Numero do processo: 10380.905395/2009-10
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A falta de comprovação de divergência inviabiliza o processamento do recurso especial. O acórdão recorrido fez extensa análise sobre os efeitos retroativos do Laudo Constitutivo e do Ato Declaratório Executivo que reconheceram o benefício fiscal de Redução do Imposto de Renda calculado com base no lucro da exploração, especificamente na parte em que esses efeitos retroativos afetam a apuração das estimativas mensais (tanto para as que haviam sido apuradas por BSR, quanto pela receita bruta). O acórdão paradigma, por sua vez, tratou de lançamento de multa isolada sobre estimativas não recolhidas, calculadas com base na receita bruta, num caso em que a contribuinte defendia valores de estimativas calculados com base em balancetes de suspensão/redução, que foram transcritos no LALUR de forma extemporânea. O acórdão recorrido não trata de indébito de estimativa gerado por mudança de regime (de receita bruta para BSR). E o acórdão paradigma não empreendeu nenhuma análise sobre os efeitos retroativos de um benefício fiscal reconhecido em Laudo Constitutivo e Ato Declaratório Executivo. Aliás, essas questões sobre os efeitos retroativos de um benefício fiscal são completamente estranhas ao paradigma. Não há paralelo entre as decisões cotejadas para que se possa caracterizar divergência a ser sanada mediante processamento de recurso especial. Os contextos absolutamente distintos justificam as diferentes decisões.
Numero da decisão: 9101-003.713
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.
O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10380.905399/2009-90, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Relator e Presidente em Exercício.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Corrêa, Luis Flávio Neto, Viviane Vidal Wagner, Gerson Macedo Guerra, Demetrius Nichele Macei e Rafael Vidal de Araújo.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 10580.005689/2005-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2000
Ementa:
ERRO DE DECLARAÇÃO – BENEFÍCIO SUDENE – Devidamente comprovado o erro pelo qual os valores compensados de IRPJ foram informados como valores de incentivo SUDENE, não deve prevalecer o
lançamento que se funda unicamente no erro.
COMPENSAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – No ano-calendário
de 2001, a compensação tempestiva de débito de IRPJ com crédito
decorrente de pagamento a maior de IRPJ em 2000 era feita e comprovada na escrita contábil da contribuinte. Existindo o crédito compensado e havendo verossimilhança entre os valores compensados na escrita contábil e os valores lançados por correção da DIPJ, deve ser reconhecida a extinção do crédito
tributário por compensação e, logo, deve ser extinto o lançamento fiscal.
Numero da decisão: 1302-000.382
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 10314.720504/2015-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A suposta imprecisão do MPF, ainda que impedisse a precisa identificação temporal para o seu encerramento, não implicaria a sua nulidade e do correlato lançamento, uma vez que não trouxe prejuízo às defesas dos contribuintes e, ainda, porque a data do termo final do MPF tem implicações para fins de resgate da espontaneidade do contribuinte (art. 7o, § 2° do Decreto 70.235/72) e para a configuração da decadência do crédito tributário, mas não para a sua validade formal.
DENEGAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DA DELEGACIA REGIONAL DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
A denegação de sustentação oral em sede de julgamento realizado pela Delegacia Regional de Julgamento não viola o devido processo legal e seus consectários lógicos (contraditório e ampla defesa), uma vez que tais valores jurídicos não são absolutos e devem ser conjugados com outros valores jurídicos também tutelados pelo ordenamento constitucional, tais como celeridade e duração razoável do processo. Ademais, não há previsão legal para tal sustentação oral em sede de DRJ. Precedentes do STF.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Haveria alteração de critério jurídico se a decisão recorrida intentasse promover a alteração dos fundamentos fático-jurídicos que sustentaram a acusação fiscal, o que inexiste no caso em tela.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. PROVA
O vasto e elucidativo acervo probatório produzido pelos recorrentes nos autos é suficiente para demonstrar a inexistência de interposição fraudulenta comprovada no caso em espécie. Em verdade, o que existe são atividades lícitas, promovidas em compasso com as ideias de livre iniciativa privada e autonomia de vontade, sem qualquer mácula de caráter aduaneiro e/ou fiscal. Logo, não há que se falar em incidência de diferenças de IPI nas operações fiscalizadas.
