Numero do processo: 16327.721201/2013-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
Constatado que os presentes lançamentos se encontram com a sua exigibilidade suspensa, são aplicáveis ao caso as disposições contidas no artigo 63 da Lei n° 9.430/96, devendo, por expressa previsão legal, não ser mantida a multa de ofício lançada.
EQUIPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE "INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA" DE BANCOS A SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE
A atividade bancária típica, consistente no empréstimo a juros de recursos captados de depositantes, não consistindo numa obrigação de fazer, não corresponde a um serviço prestado.
Numero da decisão: 3401-002.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a concomitância e afastar a multa de ofício lançada. Vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Eloy Eros da Silva Nogueira. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o acórdão.
Júlio César Alves Ramos - Presidente.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Júlio César Alves Ramos - Redator designado.
EDITADO EM: 20/04/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima..
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 11065.101396/2007-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Sun Jul 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PIS/PASEP e COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. COMERCIAL EXPORTADORA.
O artigo 6°, § 4°, da Lei n° 10.833/2003 veda expressamente o aproveitamento dos créditos decorrentes das aquisições de mercadorias por empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-01.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 12266.720570/2012-20
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 25/04/2008, 11/06/2008, 18/06/2008, 27/06/2008, 20/07/2008, 27/07/2008, 02/08/2008, 06/08/2008, 13/09/2008, 29/09/2008, 14/10/2008
MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. AGENTE MARÍTIMO E TRANSPORTADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA
A legislação prevê que o agente marítimo, assim como o transportador internacional, respondem solidariamente por quaisquer infrações que tenham concorrido para a prática, solidariamente, sendo, pois, o agente parte legítima a figurar no polo passivo de auto de infração.
MULTA REGULAMENTAR. DIREITO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 prescindindo, para a sua aplicação, de que haja prejuízo ao Erário, sobretudo por se tratar de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal.
MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades exigidas pelo descumprimento de deveres instrumentais caracterizados pelo atraso na prestação de informação à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, decorrente do art. 40 da Lei nº 12.350/2010. A aplicação deste dispositivo deve-se considerar o conteúdo da obrigação acessória violada. Isso porque nem todas as infrações pelo descumprimento de deveres instrumentais são compatíveis com a denúncia espontânea, como é o caso das infrações caracterizadas pelo fazer ou não fazer extemporâneo do sujeito passivo. Nestas a aplicação da denúncia espontânea implicaria o esvaziamento do dever instrumental, que poderia ser cumprido há qualquer tempo, ao alvedrio do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges.
(assinado digitalmente)
Flávio De Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Marcos Antonio Borges, Cassio Schappo, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 10735.901057/2008-52
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do pedido de restituição no prazo de 5 anos. O Art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar a o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o pedido de restituição.
RECURSO
Numero da decisão: 3801-005.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos por negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cássio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 10314.000744/2002-14
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 13/01/1997 a 07/11/2001
Controle Administrativo das Importações. Exclusivos Erro de Classificação e Descrição Incorreta da Mercadoria. O fato de a mercadoria, erroneamente enquadrada na NCM, não estar correta e suficientemente descrita não é, por si só, razão suficiente para que a importação seja considerada sem guia de importação, licença de importação ou documento equivalente.
Recurso Especial da Procuradoria Negado
Numero da decisão: 9303-003.170
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo da Costa Pôssas votaram pelas conclusões. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.
(assinatura digital)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(assinatura digital)
Henrique Pinheiro Torres - Relator
EDITADO EM: 08/09/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López, e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente da sessão).
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 35431.000255/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2003 a 31/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINARES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Realizado o lançamento de modo a garantir ao contribuinte a perfeita compreensão da obrigação imposta, com a clara e precisa demonstração da ocorrência do fato gerador da multa aplicada, não pairam motivos para a nulidade do lançamento efetuado pela autoridade fiscal.
TAXA SELIC E JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº4. A aplicação da taxa Selic para a atualização do crédito tributário é determinada em Lei, devendo a Administração Tributária observála, aplicando o referido índice(SúmulaCARFnº4).
LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.506
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Lourenço Ferreira do Prado - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Espindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. Ausente o conselheiro Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10882.903358/2008-27
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/08/2001
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
A partir da edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de Junho de 1999, não são isentas das contribuições PIS e Cofins as receitas decorrentes de vendas de mercadorias às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-005.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade por negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (Relatora), Cassio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que convertiam o processo em diligência para a apuração de direito creditório. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 11050.001883/2006-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 05/04/2006
AVARIA DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE 1)0
TRANSPORTADOR.
