Numero do processo: 10660.001151/99-32
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INVIABILIDADE, SALVO QUANDO DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REPASSE DO ENCARGO AO CONTRIBUINTE DE FATO.
No âmbito do regime de substituição tributária, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, detém legitimidade ativa para questionar a exigência do FINSOCIAL incidente no comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Todavia, o direito de pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, depende da demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Beatriz Veríssimo de Sena.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10825.001764/2005-95
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
Ementa:
PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. DESCABIMENTO.
O lançamento é ato administrativo vinculado à lei e obrigatório, toda vez que a autoridade fiscal apurar que um determinado contribuinte cometeu infração à legislação tributária - nos termos do art. 142 do CTN. Desde que o lançamento contenha todos os elementos necessários ao entendimento do lançamento, abre-se, com a Impugnação, a oportunidade do contribuinte demonstrar que o mesmo deve ou não prosperar.
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Somente podem ser consideradas nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa da parte, nos termos do art. 59, inc. II do Decreto nº 70.235/72.
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESA MÉDICA.
Comprovadas, através de recibos idôneos trazidos aos autos - e ainda de declarações firmadas pelos prestadores de serviços - a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas.
IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA.
Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu). Quando, porém, os recibos não forem suficientes à comprovação da despesa, cabe ao contribuinte fazer prova - por quaisquer outros meios - de que os recibos correspondem a serviços efetivamente prestados e pagos, sob pena de prevalecer a glosa das referidas despesas.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02.
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2102-002.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer a dedução com despesa médica no valor de R$ 10.000,00 no Exercício de 2003. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Giovanni Christian Nunes Campos que negavam provimento.
Assinado Digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente
Assinado Digitalmente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
EDITADO EM: 05/12/2012
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, NÚBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, EIVANICE CANÁRIO DA SILVA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10980.005922/00-26
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1993, 1994
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
A preliminar inexistência de divergência não merece prosperar,
uma vez que o acórdão paradigma, em que pese tratar da
decadência de outro tributo, cuidou do instituto relativo a uma
contribuição que também estava abrangida pela Lei n°8.212/91.
A preliminar de perda de objeto decorrente da superveniência da
Súmula n° 8, do Supremo Tribunal Federal, também deve ser
rejeitada, já que o recurso deve ser conhecido inclusive para que
reste claro se é ou não o caso de aplicação da referida Súmula.
Quanto ao dispositivo do CTN que deve ser aplicado, não foi
objeto do recurso e, portanto, não há que se adentrar na questão,
remanescendo o que foi decidido na decisão recorrida.
DECADÊNCIA.
Em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da
Lei n°8.212/91, que redundou na Súmula vinculante n°8 do STF,
para a contagem do prazo decadencial do direito de lançar,
relativamente às contribuições sociais, devem ser obedecidas as
regras previstas no CTN.
Recurso extraordinário rejeitado e, no mérito, negado.
Numero da decisão: PLENO/00-00.020
Decisão: ACORDAM os membros do PLENO da câmara superior de recursos fiscais, 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário, apresentada em contra-razões, pelo contribuinte; 2) Por maioria de votos,
REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário pela perda de objeto em função da Súmula n° 8 do STF, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Karem Jureidini Dias, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário
Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto convocado) e Antonio Praga;
3) Por maioria de votos, REJEITAR a proposição da Conselheira Karem Jureidini Dias, de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial (art. 150 x 173 do CTN), vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e, 4) No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13971.002412/2002-19
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 28/02/1999
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO.
Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 deve o CARF aplicar esta decisão para afastar a exigência do PIS e da Cofins sobre as receitas que não representam venda de mercadoria ou de serviço.
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-00.238
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para exonerar integralmente o débito de PIS e parcialmente o débito da Cofins, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10660.000052/00-21
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - DUPLO GRAU -ANALISE DE MÉRITO - Nos processos administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direito creditório, cujo litígio instaurou-se apenas quanto ao prazo para interposição do pleito, ou seja, a unidade de origem da Receita Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retornar àquela origem para essa análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.466
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, 1) por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, vencidos na primeira votação, acompanharam a tese vencedora. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10882.002070/98-91
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1995
INCENTIVOS FISCAIS. PERC.
