Sistemas: Acordãos
Busca:
4673806 #
Numero do processo: 10830.003411/98-24
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO NA ESCRITURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL COM FUNDAMENTO NOS JUROS PRATICADOS PELA EMPRESA EM OPERAÇÕES CORRELATAS. APOIO DE BORDERÕS. CÁLCULO DOS JUROS COM BASE EM MÉDIA PONDERADA. DADOS AGRUPADOS EXAUSTIVOS. PERTINÊNCIA. A medida de tendência central utilizada como instrumento na quantificação de valores atípicos (afetada fortemente por valores extremos) de uma amostra não goza de qualquer liquidez, sendo grosseiras as suas conclusões, notadamente, sublinhe-se, em face da heterogeneidade dos dados de uma série e de sua considerável amplitude. Se, entretanto, a média calculada decorre não de amostra, mas sim da população – universal -, as observações talhadas sob o grau de freqüência acabam se aproximando dos momentos centrais, com minimização importante dos desvios médios e padrão. IRPJ. FOMENTO COMERCIAL. DESVIOS DE FUNÇÃO. ATIVIDADES PRÓPRIAS E EXCLUSIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. TIPIFICAÇÃO POR SEMELHANÇA. LANÇAMENTO SUBSISTENTE. A empresa de factoring ao exercitar as operações próprias das Instituições Financeiras a elas se assemelha, impondo-se-lhe as normas tributárias que lhes são próprias. MULTA MAJORADA.SONEGAÇÃO FISCAL.EXIGÊNCIA FORMULADA COM BASE EM ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR E EM DOCUMENTOS DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE OCULTAÇÃO E DE PRÁTICA REITERADA.DESCABIMENTO. A multa majorada há de ser imposta pela simples enunciação dos fatos, sem necessidade de apoio em indícios que possam, por si só, instruir e sustentar a acusação. A movimentação de conta bancária adredemente ocultada e não-alcançável por uma singela auditoria fiscal é prática subterrânea, submissa a multa majorada.
Numero da decisão: 107-07.636
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 150%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4675666 #
Numero do processo: 10835.000224/2003-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA - Quando provado que os valores creditados na conta corrente ou de investimento em instituições financeiras pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular das referidas contas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO - Com o advento da Lei 9.430, de 1996, art. 42, caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, com documentação hábil e idônea, a origem dos respectivos recursos. IRRETROATIVIDADE DE LEI - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, aplicando-se, no entanto, aos efeitos pendentes de ato jurídico constituído sob a égide da lei anterior, a lei nova que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou amplie os poderes de investigação das autoridades administrativas. SIGILO BANCÁRIO - Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição administrativa de informações sobre as referidas operações. MULTA - AGRAVAMENTO - O não atendimento à intimação da autoridade fiscal para prestar esclarecimentos enseja o agravamento da penalidade determinado pelo § 2º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996. MULTA QUALIFICADA - Estando demonstrado nos autos o evidente intuito de fraude, conforme definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, a multa aplicável é a qualificada estabelecida pelo inc. II, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.930
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva e a de quebra de sigilo bancário e, por maioria de votos, a de nulidade do lançamento pela irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Silvana Mancini Karam e Romeu Bueno de Camargo que a acolhem. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, Silvana Mancini Karam e Romeu Bueno de Camargo que provêem parcialmente o recurso para desagravar a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: José Oleskovicz

4677801 #
Numero do processo: 10845.002987/97-42
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - SUBFATURAMENTO. - Constatado o subfaturamento nos preços praticados pelo confronto nas Notas Fiscais com cheques, ordens de pagamento, declarações do comprador, recibos expedidos pelo vendedor e perante os preços praticados na praça do autuado, é de se efetuar o lançamento de oficio da Omissão de Receitas. PROCESSOS REFLEXOS - O decidido no processo matriz será o aplicável nos procedimentos decorrentes. Recurso negado
Numero da decisão: 105-12883
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Afonso Celso Mattos Lourenço

4673856 #
Numero do processo: 10830.003682/96-08
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO Fiscal – Afastada a decadência pelo órgão julgador de primeira instância, cabe ao órgão preparador examinar o quantum a ser restituído. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.167
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

4673890 #