A responsabilidade pelos tributos apurados em relação ã avaria de
mercadoria, visível por fora do volume descarregado. ocorrida durante o
transporte será do representante do transportador estrangeiro, por expressa
determinação legal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.107
Decisão: Acordam membros do Colegiado, por unanimidade de votos. em negar
provimento ao recurso voluntario, nos termos do relatório e voto que integram a presente decisão.
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
Numero do processo: 19515.004810/2008-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE. PROCESSO. FUNDAMENTO LEGAL. DECRETO.
O decreto utilizado como fundamento legal do auto de infração, expressamente, indica as leis em que está baseado. Nulidade do lançamento inexistente.
ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.ALEGAÇÃO VAZIA.
Vazia é a alegação do contribuinte contra o alargamento da base de cálculo da contribuição quando este em nenhum momento prova e logra demonstrar a existência de receitas, contas, rubricas e/ou valores concretos que deveriam estar fora do alcance da exação por conta do guerreado alargamento.
DECLARAÇÃO CONFLITANTE ENTRE A DIPJ E A DCTF. DECLARAÇÃO INEXATA. MULTA DE OFÍCIO.
Correta a imputação da multa de oficio sobre diferença de tributos não informada em DCTF, embora tenha sido corretamente informados na DIPJ. Declaração inexata configurada. Precedente da 1ª Turma do CSRF do CARF.
SÚMULA CARF Nº 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso voluntário conhecido em parte; na parte conhecida, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 13830.722700/2012-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.303
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja distribuído ao relator o processo 13830.722759/2012-68 para julgamento em conjunto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Carlos Pelá. Participou do julgamento a Conselheira Maria Elisa Bruzzi Boechat.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar.
Relatório
MD CRED - INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. - ME recorre a este Conselho em face do acórdão nº 01-28.081 proferido pela 1ª Turma da DRJ em Belém que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF).
Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final:
I DO LANÇAMENTO
Trata-se de auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), de Programa de Integração Social (PIS), de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade (Cofins), e de Contribuição Patronal Previdenciária, referente ao ano-calendário de 2008, com os lançamentos discriminados no quadro 1 a seguir (principal, multa e juros, calculados até 11.2012).
TRIBUTO
IMPOSTO- R$
JUROS DE MORA- R$
MULTA R$
TOTAL R$
IRPJ
77.798,52
31.560,02
58.348,83
167.707,37
PIS
54.807,11
22.235,89
41.105,25
118.148,25
COFINS
238.734,87
97.312,92
179.051,08
515.098,87
CSLL
77.906,03
31.755,05
58.429,44
168.090,52
CONT. PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
753.635,87
306.145,25
565.226,79
1.625.007,91
TOTAL
2.594.052,92
A impugnante tomou ciência do auto de Infração em 03/12/2012.(fls. 1341/1425).
II DAS INFRAÇÕES LANÇADAS
2. A Empresa foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária, a saber:
2.1 OMISSÃO DE RECEITA
DEPÓSITO BANCÁRIO NÃO ESCRITURADO
Demonstramos abaixo os valores totais mensais que foram considerados pára a constituição do crédito tributário que correspondem às receitas brutas omitidas pelo sujeito passivo no ano-calendário de 2008:
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, e de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
III - DA IMPUGNAÇÃO
3 - Em 28/12/2012, a Empresa apresentou impugnação ao Auto de infração (fls. 1427/1974), e alega em síntese:
3.1 DAS PRELIMINARES
3.1.1 TEMPESTIVIDADE
Que a Impugnação é tempestiva;
3.1.2 NULIDADE - DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
- Na descrição dos fatos, incorreu-se em várias contradições e imprecisões;
- Somando as receitas de prestações de serviços já declaradas na Declaração de ajuste anual da empresa autuada, e os depósitos bancários e os considerou como renda, e deposito bancário não é renda, ademais a Fiscalização não descreveu nenhuma transação ou negociação que gerasse renda;
- É inconstitucional a quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.
A fiscalização extrapolou qualquer limite de discricionariedade por obter informações por meio ilícitos, contrariando o art. 30, da lei 9.784/99.
Para este item a Impugnante menciona julgados judiciais;
3.2 DO MÉRITO
- Além das atividades descritas no Contrato Social, a empresa trabalhava como correspondente bancário, recebendo títulos e boletos de cobrança, contas de água, energia elétrica, IPTU, telefone, etc...
O produto desses recebimentos era depositado inteiramente na conta da Impugnante no dia do recebimento e posteriomente repassado ao banco, no primeiro dia útil seguinte ou dia após, com o pagamento de juros.