O PERC (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais), por não representar pedido de concessão ou reconhecimento de incentivo ou beneficio fiscal mas tão somente pedido de revisão de decisão administrativa, não se subsume à norma trazida como fundamento para verificação da situação fiscal do requerente (art. 60 da Lei n°9.069, de 1995),
devendo, em razão disso, ser objeto de apreciação por parte da autoridade administrativa competente.
A comprovação da regularidade fiscal, pode ser feita a qualquer momento no curso do processo administrativo, reportando-se sempre ao momento da opção aos incentivos fiscais, por ocasião da entrega de sua declaração de rendimentos. É esse o marco temporal que a lei fixa para o exercício do direito de pleitear a aplicação do imposto de renda em determinado incentivo
fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.200
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marcos Antonio Pires (Suplente Concovocado) e Selene Ferreira de Moraes que negavam provimento, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Ausente justificada e momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 10830.016522/2010-94
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008
Ementa: CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS EM DESCONFORMIDADE COM OS FATOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. SIMULAÇÃO.
Simulação é a declaração de um conteúdo de vontade não real, emitida conscientemente e por acordo entre as partes, para produzir, com o fim de enganar, a aparência de um negócio jurídico que é diferente daquele que se realizou.
Caracteriza simulação a existência de contratos celebrados para recebimento de valores de comissões pela intermediação de financiamentos, devidas por instituições financeiras, onde ficaram evidenciados a ocorrência da impossibilidade da sua execução e a confusão patrimonial no auferimento das receitas dessas comissões.
PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECEITAS ORIGINADAS DO OBJETO SOCIAL. SIMULAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS.
A pessoa jurídica possui personalidade própria, tendo como uma de suas características, a autonomia patrimonial. O patrimônio da pessoa jurídica é composto de todos os bens, direitos e obrigações, aí incluídas as receitas originadas das atividades desempenhadas nos termos do seu objeto social.
As receitas originadas dos valores das comissões pela intermediação de financiamentos devidas por instituições financeiras, decorrentes de veículos comercializados pela pessoa jurídica, fazem parte do patrimônio dessa mesma pessoa jurídica.
Justifica-se a tributação no sujeito passivo que deu causa a operação, por omissão de receitas, dos valores das comissões auferidas por terceira pessoa, quando caracterizado que os contratos celebrados, para auferimento dessas comissões, eram simulados.
MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. APLICABILIDADE.
É cabível a aplicação da multa de ofício, no percentual de 150%, sobre os valores dos tributos exigidos, nos casos em que revela o ajuste doloso com o intuito de fraudar, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, caracterizado pela celebração de contratos contrários à lei, simulados.
ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, em concomitância com a aplicação da multa de ofício pela falta de pagamento/declaração das diferenças do imposto e contribuição apurados em procedimento fiscal, face a expressa disposição legal e face à incidência ocorrer em situações fáticas distintas.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO.
Por expressa disposição legal, a compensação de tributos somente pode ocorrer entre créditos e débitos do próprio contribuinte. A compensação de débitos de um contribuinte com créditos de terceiros não é permitida por lei.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que os ensejaram são os mesmos.
Numero da decisão: 1202-000.818
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno, Nereida de Miranda Finamore Horta e Geraldo Valentim Neto (relator), que davam parcial provimento ao recurso
para cancelar os lançamentos dos tributos decorrentes dos valores recebidos pela controladora a título de comissões referentes aos contratos em que não houve a interveniência da autuada,
desqualificavam a multa de ofício e a reduziam ao percentual de 75%, cancelavam a imposição da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e admitiam a compensação dos
montantes de tributos recolhidos pela controladora, mantendo o restante dos lançamentos.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 18471.001831/2005-31
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. APÓS ENCERRAMENTO AÇÃO E JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.. EXAME DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE DE ORIGEM.