Numero da decisão: 3301-004.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10783.005938/98-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO — GLOSA DA COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — A tributação pela pessoa física, na declaração de ajuste anual, da base de cálculo reajustada e a compensação do imposto considerado ônus da fonte pagadora só é admissível caso a fonte pagadora
tenha efetuado o reajuste e fornecido ao beneficiário o informe de rendimentos que evidencie o valor reajustado e o imposto correspondente. Por outro lado, a falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para tributação, na declaração de ajuste anual. Desta forma, a falta de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte enseja a glosa da compensação, na declaração de ajuste, de montante equivalente.
IRF — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO APURADO APÓS A DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL — EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Se a previsão da tributação na fonte dá-se por antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual de rendimentos, e se a ação fiscal ocorrer após a data de entrega desta declaração anual, descabe a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a titulo de imposto de renda, deverá ser efetuado em nome do beneficiário do rendimento.
VISTAS DO PROCESSO FORA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O art. 38, da Lei n° 9.250, de 1995, proíbe a saída de processos fiscais relativos a tributos, contribuições e penalidades isoladas, dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, excetuando quando se tratar de encaminhamentos de recursos à instância superior, de restituições de autos aos órgãos de origem ou de encaminhamentos de documentos para fins de processamento de dados.
REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO LANÇAMENTO - O § 3° do art. 18, do Decreto n° 70.235, de 1972, introduzido pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de
1993, somente autoriza a reabertura do prazo para impugnação concernente a matéria modificada em exames posteriores, diligências ou pendas realizados no curso do processo.
DEMORA NA ENTREGA DA CÓPIA DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PEDIDO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — NULIDADE DO LANÇAMENTO - O Interessado tem o direito de ter vistas ao processo fiscal
dentro da repartição lançadora e no prazo para a impugnação. Não
exercendo esse direito, a discussão sobre a demora na entrega da cópia do processo, cujo fornecimento não foi requerido pelo interessado, não pode ser oposta como uma das hipóteses prováveis de cerceamento do direito de defesa, aludido no art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972, com as alterações introduzidas pelo art. 1°, da Lei n° 8.748, de 1993.
IRPF — GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA DISPONÍVEL — SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - O Imposto de Renda das pessoas físicas, a partir de 1° de janeiro de 1989, será apurado, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, incluindo-se, quando comprovada pelo Fisco, a omissão de rendimentos apurada através de planilhamento financeiro (-fluxo de caixas), onde serão considerados todos os ingressos e dispêndios realizados no mês pelo contribuinte. Entretanto, por inexistir a obrigatoriedade da apresentação de declaração mensal de bens, incluindo dívidas e ônus reais, o saldo de disponibilidade de um mês pode ser aproveitado no mês subsequente, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário.
IRPF - MEIOS DE PROVA - A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador (C.P.C., art. 131 e 332 e Decreto n° 70.235/72, art. 29).
Recurso de ofício provido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 104-17.769
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos DAR provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos REJEITAR as preliminares suscitadas pelo sujeito passivo e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Remis Almeida Estol, que provia parcialmente para excluir do acréscimo patrimonial o montante relativo ao mês de dezembro de 1996.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10580.722327/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/09/2002 a 20/09/2002
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. VERIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
Constatada em procedimento fiscal a existência dos créditos declarados pelo sujeito passivo, resta à autoridade fiscal homologar as compensações pleiteadas com base nesses créditos.
Numero da decisão: 3201-004.171
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso, para que a compensação siga o que decidido no processo administrativo nº 10580.720094/2006-19.
(assinatura digital)
Charles Mayer Castro de Souza - Presidente.
(assinatura digital)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Leonardo Correia Lima Macedo, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Laercio Cruz Uliana Junior, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA
Numero do processo: 13116.721914/2014-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2010, 2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO AGROINDÚSTRIA.
Para que seja afastado o enquadramento da empresa como agroindústria, é necessário demonstrar que ela não industrializa a sua própria produção, pois caso industrialize apenas produção adquirida de terceiros, deve ser enquadrada como uma indústria. Demonstrada a prática de industrialização de produção própria, é de rigor a sua classificada como agroindústria, e a cobrança das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, nos moldes previstos no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
AGROINDÚSTRIA. PRÁTICA DE OUTRAS ATIVIDADE AUTÔNOMAS. IRRELEVÂNCIA.
A contribuição substitutiva devida pela agroindústria à Previdência Social, incidente sobre a receita bruta de comercialização da produção, engloba também o valor oriundo da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não.
