Numero do processo: 10980.010313/2007-18
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA.
Aplica-se a multa isolada prevista no art. 18, § 4º da Lei nº 10.833/2003 nos casos de compensação não declarada prevista no inciso II, § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, independentemente de seu enquadramento cumulativo com o disposto no inciso I do mesmo dispositivo legal. Limita-se porém, a base de cálculo da multa aos débitos ainda não extintos por pagamento até o início do procedimento de ofício para exigência da penalidade.
Numero da decisão: 1803-001.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores pagos até 10/09/2007, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos o relator, Sérgio Rodrigues Mendes, e o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman. Designado o Conselheiro Walter Adolfo Maresch para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 19515.000260/2003-64
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Sun Jun 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido CSLL
Ano-calendário: 1993
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, SÚMULA VINCULANTE N" 8 DO
STF. APLICAÇÃO, Tratando-se de lançamento de crédito tributário efetuado com arrimo no art, 45 da Lei n" 8212/1991 aplica-se a súmula vinculante nº 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributária.
Numero da decisão: 1103-000.244
Decisão: Acordam os membros do colegiada por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamnte, o conselheiro Marcos Shigueo Takata e Hugo Correa Sotero
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: MARIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO
Numero do processo: 10820.000312/00-23
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. LEI N.° 9.363/96. A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2' da Lei n° 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não
incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo beneficio. (Ac. CSRF/02-01.336).
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.202
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN
Numero do processo: 13805.009402/96-81
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal - Exercício: 1992-
Ementa: NULIDADE
Correta a declaração de nulidade do lançamento, por vício formal, quando a notificação que o formaliza deixa de observar um ou mais requisitos necessários a sua validade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário -Exercício: 1992
Ementa: NULIDADE. VICIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. PRAZO
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tomar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterionnente efetuado.
Numero da decisão: 1201-000.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de oficio, vencidos os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Relator) e Adriana Gomes Rego, que davam provimento para afastar a nulidade de lançamento e determinar e retorno dos autos à DRJ para exame das demais razões recursais, nos termos do relatório e voto que integram o presente. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 11618.000091/2003-01
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: COMPENSAÇÃO – LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO – São passíveis de compensação apenas os créditos comprovadamente líquidos e
certos. Após diligência, a autoridade preparadora reconheceu parcialmente o crédito de IRPJ relativo a IRRF retido em 2003. Mantém-se a glosa do suposto crédito restante por falta de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1302-000.778
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA
Numero do processo: 15885.000184/2008-32
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS EMPREGADOS INCLUÍDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos,
A contratação de trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: a empresa e o segurado.
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficias concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.7.32/199,
O fisco possui competência para arrecadar e fiscalizar as contribuições destinadas a terceiros, conforme art. 94 da Lei 8.212/91,
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/08/2006
EMBARGOS - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
Com fulcro no art. 64, 1 e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Numero da decisão: 2401-001.185
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nº 2401-00.005, passando a: I) Por voto de qualidade rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Maria da Glória Faria, que votaram por declarar a decadência até a competência 11/2001. II) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10510.004485/2007-99
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: VERDADE MATERIAL — do Princípio da Verdade Material, ao
qual se sujeita o contencioso administrativo fiscal, não decorre obrigação ao julgador de aceitar todo e qualquer pedido de formação probatória. O mandamento apenas anula as amarras da verdade formal, que impede a apreciação de provas que não estejam nos autos.
LUCRO PRESUMIDO — ARBITRAMENTO MOVIMENTAÇÃO
FINANCEIRA — suscitou-se a improcedência do lançamento segundo o
regime do lucro presumido em razão de a escrituração não ter possibilitado à autoridade identificar a movimentação financeira que serviu de base para a presunção de omissão de receitas. Como a movimentação foi obtida por meios diversos, segundo a alegação, o lançamento deveria ter sido formalizado com base no lucro arbitrado nos termos do art. 530, inciso II, alínea "a" do RIR/99. Todavia, o lançamento pelo lucro presumido, no
presente caso, deve ser mantido por diversas razões. Primeira, a manutenção do regime de tributação pelo lucro presumido beneficia o infrator, pois o percentual aplicável sobre a receita conhecida é inferior àquele relativo ao regime do lucro arbitrado. Assim, ainda que o lançamento pudesse ter sido promovido por meio de bases arbitradas, anulá-lo por ter sido realizado segundo um regime mais ameno é beneficiar ainda mais o autor da própria
torpeza Segunda, o arbitramento, conforme jurisprudência de longa data já consolidada neste Colegiado, é medida de exceção e, como tal, só deve ser promovida no caso de não haver segurança na apuração das bases segundo o regime ordinário de tributação do sujeito passivo, o que não se caracterizou no presente caso, uma vez que a autoridade teve conhecimento da movimentação financeira do contribuinte. Terceira, os dispositivos do Regulamento consolidam as leis vigentes na data de sua edição — no caso, a
Lei n° 8.981/95 e a Lei n° 9.430/96 —, época em que não havia dispositivos legais que atribuíssem procedimentos céleres e eficazes para o Fisco obter informações de movimentação financeira sem a colaboração do sujeito passivo. Em razão disso, outrora, as falhas cometidas no registro da movimentação financeira eram extremamente graves para o procedimento de
fiscalização, o que exigia uma disciplina mais rigorosa. Urna vez constatado que os lançamentos contábeis não refletiam a contento as operações com instituições financeiras, a autoridade fiscal não tinha à disposição outros meios eficazes de aferir tal movimentação e, assim, ter segurança na auditoria dos demais fatos econômicos da entidade, especialmente, a própria receita.
