Numero do processo: 11080.005650/00-99
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUJEITO PASSIVO.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por preterição do direito de defesa, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Numero da decisão: 3803-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito creditório de R$ 33.243,23, apurado em diligência.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Jorge Victor Rodrigues, Juliano Eduardo Lirani e João Alfredo Eduão Ferreira.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10920.002530/2002-34
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ITR. GRAU DE UTILIZAÇÃO O IMÓVEL RURAL. ESTADO DE EMERGÊNCIA X CALAMIDADE. DIFERENCIAÇÃO. ANALOGIA.
1NAPLICABILIDADE.
Com Mero no artigo 10, § 6°, inciso I, da Lei n° 9.393/1996, somente presumir-se-á o grau de utilização do imóvel rural ao percentual de 100% (cem por cento), para fins da determinação da alíquota do cálculo do imposto devido, quando devidamente comprovada a decretação de estado de calamidade, c/c a frustração de safras ou pastagens, não se prestando à caracterizar aludida situação o reconhecimento pelo Poder Executivo do estado de emergência, em virtude de constituir-se requisito literalmente inserido na legislação de regência, não se cogitando em lacuna na lei para efeito da aplicação da analogia, de maneira a abarcar outras hipóteses não contempladas no bojo na norma legal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.795
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10680.933541/2009-12
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 31/03/2005
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO APÓS
DESPACHO DECISÓRIO. VEDAÇÃO.
Existe vedação normativa para a retificação da DCOMP após ter sido
proferida decisão administrativa, não cabendo o deferimento de compensa0o
lastreada, supostamente, em outros DARFs, distintos daquele informado na DCOMP.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.191
Decisão: Acordam os membros do colegiado. por unanimidade de votos. em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Alvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
Numero do processo: 10735.003144/2005-08
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004
inalterabifidade da Classificação Referendada por Solução de Consulta Retificada de Oficio.. Limites Subjetivos
A inalterabilidade da classificação fiscal aprovada por solução de consulta alcança exclusivamente o consulente.
Multa de 75% do Imposto que deixou de ser recolhido em razão de erro de classificação, Inaplicabilidade do ADN Cosit n° 10, de 1997.
O Ato Declinatório Interpretativo SRF n° 13, de 2002, que revogou
expressamente o Ato Declinatório Normativo Cosit n° 10, de 1997 deixou de excluir a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação, ainda que a mercadoria esteja correta e suficientemente descrita.
Multa de 1% do Valor Aduaneiro
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando,portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé e por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
Taxa. Selic.
A aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. - Selic e como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária, inclusive as multas, é legal. Aplicação da Súmula 3° CC n°4
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004
Mudança de Critério Jurídico. Inocorrência
A correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do ali, 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n°
2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.634
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso Vencida a Conselheira Nanci Gama, que apresentará declaração de voto.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 13706.000057/94-11
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -
Constatados pela autoridade monocrática erros de cálculos na
apuração do acréscimo patrimonial, em vista da documentação e
argumentos apresentados na impugnação, correta a modificação da
exigência. Recurso de oficio ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 102-41.198
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10120.009043/2002-18
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL — ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU DE UTILIZAÇÃO LIMITADA — EXIGÊNCIA, POR INSTRUÇÃO NORMATIVA, DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU DE UTILIZAÇÃO LIMITADA —
INEFICÁCIA.
O Poder Executivo, ao baixar provisões regulamentares, de caráter
secundário, deve conter-se nos limites traçados pela lei, não podendo exorbitar em seus termos, sob pena de ineficácia. Só a lei pode ditar regras de ação positiva (fazer) ou negativa (deixar de fazer ou abster-se) em obediência ao principio da legalidade. Assim, instrução normativa não pode impor obrigação estabelecendo exigência, não prevista em lei, para que o sujeito
passivo faça jus à exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente ou de utilização limitada.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10830.009073/2010-28
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
ISENÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 55 LEI 8.212/91
Para fazer jus a isenção que trata a lei, mister que a instituição/contribuinte atenda todas as exigências, sendo ela cumulativa, implicando que ausente um quesito configura desacordo com as determinações.
No presente caso o Recorrente/Contribuinte acode somente um dos requisitos que é o conhecimento de utilidade pública federal, não contando com igual reconhecimento na esfera estadual, e, igualmente, não é portadora de registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, exigido à época.
MULTA
Devido a aplicação do artigo 106, Inciso II, Alínea C do CTN, aplica-se a retroatividade de lei ao contribuinte, se for a mais benéfica.
No caso em tela, quanto a aplicação da multa, a mais benéfica é a do artigo 61, da Lei 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
(assinado digitalmente)
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10840.004102/2002-36
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1999
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO PARA CONHECER A MATÉRIA.
Compete à Primeira Seção do CARF o julgamento de matéria residual, não incluídas na competência julgadora das demais Seções.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2102-002.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, por incompetência desta Turma para apreciar a controvérsia, pois se trata de compensação tendo como direito creditório estimativas de CSLL pretensamente pagas a maior, matéria de competência das Turmas de Julgamento da Primeira Seção do CARF.
Assinado digitalmente.
José Raimundo Tosta Santos Presidente na data da formalização.
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho - Relator.
EDITADO EM: 31/05/2014
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Rubens Mauricio Carvalho, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Carlos André Rodrigues Pereira Lima. Ausente justificadamente o Conselheiro Atilio Pitarelli.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10835.003026/2004-82
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
EMPRESA INAPTA. Aquisição de insumos junto a empresas inaptas por inexistência de fato. Art. 82 da lei nº 9.430/96. Não comprovada a efetiva operação. Os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde sua constituição, nos termos do art. 43 § 3º, IV da IN nº 200 de 2002.
CESSÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO A TERCEIROS. Não caracterizada relação jurídica negocial.
RESSARCIMENTO PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI não integra a base de cálculo da Cofins e do PIS.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DE JUROS. VEDAÇÃO LEGAL.
Dada a expressa determinação legal vedando a atualização de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos é inadmissível a aplicação de correção monetária e incidência de juros aos créditos objeto de pedido de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-01.475
Decisão: Acórdão os membros do Colegiado: 1- por unanimidade de votos, em desconsiderar os créditos atrelados às notas fiscais relativas às aquisições de pessoas jurídicas declaradas inaptas. Quanto a este ponto, os Conselheiros Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama acompanharam o Relator pelas conclusões; 2- por maioria de votos, em afastar o acréscimo à base de cálculo fundado nos créditos presumidos do IPI. Vencidos os Conselheiros Winderley Morais Pereira e Ricardo Paulo Rosa; e, 3- por voto de qualidade, em negar provimento com relação à atualização dos créditos com base na taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (relator), Luciano Pontes de Maya Gomes e Nanci Gama. Designado para redigir o voto vencedor, quanto a esta fração do litígio, o Conselheiro Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho
Numero do processo: 16561.000082/2007-51
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 25/12/2002 a 16/02/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO 1 E 6. REGRA COMPLEMETAR 1. TEXTO. ESPECIFICIDADE.
Cartucho de Toner para impressoras classificam-se no Código 8473.30.29, pela aplicação das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação do Sistema Harmonizado de Mercadorias, e Regra Complementar nº 1.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
MULTA DE OFÍCIO. EXIGIBILIDADE.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração por falta de pagamento, será exigida a multa no percentual de setenta e cinco por cento, por expressa previsão legal.
JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE.
Sobre os créditos tributários constituídos em auto de infração serão exigidos juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-00.992
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