Não se pode confundir os efeitos jurídicos de uma Pessoa Jurídica produtora rural praticar atividade autônoma com o caso desta mesma atividade ser praticada por uma agroindústria, já que a legislação é expressa ao determinar que a prática de atividades autônomas não influencia no regime de apuração das contribuições previdenciárias das agroindústrias.
Ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA. VENDA A EMPRESA EXPORTADORA.
A receita decorrente da venda de bens a "trading companies" tem origem no mercado interno e, consequentemente, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a comercialização da produção, não sendo alcançada pela norma imunizante do inciso I, §2° do art. 149 da CF.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AGROINDÚSTRIAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. ICMS SUBSTITUIÇÃO.
A contribuição para a seguridade social das agroindústrias prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, incide sobre a receita bruta, que é integrada pelo ICMS. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica no caso de ICMS destacado na condição de substituto tributário (ICMS-ST).
O valor destacado na nota de venda como ICMS-ST é um reembolso pago pelo comprador (substituído) pelo recolhimento do tributo efetuado antecipadamente pelo vendedor (substituto). Assim, referidos valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo.
Desta forma, o ICMS-ST não pode ser considerado receita da empresa vendedora (substituta), não sendo, portanto, base de incidência das contribuições previdenciárias calculadas sobre a receita bruta.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. NATUREZA JURÍDICA. NÃO IMUNIDADE.
A natureza jurídica das contribuições destinadas ao SENAR, com base de cálculo prevista pelo art. 22A, da Lei n.º 8.212, de 1991 é de contribuição de interesse de categorias econômicas. Assim, inaplicável a imunidade a que se refere o inciso I do § 2ºdo art. 149 da Constituição.
Numero da decisão: 2201-004.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar a exclusão, da base de cálculo do tributo lançado, dos valores relativos às devoluções de vendas (ou vendas canceladas) comprovadas pela recorrente e do ICMS destacado na condição de substituto tributário. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Relator, Douglas Kakazu Kushiyama e Marcelo Milton da Silva Risso, que deram provimento parcial em maior extensão, para afastar o lançamento sob todas as receitas provenientes de comercialização para Trading Companies. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM
Numero do processo: 10073.720423/2011-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
PRELIMINAR. NULIDADE. DUPLICIDADE DE LANÇAMENTOS. FATOS GERADORES DISTINTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Inocorre duplicidade de lançamentos, quando os fatos geradores são distintos.
AUDITORIA FISCAL. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE.
O Fisco pode verificar fatos, operações e documentos passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, referentes a períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja, na apuração de lucro líquido ou real e compensações de prejuízos fiscais e bases negativas de períodos não atingidos pela decadência. Os ajustes decorrentes desse procedimento somente podem implicar em alterações nos resultados tributáveis de períodos não decaídos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
LUCRO REAL ANUAL. IRPJ. PREJUÍZO FISCAL SALDOS ACUMULADOS DE PERÍODOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Submetem-se à tributação os valores dos prejuízos fiscais, indevidamente compensados, se os documentos constantes dos autos demonstram que a pessoa jurídica não detém os saldos acumulados registrados nos livros LALUR.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
LUCRO REAL ANUAL. CSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. SALDOS ACUMULADOS DE PERÍODOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
Submetem-se à tributação os valores das bases de cálculo negativas, indevidamente compensados, se os documentos constantes dos autos demonstram que a pessoa jurídica não detém os saldos acumulados registrados nos livros LALUR.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO
A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora.
Numero da decisão: 1402-003.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a alegação de decadência e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Relator e os Conselheiros Caio César Nader Quintella e Leonardo Luis Pagano Gonçalves que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor de mérito, o Conselheiro Evandro Correa Dias.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira - Relator
(assinado digitalmente)
Evandro Correa Dias- Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Sergio Abelson (Suplente Convocado), Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Leonam Rocha de Medeiros (Suplente Convocado) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA
Numero do processo: 15374.967188/2009-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PER/DCOMP. ERRO.PREENCHIMENTO.
Eventual erro de fato no preenchimento do Per/Dcomp pode ser sanado sem que se proceda, necessariamente, à retificação do Per/Dcomp.