Assim; estava legitimada a concluir que a receita não era conhecida e, com esta premissa, aplicar o arbitramento. Hoje, com o advento da Lei Complementar 105/01 e da Lei Ordinária n° 10.174/01 que estabelecem poderes aos agentes da Fazenda de obter informações financeiras sem a colaboração do sujeito passivo, os vícios cometidos no registro contábil da movimentação bancária aptos a ensejar o arbitramento devem ser analisados com mais parcimônia.
MULTA QUALIFICADA — são as circunstâncias da conduta que
caracterizam o aspecto subjetivo da prática ilícita. Os valores omitidos são de elevada monta e se perpetuam por diversos anos, o que permite concluir que a conduta omissiva da autuada não decorreu de um mero desleixo na condução de seus negócios, mas sim de prática intencional para deixar de levar ao conhecimento da Fazenda a maior parte de suas operações.
DECADÊNCIA — caracterizado o aspecto volitivo da conduta delitiva, deve ser aplicada a regra de decadência prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
Numero da decisão: 1201-000.308
Decisão: Acordam os membross do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, movimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 16349.000383/2009-61
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
Descabe ao Carf manifestarse,
originalmente, em relação à matéria
constitucional, como pressuposto a afastar a aplicação da lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/09/2004 a 30/09/2004
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA E TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
PRODUTOS.
A tributação monofásica é específica e distinta da incidência não cumulativa,
que é geral, não havendo que se falar em créditos para a segunda decorrentes
de entradas sujeitas à primeira.
ALÍQUOTA ZERO E OUTRAS HIPÓTESES DESONERATIVAS.
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. LEI No 11.033, DE 2004.
A manutenção de créditos, que não se confunde com exclusões da base de
cálculo, prevista na Lei no 11.033, de 2004, referese
às hipóteses
desonerativas criadas pela própria Lei e não alteram o regime de tributação
monofásico previsto em legislação anterior.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-000.931
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. Os conselheiros
Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto apresentaram declaração de voto. Fez sustentação oral em abril de 2011, pela recorrente, o Dr. Rodrigo da Rocha Costa, OAB/SP no
203.988. Esteve presente ao julgamento em maio de 2011 o Dr. Rodrigo da Rocha Costa,
OAB/SP no 203988.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 10380.004697/2002-94
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPS
Exercício: 1998
MULTA DE OFICIO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA DECLARADA.
IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do disposto no art. 18 da MP n° 135, de
2003, convertida na Lei n° 10 833, também de 2003, descabe lançamento de oficio nos casos de apuração de diferenças em declaração prestada pelo sujeito passivo decorrentes de suspensão de exigibilidade não comprovada.
ESTIMATIVAS. FALTA DE RECOLHIMENTO. Por força do disposto no
art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pelo regime de estimativas, no caso de constatação de falta de recolhimento, o lançamento deve restringir-se à aplicação de multa isolada.
Recurso de Oficio Negado.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.152
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 14485.003093/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/05/2007
DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o
pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados toma incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL.
A compensação não pode ser realizada utilizando-se de um suposto crédito, que ainda está sendo discutido no Judiciário.
Somente após o trânsito em julgado da sentença que reconhecer o crédito do sujeito passivo é que lhe assiste direito à compensação.
RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA
FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança. Esses relatórios não são suficientes para se
atribuir responsabilidade pessoal.
JUROS DE MORA. TAXA SEL1C. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-000.033
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara 1ª turma ordinária do Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso e no mérito manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI
