Numero do processo: 10880.076974/92-88
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IRPF CEDULA "H" - ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO
- E tributável na Cédula "H" da declaracWo do Contribuinte
o acréscimo patrimonial apurado pelo Fisco, cuja
origem no seja justificada.
EXCLUSA0 DA TRD - Exclui-se da cobrança a TRD no período
entre 04.02.91 e 29.08.91, nos termos da Lei no
8.218/91.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 106-07.601
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Cámara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos. em DAR provimento
parcial ao recurso, para excluir a incidência da TRD, entre 04.02.91 e 29.08.91, período em que deverá incidir juros de mora a 17. ao mas, nos termos do relatbrio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 15374.001701/99-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ/IRF/CSLL/PIS e COFINS - SUPRIMENTO DE CAIXA FEITO PELO
SÓCIO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - OMISSÃO DE RECEITAS -
LUCRO PRESUMIDO - ANO-CALENDÁRIO DE 1994 - ARTS. 43 E 44
DA LEI N° 8.541/92 - Para elidir a presunção legal de omissão de
receitas, arbitrada a partir de suprimento de caixa feito pelo sócio, não basta comprovar capacidade financeira do supridor. A prova da origem e da efetiva entrega são requisitos indispensáveis e indissociáveis. A consideração como base de cálculo do IRPJ e do IRF em 100% da receita omitida por empresas tributadas pelo lucro presumido só poderia ser aplicada a partir do ano-calendário de 1995. O IRF decorrente da apuração de omissão de receitas em empresas tributadas pelo lucro
presumido, até 31/12/94, deveria ser calculado conforme o art. 40, § 11, da Lei n° 8.383/91. No tocante às contribuições sociais o § 1° do art. 43 da Lei n° 8.541/92, antes das alterações trazidas pela Medida Provisória n° 492/94, já previa que a omissão de receitas seria tomada, integralmente, como base de cálculo das contribuições para a seguridade social. Na vigência da Lei Complementar n° 7/70, a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social — PIS é o faturamento do sexto mês anterior.
IRPJ/IRF/CSLL/PIS e COFINS — SALDO CREDOR DE CAIXA -
OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-CALENDÁRIO DE 1995 - A existência
de saldo credor de caixa autoriza a presunção de omissão de receitas, quando o contribuinte não logra desfazer a prova.
Numero da decisão: 107-08.658
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir o IRPJ, IRF e o PIS relativamente ao suprimento de caixa em 06/94, no valor de Cr$24.000.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 15374.000678/99-52
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - CONTRATOS FINANCEIROS COM A CEF - CONDOMÍNIO - REPASSE DE ENCARGOS FINANCEIROS - AJUSTE DE VALORES - Estando comprovado que a recorrente repassava recursos financeiros obtidos junto à CEF para terceira empresa anuente hipotecante no contrato de financiamento, cuja relação estava estabelecida em contrato de mútuo e, posteriormente, tendo tal terceira empresa figurado como devedora hipotecante, mediante definição em escritura pública, foi necessário ajustar os saldos financeiros pertinentes à relação entre tal empresa e a recorrente. O resultado de tal ajuste, que a fiscalização entendeu decorrer de liberalidade da recorrente traduz, em verdade, necessário ajuste de saldos diante de nova relação jurídica estabelecida. Assim se afigura necessário o ajuste devendo ser confirmada a dedutibilidade de seu valor.
Recurso voluntário conhecido e provido.
Numero da decisão: 105-14.896
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 16707.003895/2003-78
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1999
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. ATIVIDADE RURAL:
Compensam-se os prejuízos de exercícios anteriores das demais atividades comprovadamente existentes nos assentamentos da Secretaria da Receita Federal, limitando-se a compensação a 30% do lucro líquido ajustado, decorrente da atividade rural, conforme inteligência do § 3°, art. 2° da Instrução Normativa 39/96.
PROVA DAS ALEGAÇÕES.
O contribuinte deve trazer aos autos, corroborando as suas alegações, prova robusta assentada em sua escrituração contábil e fiscal, desconstituindo as informações contidas em suas declarações de exercícios anteriores, não retificadas até a data do lançamento de oficio.
