Numero do processo: 10980.009613/98-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN, só poderá ser oponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize. O artigo 66 da Lei nº 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei nº 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA).
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-06.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10940.000802/97-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/1997 a 30/06/1997
Ementa: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO.
Havendo omissões e contradições no Acórdão embargado, entre a ementa, acórdão e fundamentos, são cabíveis embargos declaratórios para sua retificação, devendo passar a ementa a ser a seguinte:
“IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o ‘valor total’ das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1o da Lei no 9.363/96. A lei refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
As IN nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei no 9.363/96 ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas (IN no 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN no 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória. As IN são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam.
PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE.
O crédito presumido de IPI utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-o da coleta de provas de difícil, ou até impossível, configuração.
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS.
Os combustíveis não se enquadram no conceito de MP, PI e ME, previsto na legislação aplicável do IPI.
EMBALAGENS DE PAPELÃO E GASES UTILIZADOS EM BENS DESTINADOS AO MERCADO INTERNO.
A forma de apuração do crédito presumido de IPI avalia a parcela dos insumos utilizados na produção de bens exportados ou vendidos no mercado interno por meio de uma técnica de rateio e não pela exclusão direta da base de cálculo do incentivo dos insumos, ainda que empregados exclusivamente em produtos vendidos no mercado interno.
JUROS.
Incidindo a taxa Selic sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04/06/98, além do que, tendo o Decreto no 2.138/97 tratado restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso provido em parte.”
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 201-80.509
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de
declaração para re-ratificar o Acórdão nº 201-74.157. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Gustavo Martini de Matos, OAB-SP 154.355.
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10980.008521/98-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - DECADÊNCIA - NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO DL. Nº 2.052/83 - DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA - O DL nº 2.052/83 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, no que tange ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Frente à suspensão da execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, voltou a reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais, até a entrada em vigor dos ditames da MP nº 1.212/1995, a Lei Complementar nº 07/70, e, assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico, não corrigido monetariamente.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75.325
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10980.011369/99-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SÃO NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. IPI - CRÉDITO PRESUMIDO NA EXPORTAÇÃO - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 201-75.407
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de cooperativas e pessoas fiscais, que apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 11011.000636/98-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FATURA COMERCIAL.
O artigo 427, do Regulamento Aduaneiro, autoriza a extração da
fatura comercial por qualquer processo, inclusive o xerográfico,
bastando identificar uma das vias como original ou primeira via e
estar assinada pelo exportador.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: 301-29.463
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10980.006944/2002-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/1992 a 31/03/2002
CRÉDITO-PRÊMIO. VIGÊNCIA
0 incentivo fiscal 6. exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo Decreto-lei n° 491, de 1969, art. 1°, encontra-se extinto. Falta competência a este órgão julgador para fazer um juízo interpretativo superposto h. interpretação que vem sendo adotada pelo STJ após a Resolução do Senado.
RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE
Ainda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente de crédito prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006
PRESCRIÇÃO. RESSARCIMENTO. CRÉDITO-PRÉMIO
A teor do Decreto n° 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito prêmio 6. exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.264
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara/1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator-designado. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Eric Moraes de Castro e Jean Cleuter Simões Mendonça, Designado o Conselheiro José add° Vitorino de Morais para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10980.001333/95-94
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - São considerados rendimentos omitidos os depósitos bancários ou aplicações financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos, somente se o Fisco comprovar sinais exteriores de riqueza, caracterizados pela realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. - IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É tributável o acréscimo patrimonial apurado pelo fisco, cuja origem não seja comprovada por rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva. - GANHO DE CAPITAL - É tributável o ganho de capital obtido na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 7.713/88. - JUROS DE MORA - TRD - Por força do disposto no art. 101 do CTN e no § 4º do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD, só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei nº 8.218.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-09629
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O LANÇAMENTO RELATIVO A DEPÓSITOS BANCÁRIOS E O ENCARGO DA TRD, NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991 E, DA BASE DE CÁLCULO, PARCELAS DO AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO E DOS GANHOS DE CAPITAIS. VENCIDOS OS CONSELHEIROS MÁRIO ALBERTINO NUNES, QUE NEGAVA PROVIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS E DAVA PROVIMENTO EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PARA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS,GENÉSIO DESCHAMPS QUE DAVA PROVIMENTO TOTAL, ROMEU BUENO DE CAMARGO QUE DAVA PROVIMENTO, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO REFERIDO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA QUE DISCORDAVA DA RELATORA APENAS EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 10940.000931/98-47
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - O lançamento deve ser feito de acordo com o art. 142, do Código Tributário Nacional, e ao contribuinte ser dado conhecimento do lançamento, devidamente formalizado, dentro do prazo legal. Cumpridas estas exigências não há o que se falar em decadência.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ATIVIDADE RURAL - A atividade rural é regida por norma própria. Suas receitas e despesas não podem ser incluídas nos demonstrativos de apuração mensal do imposto de renda da pessoa física, pois o período de apuração dessa atividade é anual.
GANHO DE CAPITAL - BENFEITORIAS E DESPESAS DE CORRETAGEM - Somente se aceitam as reduções do ganho de capital, quando devidamente comprovadas com documentos hábeis e idôneos.
GANHO DE CAPITAL - VALORES DE AQUISIÇÃO E VENDA - Os valores de aquisição e de alienação dos imóveis são os constantes das escrituras de compra e venda ou equivalente, assim como a data do recebimento dos valores são consideradas as lá constantes. Só podem ser acatados valores distintos, se forem acompanhados de prova da efetividade da discrepância.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-11852
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito: a) Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso no que tange à variação patrimonial a descoberto, relativa aos meses de dezembro de 1993 e junho de 1994. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, que apresentará declaração de voto, Luiz Antonio de Paula e Iacy Nogueira Martins Morais; b) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso no que tange à alienação do apartamento em Itapema; c) Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para aceitar como custo o valor de . . . (padrão monetário da época), correspondente a benfeitorias realizadas no apartamento situado em Itapema; e d) Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para aceitar o valor de R$ . . ., como recebido, pela venda do imóvel isoladamente e posteriormente ao período fiscalizado. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Luiz Antonio de Paula e Iacy Nogueira Martins Morais.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 10945.000674/2005-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presunção legal relativa estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430, de 1.996. Inversão do ônus da prova. Não logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos realizados na conta corrente bancária de sua titularidade, deve ser mantido o lançamento.
PERDA DE ESPONTANEIDADE - CONTRIBUINTE OMISSO - APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL -Incidência do parágrafo único do artigo 138 do CTN.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.913
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que cancela o lançamento em relação
aos depósitos bancários, por entender ser mensal a apuração do imposto, em face do parágrafo quarto do art. 42 da Lei 9.430/96, que apresentará declaração de voto.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Silvana Mancini Karam
Numero do processo: 10950.000097/99-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. O prazo qüinqüenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ - Jurisprudência - T1 Primeira Turma, em 25/09/2000 - RESP 260740/RJ - (Especial). FALÊNCIA - LANÇAMENTO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - O encerramento da falência não extingue o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, pois a cobrança da dívida tributária independe do processo falimentar. Preliminares rejeitadas. COFINS. MULTA. INAPLICABILIDADE. Após o encerramento do processo falimentar, é inaplicável a multa de ofício. JURO DE MORA. APLICABILIDADE. Os tributos e contribuições federais não pagos até a data do vencimento ficam sujeitos à incidência de juros moratórios legais, na data do pagamento ou recolhimento, espontâneo ou de ofício.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 203-07.647
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora); Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz; e II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração; e b) no mérito, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