- O Contribuinte juntou inúmeros documentos que comprovam a licitude de suas movimentações financeiras;
- Foi desprezado pela Fiscalização o fato da empresa Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, diante de inúmeras dificuldades financeiras e, assim, impedida de movimentar valores em sua conta corrente, repassou à empresa Impugnante, seu contrato de correspondente bancário com o Banco Santander;
- Resta comprovado na DIMOB, a existência da movimentação apontada, e que estes valores, refletem as verdades dos fatos, que decorreria em nova fiscalização na Imobiliária Visão( ver documentação anexa):
Todas as receitas decorrentes da locação e administração dos imóveis da empresa Visão Empreendimentos S/C Ltda. Foram regulamente registradas nas DIPJ e na DIMOB, e a remuneração que constitui a receita operacional da empresa são percentuais de 10% incidentes sobre valores dos aluguéis administrados...........................................................................................................
Portanto, a empresa impugnante não percebe qualquer remuneração pela administração dos valores de IPTU recebidos e repassados à Prefeitura Municipal de Tupã.
- Os valores de juros e honorários advocatícios, eram depositados na conta corrente da impugnante para serem repassados aos proprietários dos imóveis;
- Foi solicitado ao Banco Santanter que apresentasse documentos, que comprovasse a relação negocial entre a empresa Visão S/C, e a impugnante através de depósitos de cheques na Conta do Banco do Brasil da Impugnante, e não foi atendido.
Solicitou a expedição de ofício ao referido banco para apresentar os documentos requeridos.
- Que grande parte da movimentação financeira foi proveniente de depósitos bancários e pagamento do sistema PagPerto, e inúmeros empréstimos feitos por um dos sócios da empresa com retorno imediato dos valores emprestados no final do dia;
- Não deveria considerar os depósitos bancários como receitas, sem a comprovação de qualquer variação patrimonial;
- Não seria coerente a Auditoria considerar que a Impugnante faturasse ou obtivesse rendimento exorbitante, e suas contas corrente apresentasse saldos devedores;
- A maioria dos depósitos foram oriundos de transferências de contas pertencentes à Impugnante, e de seu sócio diretor;
3.3 DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS, E PERÍCIAS
Requer diligências:
.....inúmeros cheques foram emitidos pela Visão Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda, Banco Santander, depositados na conta do Banco do Brasil, de titularidade da impugnante, conforme fazem prova as cópias dos emais em anexo, bem como inúmeros requerimentos dirigidos ao Banco Santander para apresentação de microfilmagem de tais títulos, simplesmente não foram apresentados nem, tampouco, justificados pela instituição financeira.
1 a expedição de oficio ao Banco Santander, afim de apresentar perante esta entidade, os documentos requeridos para o justo abatimentos dos valores;
2 para que seja ordenado aos Bancos Santander e Banco do Brasil de Tupã, que centamente oferecerá as informações em quais contas foram depositados os supra mencionados cheques;
Requer perícias:
......Como já comprovado nessa impugnação, houve inúmeras incorreções e incongruências em planilhas numéricas apresentadas pela autoridade fiscal, o que não pode ser validade por Vossas Excelências, sem o deferimento uma perícia.
- A impugnante aponta os quesitos, e indica o Sr. LUIZ VIERA ROCHA, CRC nº 1SP-051712/0/6 para atuar como perito da empresa.
Requer ainda:
- que todas as notificações sejam encaminhadas nas pessoas de MARCOS ROBERTO IGNÁCIO, OAB/SP 102.812, ou de RODRIGO IBANHES VIEIRA, ambos com endereço na Rua Caetés 805, centro, Tupã, SP, CEP 17.600-410, sob pena de nulidade;
- Juntada de novos documentos;
3.4 A Impugnante, ao fundamentar seus argumentos, menciona decisões administrativas e judiciais.
O contribuinte foi cientificado da decisão em 05 de março de 2014 (fl. 2030), apresentando recurso voluntário de fls. 2031-2084 em 05 de abril de 2014.
Em síntese, reafirma os argumentos de sua impugnação, requerendo a declaração de nulidade dos autos de infração em razão da ausência de intimação do contribuinte para informar qual sua opção de tributação após exclusão do Simples Nacional, e também pela ausência do relatório circunstanciado para emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira a que alude o art. 4º, § 6º, do Decreto nº 3.724/2001. Ataca ainda a obtenção de extratos bancários diretamente pelo Fisco em afronta à Constituição Federal, citando recente precedente do STF a respeito do tema. Argui ainda a nulidade por ausência de diligências e perícias (cerceamento do direito de defesa), renovando seu pedido de perícia, com a indicação dos quesitos que entende cabíveis e indicando seu assistente técnico. No mérito, questiona o lançamento com base em depósitos bancários, requerendo o cancelamento da autuação. Subsidiariamente, requer a redução do valor lançado com base em percentual pactuado para prestações de serviços a que se referem determinados depósitos.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