Numero do processo: 10830.003792/98-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - Impertinentes alegações de nulidade construídas em face de medida judicial já transitada em julgado por ocasião do lançamento atacado. CRITÉRIO JURÍDICO - Sem substrato lógico falar em modificação de critérios jurídicos na presença de um único lançamento de ofício. NORMAS COMPLEMENTARES - Não cabe invocar o benefício de sua observância quando os fatos alegados não se ajustam à hipótese legal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não há que se falar quando exige-se as diferenças que deixaram de ser pagas segundo o entendimento do Fisco, nem mesmo, nessa circunstância, protestar contra a imposição da multa de ofício e dos juros moratórios e muito menos inquinar de ilegal e abusivo o procedimento fiscal. IMPUTAÇÃO - Há que ser feita intra período de apuração pelas parcelas que compõem o crédito tributário (principal, penalidade pecuniária e juros de mora), em observância ao que o contribuinte entendeu como devido e se propôs a pagar no que toca aos períodos de apuração em referência. PERÍCIA - Prescindível o pedido se a base de cálculo adotada foi extraída dos registros contábeis e fiscais do contribuinte, que não apresenta ao menos início de prova para infirmá-los, e que os outros elementos que seriam objeto da perícia estão evidenciados nos autos ou apresentam teor de juízo de valor, que não é próprio a procedimento dessa natureza. Preliminares de nulidade rejeitadas. PIS/FATURAMENTO - DECADÊNCIA - O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.052/83 não define prazo decadencial, apenas estatui a guarda de documentos. Havendo antecipação de pagamento, mesmo que a destempo, caracteriza a modalidade de lançamento por homologação. Na hipótese, opera a regra excepcional do artigo 150 do Código Tributário Nacional, em que está previsto o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, para a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. BASE DE CÁLCULO E PRAZO DE RECOLHIMENTO - O fato gerador da Contribuição para o PIS é o exercício da atividade empresarial, ou seja, o conjunto de negócios ou operações que dá ensejo ao faturamento. O art. 6º da Lei Complementar nº 07/70 não se refere à base cálculo, eis que o faturamento de um mês não é grandeza hábil para medir a atividade empresarial de seis meses depois. A melhor exegese desse dispositivo é no sentido de a lei regular prazo de recolhimento de tributo. TAXA SELIC - A título de juros de mora, é legítimo o seu emprego na vigência do art. 13 da Lei nº 9.095/95, que está em conformidade com o § 1º do art. 161 do CTN, não se submetendo à limitação de 12% anuais contida no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, por não se referir à concessão de crédito e estar esse dispositivo constitucional na pendência de regulamentação através de legislação complementar. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-12.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. Vencido o conselheiro Luiz Roberto Domingo; e II) no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Oswaldo Tancredo de Oliveira, Luiz Roberto Domingo e Maria Teresa Martinez López. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente Antonio Carlos de Brito.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4674754 #
Numero do processo: 10830.006961/98-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 25/08/1993 a 03/09/1993 DRAWBACK — SUSPENSÃO GENÉRICO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. FUNGIBILIDADE DOS INSUMOS IMPORTADOS. ÔNUS DA PROVA. Houve tentativa da fiscalização de inverter o ônus da prova com base em presunção desprovida de amparo legal, revelando-se falta de compreensão do papel que lhe cabe na auditoria do drawback-suspensão. Demanda-se compreensão do conceito de infungibilidade, ou de fimgibilidade, da mercadoria sob interesse de controle, como também da importância de conhecer o sentido finalístico na concessão do regime especial sob análise, no contexto de comércio exterior na economia de globalização do mercado. No auto de infração apenas se presumiu, indevidamente, o inadimplemento do compromisso assumido nos Atos Concessorios (Aes) do drawback. Houve falta de percepção para as evoluções conceituais do drawback-suspensão, que de modo prático já foram incorporadas na legislação pertinente emanada da SECEX, no sentido de reconhecer o que se convencionou chamar de drawback-suspensão genérico. O beneficiário do regime especial concedido apresentou tempestivamente à SECEX os documentos voltados a atestar a realização de exportações compromissadas em certo prazo, referidas a produtos finais cujo processo produtivo utilizou em quantidade e qualidade os insumos importados com amparo dos AC's expedidos no caso concreto. A autoridade administrativa competente reconheceu, com base nos documentos apresentados, o adimplemento do compromisso assumido tendente a confirmar a condição para aproveitamento da isenção dos tributos incidentes na importação sob amparo do drawback-suspensão Mesmo dispondo dos elementos necessários à averiguação, a auditoria realizada não foi capaz de contestar objetivamente o adimplernento do compromisso de exportação comprovado documentalmente, nem tampouco logrou demonstrar a ocorrência de qualquer desvio indevido de insumos importados com beneficio fiscal. Neste caso foi a fiscalização da SRF que não apresentou nenhuma prova que pudesse demonstrar a acusação fiscal. Em suma, a auditoria fiscal exigiu o que não cabia, e não realizou as verificações que eram pertinentes. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 303-34.398
