA - PARECER COSIT N° 4/99 - O Parecer COSIT n° 4/99 concede o prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução Normativa n° 165 de 31.12.98. O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do Recorrente feito em 1999.
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão
aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações,
motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de
renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido
indevidamente direito do contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44879
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