A retificação da declaração de rendimentos da pessoa jurídica de 2003 independe de autorização e,sendo após o encerramento da ação Fiscal, mesmo durante o processo administrativo fiscal, somente poderá ser objeto de exame pela autoridade de origem, no ato de execução do julgado, para seus próprios efeitos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA- IRPJ
DESPESAS FINANCEIRAS NECESSÁRIAS. DEDUTTBILIDADE.
Aquele que suporta encargos financeiros, justificáveis,em operações independentes, em face da contrafação de mútuo, pode considerar como despesa necessária e dedutível do imposto de renda, os dispêndios de correção e juros monetários passivos relativos à parcela de empréstimo oneroso à pessoas ligadas.
DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO HOTELEIRA NECESSÁRIAS. DEDUT1BILIDADE.
A dedutibilidade de encargos contabilizados pela pessoa jurídica deve ser aferida em razão da necessidade de cada gasto para consecução de seus objetivos empresariais. Verificada a necessidade configura-se a sua dedutibilidade para fins de imposto de renda.
DESPESAS DIVERSAS DESNECESSÁRIAS. INDEDUT1BILIDADE,
Constatado que as despesas de representação e reembolso de passagens, objeto da autuação, são de responsabilidade da controladora da impugnante; estas se configuram desnecessárias aos objetivos sociais desta última, não sendo permitido, portanto, sua dedução para fins de imposto de renda.
CERTOS BENS COM FUNCIONALIDADE INDIVIDUAL E COM VIDA ÚTIL INFERIOR A UM ANO, PODEM DEDUZIDOS COMO CUSTOS E DESPESAS.
Somente aqueles bens, adquiridos em quantidade, que possuem implicitamente vida útil inferior a um ano e têm utilidade funcional individual, postos em operação concomitante para exploração da atividade fim da contribuinte,, devem ser considerados pela sua funcionalidade e por conseqüência, podem ser deduzidos como custos e despesas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
LANÇAMENTO REFLEXO DECORRÊNCIA.
Decorrendo a exigência de CSLL da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o imposto de renda, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.
Numero da decisão: 1202-000.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto ao item do auto de infração, para cancelar o item denominado glosa de despesas financeiras decorrentes de mútuos tomados perante o BNDES e o banco estrangeiro West LB, Agência Nova Iorque, vencido Conselheiro Nelson Lósso Filho que negou provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar o item denominado glosa de despesas relativas ao contrato de administração de hotéis. Por maioria, dar provimento ao recurso em relação ao item do auto de infração denominado glosa de despesas com jantar de relações públicas, vencida a Conselheira Viviane Vidal Wagner, que negou provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso no que concerne ao item glosa de despesas de viagem.Também por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso no item do auto de infração intitulado glosa de despesas dos itens do Ativo Fixo de pequeno valor, para manter apenas a glosa da aquisição de rádios Nextel no valor de R$ 4.945,00.
(documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho
(documento assinado digitalmente)
Orlando José Gonçalves Bueno
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Losso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto, Orlando Jose Gonçalves Bueno
Nome do relator: ORLANDO JOSE GONCALVES BUENO
Numero do processo: 16327.000960/2006-21
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO EM PROCESSO JUDICIAL. PERDA DE OBJETO.
Importa perda de objeto a manifestação do contribuinte pela falta de interesse no prosseguimento do feito em face de decisão judicial transitada em julgado em seu favor.
Recurso Voluntário não Conhecido
Numero da decisão: 3102-001.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Relator.
EDITADO EM: 21/03/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10675.001577/2004-91
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 22/05/1974
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. RESGATE DE OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DA ELETROBRÁS.
É incabível, por falta de previsão legal, a restituição e compensação, no âmbito da Receita Federal, de valores correspondentes a cautelas de obrigações da Eletrobrás decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pelo art. 42 da Lei n2 4.156/62 e legislação posterior. Nos termos dessa legislação, é de responsabilidade da Eletrobrás o resgate dos títulos correspondentes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.371
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Mércia Helena Trajano D´Amorim
