Numero do processo: 10580.004659/2007-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/05/2006
SERVIDORES PÚBLICOS NÃO EFETIVOS
Servidores públicos não efetivos compulsoriamente estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
DIÁRIAS
O total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal, integram o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.868
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10074.001820/2008-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PERDIMENTO. MULTA REGULAMENTAR
Período de Apuração: 29/08/2002 a 28/02/2007
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL.
Não há que se falar em prova emprestada ou em levantamento efetuado no bojo de outro procedimento fiscal quando se trata de uma consequência de infração verificada em outro processo.
OCULTAÇÃO DO REAL RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO. FRAUDE OU SIMULAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO.
A ocultação do responsável pela importação de mercadorias, mediante fraude ou simulação, inclusive interposição fraudulenta, é considerada dano ao erário.
MERCADORIA IMPORTADA IRREGULAR OU FRAUDULENTAMENTE ENTREGUE A CONSUMO. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA.
Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa não acolhida.
No mérito, recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.419
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, rejeitar se a
preliminar de cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR
Numero do processo: 44000.002429/2006-19
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 01/02/2002
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NFLD.
CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO PARTE
PATRONAL. SAT. TERCEIROS CONTRIBUINTES
INDIVIDUAIS.
DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. RECURSO ADMITIDO.
DECISÃO JUDICIAL E INCONSTITUCIONALIDADE E REVOGAÇÃO
DA EXIGÊNCIA. SELIC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. SAT. INCRA SESC
SEBRAE SELIC. VALIDADE
RECONHECIDA NO STF E STJ.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-001.399
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Eduardo de Oliveira
Numero do processo: 10675.001306/2008-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2007
COMPENSAÇÃO DETERMINADA POR MEDIDA JUDICIAL. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA MEDIDA CONCESSIVA.
A decisão judicial concessiva de compensação somente surtirá efeitos quanto ao aproveitamento dos créditos dela decorrentes, após o seu trânsito em julgado.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2007
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.216
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10855.000738/2004-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendatio: 1996, 1997, 1998
Ementa:
DECADÊNCIA — PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO Diante da interpretação dada pela Corte Especial do STJ na Aiguição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736-PE, em 6 de ,junho de 2007, e sobretudo em face do julgamento, pela 1" Seção do Superior Tribunal de Justiça, do REsp I 002,932-SP, sob o rito de recurso repetitivo, de 6 de junho de 2009, forçoso se te conhecer a pacificação da questão no STJ. Nesse sentido, aos pagamentos indevidos antes de 9 de junho de 2005 o prazo para
o direito à repetição e de cinco mais cinco anos, contados da data do lato geradol, limitado ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar. 118/05-Não consumação da decadência.
MULTA DE MORA — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — CRÉDITO
O art, 138 do CTN prevê o pagamento do principal acrescido dos juros de mora, inexistindo referência a alguma multa. A cláusula penal moratória ou multa de mora tem função diversa à multa compensatória (cláusula penal compensatória cláusula de pré-liquidação de perdas e danos): a primeira tem caráter pensionato. Quando a obrigação é de da i dinheiro, seja urna obrigação
de direito privado ou de direito público, como é a obrigação tributada, a função indenizatória se limita e se identifica nos, juros moratórios (porquanto carecei ia de sentido prever uma cláusula penal compensatória, com a extinção da obrigação Existência do crédito do contribuinte correspondente a. multa de mora recolhida, em face da denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1103-000.139
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso, Vencidos Os Conselheiros Decio Lima ,Jardim e Gerviisio Nicolau Recktenvald que negavam provimento quanto ao prazo decadencial, nos tarmos do relatório voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13746.000534/2005-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001
IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
“Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.” (Súmula CARF n. 43).
“Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos tryEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (Súmula CARF nº 63).
Hipótese em que o Recorrente não comprovou ter moléstia grave, nos termos
do inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/88.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.573
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10865.000455/2003-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de apuração: 28/02/1996 a 31/12/1996
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CRÉDITOS INEXISTENTES. A ADIN nº 14170
declarou
inconstitucional somente a parte final do art. 18 da Lei n.° 9.715/98.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.805
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10325.001778/2008-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS
FÍSICAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
IMPROCEDÊNCIA
Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n.º 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições sociais exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física na condição de subrogado.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2401-002.412
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10830.009228/2003-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1996
NULIDADE. FALTA DAS PROVAS ANALISADAS PELO AUDITOR.
INEXISTÊNCIA.
É desconexa das provas dos autos a alegação de não constar cópia da documentação examinada pelo auditor, mas apenas a descrição genérica das deduções consideradas indevidas, quando o processo se encontra devidamente instruído com o Livro Caixa e a documentação comprobatória entregue pelo fiscalizado.
IRPF. LANÇAMENTO DECLARADO NULO POR VÍCIO FORMAL.
PRAZO DECADENCIAL.
Aplica-se a regra do artigo 173, inciso II, do CTN, apenas para as situações em que o segundo lançamento é materialmente idêntico àquele declarado nulo por vício formal, o que não se verifica neste caso, no qual, além da correção do vício formal, também houve alteração com relação à base de cálculo das infrações imputadas ao contribuinte. Há, inclusive, diferença com relação às infrações apuradas. Assim, a decadência não é regida pelo artigo 173, inciso II, do CTN, mas pelo disposto no artigo 150, § 4°, do CTN.
IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES. AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. ARTIGO 62-A DO RICARF.
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que, na visão deste julgador, exceto para as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso em apreço, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
Contudo, por força do artigo 62-A do RICARF, este Colegiado deve
reproduzir a decisão proferida pelo Egrégio STJ nos autos do REsp n° 973.733/SC, ou seja, “O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.”
No caso, relativamente ao ano-calendário 1995, o contribuinte efetuou recolhimento de imposto de renda pessoa física, conforme indicado pela própria autoridade lançadora, sendo que o auto de infração envolve apenas diferenças e não os valores integrais eventualmente devidos. Ademais, inexiste a acusação pela fiscalização de dolo, fraude ou simulação.
O lançamento está atingido pela decadência.
DEDUÇÕES DE LIVRO CAIXA. DESPESAS NECESSÁRIAS E DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESPESA DE TRANSPORTE DE PERITO JUDICIAL NÃO DEDUTÍVEL.
Apenas as despesas de consumo indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora podem ser deduzidas no Livro Caixa, no caso de trabalho não assalariado, desde que devidamente discriminadas e identificadas através de documentos hábeis, sendo vedada a dedução de despesa de transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.
Hipótese em que o recorrente teve sucesso em comprovar parte das deduções pleiteadas.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais” (Súmula CARF nº 4).
MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (art. 136 do CTN).
Assim, não é possível se eximir a imposição de multa de ofício com a alegação de que os rendimentos declarados foram digitados incorretamente e de que não houve a intenção de lesar o Fisco.
Preliminar de Nulidade Rejeitada.
Decadência acolhida.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher a
preliminar de decadência do direito de lançar, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros José Evande Carvalho Araújo e Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votaram por afastar a preliminar de decadência.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 13931.000048/99-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Ressarcimento IPI
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
CRÉDITOS PRESUMIDOS INSUMOS
ADQUIRIDOS DE PESSOAS
FÍSICAS
É possível o creditamento de IPI presumido para ressarcimento de
PIS/PASEP e COFINS referente aos valores de matériasprimas,
insumos,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de produtores
rurais pessoas físicas, devendo ser afastada a limitação da IN SRF nº 23/97 e
subseqüentes.
Numero da decisão: 3302-001.379
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