Numero da decisão: 1803-000.028
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para admitir a compensação de prejuízos anteriores, limitada a 30% do lucro líquido ajustado, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 13706.000754/99-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1992
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO -
As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador em
razão da adesão aos planos de desligamento voluntário (PDV)
têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por
pessoa jurídica a titulo de incentivo à adesão a Programas de
Desligamento Voluntário - PDV não se sujeitam à incidência do
imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual,
independentemente de o empregado já estar aposentado pela
Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário para requerer
a aposentadoria pela Previdência Oficial ou Privada.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - Sobre os valores objeto de
restituição devem ser aplicadas as devidas correções previstas na
legislação vigente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-23.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Pedro Anan Júnior
Numero do processo: 10850.000306/93-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 19 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 1995
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE - FINSOCIAL - EXERCICIOS DE 1989/92 -Ajusta-se o lançamento decorrente ao âmbito do decidido no lançamento matriz.
Numero da decisão: 103-16393
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento
parcial ao recurso, para ajustar a exigência da contribuição ao FINSOCAL ao decidido no processo matriz pelo Acórdão nr. 103-16.333, de 16.05.95, bem como reduzir a aliquota aplicável para 0,5% (meio por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente Julgado.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13856.000276/95-21
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS GERAIS - ISENÇÃO - RENDIMENTOS PERCEBIDOS
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL - São tributáveis os
rendimentos percebidos em decorrência de acordo judicial, provenientes de reclamação trabalhista, exceto as indenizações mencionadas no inciso V do art. 22 do RIR/80, ou seja, aquelas previstas nos art. 477 e 499 da CLT.
Numero da decisão: 106-08876
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10907.000966/96-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCROS - A escrituração do livro Diário
por lançamentos mensais, de forma resumida, sem a adoção de livro
auxiliares para registro individuado, com inobservância do disposto no artigo 160, parágrafo 1°, do RIR/80, enseja a desclassificação da escrita do contribuinte, dando lugar ao arbitramento de seus lucros.
LANÇAMENTOS REFLEXOS CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e PIS/REPIQUE — DECORRÊNCIA — Às exigências decorrentes aplicam-se a decisão do matriz, quando não se encontra qualquer nova questão de fato ou de direito.
Numero da decisão: 107-06080
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10945.004165/2006-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao
controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal,
portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a
validade do lançamento.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - Não há que se alegar cerceamento de defesa por erro de enquadramento legal no Auto de Infração, quando este está mencionado de forma satisfatória e completa.
DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a
ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da
autoridade administrativa, o lançamento é por, devendo o prazo
decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de
dezembro homologação (art. 150, § 4° do CTN).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATIVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - ÓNUS DA PROVA - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos deve ser apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributável ou tributada exclusivamente na fonte).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO - Os fatos registrados na escrituração de pessoa jurídica, da qual o contribuinte é sócio, são tidos como verdadeiros desde que respaldados por documentação hábil e idônea. O simples registro do empréstimo na escrituração do mutuante e a respectiva informação da divida na declaração do mutuário, por si só, são insuficientes para comprovar a saída do numerário da pessoa jurídica e ingresso no patrimônio da pessoa fisica do sócio. Assim, na falta de documentos, coincidentes em datas e valores, que comprovem o efetivo ingresso dos recursos alegados no patrimônio da pessoa fisica do sócio, mantém-se o lançamento a título de omissão de rendimentos revelados por acréscimo patrimonial a descoberto.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 -
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações. Matéria já assente na CSRF.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -
DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 - LIMITE
DE R$ 80.000,00 - Para efeito de determinação do valor dos
rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor
individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o
somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o
valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.
MULTA QUALIFICADA - A simples apuração de omissão de
receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação
da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente
intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC, n° 14).
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita .Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°
CC n°4).
Preliminares rejeitadas.
Argüição de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.508
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. Por maioria de votos, ACOLHER a argüição de decadência relativamente ao ano-calendário de 2000, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo dos depósitos bancários o valor de RS 43.824,52 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 19515.001346/2002-23
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 1999, 2000
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 1° de janeiro de 1997, caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta bancária, cujo titular,regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - Elide a presunção de omissão de rendimentos a comprovação, com documentos hábeis e idôneos, da procedência imediata dos recursos depositados.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.557
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o valor relativo ao ano-calendário de 1999 e excluir da base de cálculo do ano-calendário
de 1998 o valor de R$ 30.000,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