Numero da decisão: 1401-002.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer um saldo negativo de IRPJ do ano calendário de 2006, da ordem de R$ 188.114,64.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia de Carli Germano (Vice-Presidente), Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Cláudio de Andrade Camerano (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 16561.720216/2016-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima e Gisele Barra Bossa que davam provimento ao recurso voluntário. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli apresentará declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Cezar Fernandes de Aguiar - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa e Ester Marques Lins de Sousa.
Relatório.
Adota-se o relatório do Acórdão nº 02-73.199 - 3ª Turma da DRJ/BHE (fls. 1.027 a 1.041), com a complementação necessária em seguida:
Em 06/12/2016, foram lavrados os dois autos de infração objeto deste processo, nos quais se formaliza a exigência de crédito tributário no valor total de R$ 71.131.774,99, assim discriminado:
Auto de infração de IRPJ fls. 728/734
Segundo consta do auto de infração de IRPJ, foi apurada a infração a seguir descrita:
GANHOS E PERDAS DE CAPITAL APURADOS INCORRETAMENTE INFRAÇÃO: ALIENAÇÃO OU BAIXA DE INVESTIMENTOS AVALIADOS PELO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
???Falta de contabilização de ganho de capital apurado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, gerando, em consequência, redução indevida do lucro sujeito à tributação, conforme relatório fiscal.
???Fato gerador: 31/12/2011.
???Valor Apurado: R$ 92.957.923,69.
???Multa: 75%.
???Enquadramento legal: art. 3º da Lei nº 9.249/95; arts. 247, 248, 249, inciso II, 251, 418 e 426 do RIR/99.
Auto de infração (reflexo) de CSLL fls. 735/740
O lançamento de CSLL decorre dos mesmos fatos que caracterizaram a infração descrita no auto de infração de IRPJ.
Termo de verificação fiscal
Do termo lavrado pela autoridade lançadora a fls. 746/765, destacam-se as seguintes informações:
???O procedimento fiscal abrangeu verificações quanto à apuração de ganho de capital quando de negociação ocorrida no ano calendário de 2011, época em que o contribuinte alienou sua participação no investimento na empresa Jantus SL.
???A Jantus era sediada em Madrid/Espanha e sua única atividade era ser sócia de duas empresas sediadas no Brasil, a saber: SIIF Énergies do Brasil Ltda. e SIIF Desenvolvimento de Projetos de Energia Eólica Ltda., empresas, aliás, que eram, em verdade, os alvos de negociação com a CPFL Comercialização do Brasil S/A.
???A Citipar nasceu da cisão ocorrida em 26/11/10, aprovada em ata de alteração do contrato social da empresa Citicorp Mercantil Participações e Investimentos Ltda., com a finalidade geral de agrupamento de investimentos.
???O valor do investimento na Jantus foi integralmente passado, via cisão, da Citicorp para a Citipar, pelo valor de subscrição e aquisições efetuadas.
???A Citicorp investiu R$ 91.531.461,82 na Jantus, e este valor permaneceu na conta de investimentos dentro da contabilidade da Citipar até dezembro de 2011, quando vendeu a participação e recebeu da CPFL o valor de R$ 92.957.923,69, apurando naquele ano calendário um ganho de capital de R$ 1.426.461,87.
???A Citipar tratava contabilmente o investimento na Jantus pelo custo de aquisição.
???Mas ficou demonstrado nos autos que a Citipar estava obrigada à adoção do método da equivalência patrimonial para avaliação dos seus investimentos naquela sociedade.
???O patrimônio líquido da Jantus já era negativo em R$ 89.992.203,00 no balanço que serviu de base para a negociação de compra e venda, extraído com dois meses de antecedência da celebração do contrato de compra e venda com a CPFL.
???Com relação à participação na Jantus, a Citipar detinha à época da negociação 19,824%, e a Citicorp North América, INC detinha cerca de 8,910%; portanto, o grupo Citi detinha cerca de 28,734%. Estando, ambas, sob o mesmo domínio societário, o procedimento a ser executado era o de equivalência patrimonial, dada a condição de influência direta e indireta na Jantus.
???O valor do investimento contra o patrimônio líquido da fiscalizada apontava um percentual superior a 18%, portanto maior que 15%, indicando à época um investimento relevante, conforme Lei nº 6.404/76, sem as alterações consignadas em 2008, concluindo-se, adicionalmente, pela prática do método da equivalência patrimonial.
???Concluiu-se que a Citipar deveria, obrigatoriamente, registrar o investimento na Jantus pelo método da equivalência patrimonial, resultando no saldo zerado da conta de investimento no momento da alienação de sua participação. Por via reflexa, o valor do ganho de capital apurado seria o próprio valor recebido na venda das suas ações da Jantus, no montante de R$ 92.957.923,69.
Ciência do lançamento
Em 08/12/2016, por via postal, a contribuinte foi cientificada do auto de infração, conforme aviso de recebimento a fls. 767.
Impugnação
Em 06/01/2017, conforme termo de solicitação de juntada a fls. 772, foi apresentada a impugnação a fls. 773/805, cujo teor pode ser assim resumido:
???O lançamento é nulo por erro na eleição do fato gerador e da base de cálculo, bem como por erro na aplicação do método da equivalência patrimonial.
???O suposto ganho de capital foi apurado com suporte em balanço patrimonial levantado 80 dias antes do evento de alienação da Jantus, contrariando o quanto disposto no art. 427 do RIR/99 e art. 248, I, da LSA, no sentido de que o método da equivalência patrimonial no caso de liquidação do investimento deve ter como referência o balanço da investida na mesma data ou até 30 dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia.
???A Citipar efetivamente detinha participação de 19,82% do capital da Jantus, sendo possível, portanto, se valer do método do custo de aquisição para avaliação do investimento na Jantus, inclusive para fins de apuração do ganho de capital tributável, sendo irrelevante para este fim a participação de entidade estrangeira associada ao Grupo Citi no capital da Jantus.
???Mesmo na hipótese de apuração do ganho de capital pela avaliação da Jantus segundo o método da equivalência patrimonial, ao contrário do quanto exposto pelo autuante, à época da venda o patrimônio da companhia era positivo, não apresentando passivo a descoberto, conforme balanço auditado pela Ernst & Young Terco Auditores Independentes levantado à época da operação.
???O lançamento foi fundado nas demonstrações financeiras consolidadas da Jantus, quando deveria ter considerado apenas o seu balanço individual, contrariando todo o sistema de tributação nacional, que não admite, seja qual for a finalidade, a eleição de balanços consolidados para a apuração de tributos.
???Na estimativa dos supostos tributos devidos, o autuante não descontou o valor dos rendimentos já tributados pela impugnante no valor de R$ 1.426.461,87.
???Requer a impugnante que seja reconhecida a total improcedência do lançamento, para: a) reconhecer preliminarmente o vício material não sanável incorrido pelas autoridades fiscais na determinação da base de cálculo dos tributos; e b) reconhecer a inexistência de eventual ganho de capital não apurado pela impugnante quando da alienação da Jantus.
???Protesta a impugnante por todos os meios de prova e requer que se converta o julgamento em diligência, caso se acredite oportuno, para confrontar os documentos anexados por cópia com os originais ou esclarecer quaisquer razões de fato pertinentes.
No recurso voluntário são reiteradas as razões de impugnação, havendo ainda argumentação relativa à alegada inovação pela DRJ/BHE nos seguintes termos:
"Como visto, a DRJ/BHE acolheu a fundamentação apresentada pela Recorrente, no sentido de que o balanço empregado pela dd. autuação supera a defasagem temporal autorizada pela legislação (fls. 1034), o que implicaria na nulidade do lançamento. No entanto, em resposta a alegação do referido vício, a decisão de primeira instância constrói, em prejuízo do contribuinte, nova linha argumentativa que não consta na acusação, transcendendo os limites do processo administrativo em clara inovação fática do lançamento."
[...]
No caso concreto, a DRJ de forma inovadora busca afastar o argumento de que a companhia teria um patrimônio líquido positivo à época da sua alienação com fundamento nas demonstrações financeiras da Jantus em 31/12/2011 (fls. 971/1020), anexadas aos autos pela Recorrente.
[...]
É o relatório.
Voto.
Conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Relator.
Admissibilidade.
Os recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos previstos na legislação, dele devendo-se conhecer.
Razões do Recurso Voluntário.
A recorrente apresenta diversos questionamentos com os quais pretende sejam os lançamentos declarados improcedentes.
Dentre tais questionamentos, a maior extensão do recurso é dedicada a sustentar a nulidade do lançamento por "erro na eleição do fato gerador e da base de cálculo".
Tal sustentação está baseada em vários argumentos trazidos no recurso voluntário, dentre os quais são destacados:
- no TVF, há a declaração de que a alienação do investimento na Jantus ocorreu em novembro de 2011, quando na realidade foi em dezembro de 2011, mais precisamente no dia 19 desse mês;
- a DRJ/BHE reconheceu esse equívoco, mas considerou que o mês de dezembro foi o indicado nos autos de infração como o da data de ocorrência do fato gerador, o que não caracteriza o erro na eleição da data da ocorrência deste;
- se reconhecida a data de 19 de dezembro de 2011 como a do negócio, não poderia a fiscalização adotar o balanço da Jantus do mês de setembro, em face do disposto nos artigos 248, inciso I, da LSA, e 427 do RIR/99, mas o da data do evento ou um com defasagem máxima de trinta dias;
- "o balanço que mais reflete a situação patrimonial da Jantus é o da data da baixa de investimento: 19/12/2011";
- "entre setembro de 2011 e a data da venda ocorreram eventos que contribuiriam para a melhora da posição patrimonial da Jantus", v.g., a capitalização de empréstimos;
- "ocorrida em 15 de dezembro de 2011, a capitalização da Jantus pelos seus credores foi responsável pela redução substancial de seus passivos e aumento do capital ...";
- "o balanço da Jantus na data da venda era positivo. Pode-se verificar pelas demonstrações financeiras da Jantus no encerramento do exercício (dezembro de 2011), auditadas pela Ernst & Young e levantadas em decorrência do evento alienação ...".
No voto condutor da decisão de primeira instância (DRJ/BHE), assim se expressou o i. relator (fls. 1.034 a 1.036):
Com efeito, o período transcorrido entre a data do balanço consolidado utilizado pelo autuante (em que se apurou passivo a descoberto no valor de R$ 89.902.203,00) e a data de alienação da participação societária, conforme confirmam os elementos constantes dos autos, supera, sim, a defasagem máxima permitida pela legislação de regência.
Note-se, porém, que também foram juntadas aos autos as demonstrações financeiras consolidadas da Jantus em 31/12/2011 (fls. 971/1020), as quais, segunda afirma a própria impugnante, foram levantadas especialmente por ocasião da alienação ocorrida em 19 de dezembro.
Em 31/12/2011, de acordo com o balanço patrimonial a fls. 976, o valor total do patrimônio líquido seria de R$ 292.854.000,00, conforme evidencia a imagem abaixo reproduzida:
[omissis]
E, das notas explicativas às referidas demonstrações (em milhares de reais), extrai-se, por relevante, o seguinte excerto (fls. 1011):
Como parte do processo de venda da Companhia, em 15 de dezembro de 2011, os antigos quotistas aprovaram aumento de capital no montante de EUR 74.969 mil, equivalentes a R$ 181.838, com a emissão de 72.001 quotas, totalmente subscritas e integralizadas através da conversão dos saldos de mútuos existentes entre as partes (Vide Nota 14). A integralização das quotas foi efetuada considerando um prêmio de subscrição de EUR 74.897 mil equivalentes a R$ 181.664, registrado como reserva de capital e R$ 174 lançado como capital social.
Adicionalmente, em 19 de dezembro de 2011, como parte do processo de mudança do controle acionário e conforme mencionado na Nota 1 a), a CPFL Energias Renováveis S.A. (único quotista da Companhia) efetuou aumento de capital através da emissão de 141.192 quotas, totalmente subscritas e integralizadas no montante de EUR 145.560 mil equivalentes a R$ 354.439. Essa integralização foi efetuada considerando um prêmio na subscrição das quotas no montante de EUR 145.418 mil, equivalentes a R$ 354.094, registrado como reserva de capital e a diferença R$ 344 lançada na conta de capital social.
Como se vê, em 19/12/2011, imediatamente após a mudança do controle acionário, houve um aumento de capital que resultou em um acréscimo do patrimônio líquido no valor de R$ 354.439.000,00.
Assim sendo, impõe-se subtrair essa parcela, de R$ 354.439.000,00, do total do patrimônio líquido em 31/12/2011, de R$ 292.854.000,00, obtendo-se, como resultado, um passivo a descoberto, em 19/12/2011, de R$ 61.585.000,00.
Em suma, o referido balanço, levantado no mesmo mês da alienação, não somente elimina eventuais incertezas decorrentes da defasagem temporal do balanço anterior, mas também termina por confirmar a tese fiscal de que seria realmente negativo o patrimônio líquido da Jantus em 19/12/2011, data da alienação, de modo que não cabe nenhum reparo nos cálculos elaborados pelo autuante para fins de apuração do ganho de capital.
No recurso voluntário, são aduzidas as seguintes considerações em objeção ao quanto exposto no referido voto (fls. 1.263 e 1.264):
Inicialmente é preciso esclarecer que o aumento de capital de RS 354 milhões não ocorreu após a mudança de controle, mas no mesmo dia da venda (19/12/2011), confundindo-se com a própria alienação, na medida em que compôs o custo de aquisição do investimento incorrido pelos compradores. Tal informação pode ser extraída da nota 1 (b) das demonstrações financeiras da Jantus (fls. 982):
1. Informações Gerais (...)
b) Mudança de controle acionário Em 19 de dezembro de 2011 a CPFL Energias Renováveis S.A. publicou fato relevante ao mercado referente à aquisição da totalidade das quotas da Companhia adquirindo, portanto, indiretamente, a totalidade das quotas da Energies do Brasil Ltda. e da SIIF Desenvolvimento de Projeto de Energia Eólica Ltda., num total de 4 parques eólicos em operação no Estado do Ceará, com capacidade instalada de 210 MW, além de um portfólio de 412 MW em projetos certificados e elegíveis para participação nos próximos leilões de energia e 320 MW em projetos não-certificados.
O preço de aquisição das quotas, após os ajustes previstos no Contrato de Compra e Venda, foi de RS 1.498,7 milhões, desembolsados da seguinte forma: (i) RS 468,9 milhões pagos à vista pela CPFL Energias Renováveis aos antigos acionistas da Companhia, (ii) o equivalente em Euros à R$ 354,4 milhões como aumento de capital da Companhia, cujos recursos necessariamente deverão ser utilizados para quitação de obrigações perante terceiros; e (iii) a assunção de dívida líquida do grupo no valor de R$ 675,4 milhões, (grifos nossos)
Vale ressaltar que os fatos extemporaneamente narrados pela DRJ são suportados pela nota "15.1 Capital Social" das demonstrações financeiras da Jantus. Mesmo no trecho colacionado pelo r. Acórdão não há qualquer menção no sentido de que o aumento de capital teria ocorrido após a alienação, sendo oportuna a reprodução do excerto do documento (fls. 1.011):
[...]
Portanto, a desconsideração desse aumento de capital na definição do patrimônio contábil da Jantus equivale a uma falsa recomposição da base de cálculo dos tributos. Não há fato que autorize as autoridades fiscais a considerar não ocorrido o aumento de capital.
[...]
Na verdade, a argumentação trazida pela DRJ é inteiramente fática, surgindo agora com alegação sobre a situação patrimonial em 19/12/2011 nunca antes afirmada ou infirmada pela fiscalização, em que pese toda essa documentação estivesse inteiramente disponível à fiscalização no período da auditoria.
Como bem observou a própria recorrente, existe uma questão de cunho eminentemente fático a ser elucidada, qual seja, a situação patrimonial da Jantus anterior à sua alienação. Mais especificamente, entre o dia 19 de dezembro de 2011 e os trinta dias anteriores.
Pelo que foi visto, os autuantes utilizaram para a determinação do ganho de capital na alienação da participação na Jantus pela recorrente um balanço levantado mais de oitenta dias antes desse evento (alienação). Na decisão de piso, utiliza-se o balanço levantado em 31 de dezembro de 2011 para, de forma retroativa, determinar-se o patrimônio líquido em data anterior. Alega, ainda, a recorrente que esse balanço (31/12/2011) foi levantado em decorrência do evento alienação, conforme excerto do recurso voluntário abaixo transcrito (fl. 1.258):
A prova cabal do equívoco incorrido pelas dd. autoridades fazendárias é que, efetivamente, o balanço da Jantus na data da venda era positivo. Pode se verificar pelas demonstrações financeiras da Jantus no encerramento do exercício (dezembro de 2011), auditadas pela Ernst & Young e levantadas em decorrência do evento de alienação, mostram que a companhia possuía um patrimônio positivo em centenas de milhares de Reais (fls. 971 a 1020), muito longe do suposto passivo a descoberto suscitado pela fiscalização.
Outra argumentação da recorrente é de que o aumento de capital promovido pela adquirente (CPFL) confunde-se com a própria alienação (fl. 1.263):
Inicialmente é preciso esclarecer que o aumento de capital de RS 354 milhões não ocorreu após a mudança de controle, mas no mesmo dia da venda (19/12/2011), confundindo-se com a própria alienação, na medida em que compôs o custo de aquisição do investimento incorrido pelos compradores. Tal informação pode ser extraída da nota 1 (b) das demonstrações financeiras da Jantus (fls. 982):
Aduziu também a recorrente que, em 16 de dezembro de 2011, ela e os demais acionistas vendedores da Jantus fizeram expedir notificação à adquirente de que a data da venda seria o dia 19 de dezembro desse mesmo ano. Nessa mesma notificação (fls. 837 a 892), ficou determinado que a transação seria orientada pelo balanço contábil da Jantus a ser levantado na data-base de 31 de dezembro de 2011. Em que pese a argumentação da recorrente, com a devida vênia, o balanço levantado em 31 de dezembro de 2011 não pode ser tomado para o fim pretendido, qual seja, indicação do valor do patrimônio líquido da Jantus na data da alienação. E, como visto acima, não serviria a princípio, para que este fosse estipulado conforme efetuado no voto condutor da decisão de piso.
Também, a princípio, o aumento de capital da Jantus ocorrido em 19 de dezembro de 2011 não pode ser confundido com a própria alienação, haja vista ter sido levado a efeito pela CPFL (adquirente), único quotista da adquirida (como registrado nas notas explicativas das demonstrações financeiras) e ter ocorrido após essa aquisição, embora no mesmo dia, segundo o informado nas notas explicativas.
Vale ressaltar, a título de informação, que na decisão de piso ficou assim evidenciado (fl. 1.036):
E, ao revés do que defende a impugnante, não há nenhum desacerto em se levar em consideração a soma das participações na coligada das duas sociedades integrantes de mesmo grupo econômico, haja vista que, como é cediço, a essência dos fatos deve sempre prevalecer sobre a forma, mormente quando se sabe que, nem mesmo por ocasião de sua aquisição (quando era de 37,19% o percentual de participação), o investimento chegou a ser avaliado, como deveria, pelo valor de patrimônio líquido, cabendo ainda ressaltar que a última redução da participação da Citipar na Jantus, de 31,60% para 19,82%, somente veio a ocorrer em 15/12/2011 (fls. 662/665), ou seja, apenas quatro dias antes da efetivação da venda.
Conclusão.
Assim, considerando-se os argumentos de que "entre setembro de 2011 e a data da venda ocorreram eventos que contribuiriam para a melhora da posição patrimonial da Jantus"; que, "ocorrida em 15 de dezembro de 2011, a capitalização da Jantus pelos seus credores foi responsável pela redução substancial de seus passivos e aumento do capital" e, ainda, o artigo 248 da LSAs, em especial o seu § 2°, voto pela conversão do presente julgamento em diligência, para que a recorrente seja intimada a apresentar balanço da Jantus (empresa cuja participação foi alienada), tendo como base algum dos trinta dias anteriores ao da alienação.
Apresentado tal balanço, deverá ser designado Auditor-Fiscal da unidade da RFB da circunscrição da contribuinte para proceder ao cálculo tendo em vista a determinação do ganho de capital, da mesma forma como ocorreu nos autos de infração, levando-se em conta o valor do patrimônio líquido registrado. A contribuinte poderá ser intimada a apresentar escrituração e documentos contábeis.
A conclusão quanto a essa análise deverá constar de relatório circunstanciado do qual se dará ciência à contribuinte para que, querendo, manifeste-se no prazo de trinta dias.
Após, o processo deverá retornar ao CARF.
(assinado digitalmente)
Paulo Cezar Fernandes de Aguiar
Nome do relator: PAULO CEZAR FERNANDES DE AGUIAR
Numero do processo: 11080.727402/2014-32
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
RENDIMENTOS ACUMULADOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos acumulados recebidos acumuladamente no ano-calendário 2010 estão enquadrados na sistemática de tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
DEDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS.
No caso de rendimentos recebidos em razão de ação judicial, poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as despesas necessárias ao recebimento desses rendimentos, que tenham sido suportadas pelo reclamante e estejam devidamente comprovadas.
Numero da decisão: 2002-000.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