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE ONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de diligência e de nulidade da decisão recorrida. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator designado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, relatora, e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4676912 #
Numero do processo: 10840.002457/99-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do FINSOCIAL é de 5 (cinco) anos contados de 12/06/98, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98 que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.681
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, tomar conhecimento em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à DRJ para apreciação do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4674371 #
Numero do processo: 10830.005716/2001-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSLL – RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ANO-CALENDÁRIO DE 1996 – POSSIBILIDADE – A revogação do parágrafo 4º do artigo 37 da lei nº 8.981/1995, que previa a possibilidade de correção monetária dos valores recolhidos a título de estimativas mensais do IRPJ, pelo artigo 88, XXIV, da lei nº 9.430/1996, só produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, por força do disposto no artigo 87 do mesmo diploma legal. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-95.094
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4674669 #
Numero do processo: 10830.006705/2006-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 NULIDADE DO LANÇAMENTO - ILEGALIDADE DO USO DE DADOS DA CPMF - IRRETROATIVIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, ao facultar a utilização das informações da CPMF apenas ampliou os poderes das autoridades fiscais, podendo ser aplicada imediatamente aos efeitos ainda pendentes das obrigações tributárias surgidas sob a vigência da lei anterior, que se prolongam no tempo para além da data de entrada em vigor da lei nova, que passa então a regulá-los, desde que não abrangidos pela decadência. DECADÊNCIA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADOS POR DEPÓSITO BANCÁRIO SEM ORIGEM COMPROVADA - CRITÉRIO TEMPORAL DO FATO GERADOR - A omissão de rendimentos caracterizada por depósito bancário sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, com fato gerador em 31 de dezembro. DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - Pacífica a jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes de que não cabe a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada, apuradas em face da mesma omissão (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004). ACRÉSCIMOS LEGAIS - MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - Por se tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a penalidade e os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários nela previstos. Preliminares afastadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.338
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo da exigência o valor da multa isolada, em razão de sua exigência ser concomitante com a multa de oficio, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros /Vaia Matos Moura e Eduardo Tadeu Farah, provêem em menor extensão.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4676839 #
Numero do processo: 10840.002052/2004-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples Ano-calendário: 2002 Simples. Exclusão desmotivada. Prestação de serviços de reparação, manutenção e montagens, com venda de peças hidráulicas tais como tubos e conexões. Atividade permitida. Carece de legitimidade a exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) quando exclusivamente motivada no exercício da prestação de serviços de reparação, manutenção e montagens e essa é apenas uma das atividades da sociedade empresária. A vedação imposta pelo inciso XIII do artigo 9º da Lei 9.317, de 1996, não alcança as microempresas nem as empresas de pequeno porte constituídas por empreendedores que agregam meios de produção para explorar atividades econômicas de forma organizada com o desiderato de gerar ou circular bens ou prestar quaisquer serviços. Ela é restrita aos casos de inexistência de atividade economicamente organizada caracterizada pela prestação de serviços profissionais como atividade exclusiva e levada a efeito diretamente pelos sócios da pessoa jurídica qualificados dentre as atividades indicadas no dispositivo legal citado.
Numero da decisão: 303-34.542
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Zenaldo Loibman, Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges