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4793512 #
Numero do processo: 10380.006608/88-99
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - Se a pessoa jurídica não podia optar pelo lucro presumido, por possuir sócio pessoa jurídica, a falta de escrituração justifica o arbitramento. Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-00.190
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JACKSON GUEDES FERREIRA

4795716 #
Numero do processo: 10280.007394/91-38
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - IMÓVEIS EM ESTOQUE (EX. 1989) - A correção monetária dos imóveis em estoque da empresas imobiliárias era facultativa até o exercício de 1984 (DL 1.648/78, art.2), mas passou a ser obrigatória a partir do exercício de 1985 (DL 2.065/83, art.19). Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 108-00.166
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA

4794164 #
Numero do processo: 13646.000012/92-28
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: APLICAÇÃO DA TRD COMO JUROS DE MORAL -Com a edição da Lei n 8.218 de agosto de 1991 (Medida Provisória n 298/91) foram instituídos no ordenamento nacional juros moratórios, diversos de 1% ao mês ou fração, medidos pela variação da TRD, o que implica em sua cobrança tão-somente a partir desta data. IRPF -DECORRÊNCIA -Aplica-se ao processo decorrente a decisão exarada no processo matriz, quando não surge nova questão de fato ou de direito.
Numero da decisão: 108-00.203
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, para excluir da base tributável o valor correspondente ao rendimento mínimo considerado distribuído aos sócios, por presunção legal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros ADELMO MARTINS SILVA, PAULO IRVIN DE CARVALHO VIANNA, RENATA GONÇALVES PANTOJA e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, que davam provimento integral, e, por maioria de votos, para excluir a TRD excedente a 1% ao mês no período de 01/02/91 a 31/07/91. Vencidos os Conselheiros JOSÉ CARLOS PASSUELLO,EDSON VIANNA DE BRITO (Relator) e JACKSON GUEDES FERREIRA. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.
Nome do relator: EDSON VIANNA DE BRITO

4796486 #
Numero do processo: 10280.007281/91-41
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRF- OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO -Demonstrada, através de documentação hábil e idônea, a inexistência de parte da alegada omissão, é de se julgar insubsistente o lançamento, em relação à parcela regularmente comprovada.
Numero da decisão: 108-00.200
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a TRD no período de 01/02/91 a 31/07/91, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello, Edson Vianna de Brito e Jackson Guedes Ferreira, que negavam provimento, e Paulo Irvin Carvalho Vianna, que dava provimento integral.
Nome do relator: RENATA GONÇALVES PANTOJA

4796385 #
Numero do processo: 10480.002856/91-74
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: "Incorreções no Lançamento- Incorreções e erros que não importem em cercear o conhecimento do lançamento e ou impedir a ampla defesa, são sanáveis, não se constituindo em fator de nulidade ou anulabilidade do lançamento. Simples erro de razão social, alterada por contrato social, corretos o CGC e o endereço, é um desses casos." "Preclusão - Importa em preclusão a ausência absoluta de argumentos na impugnação e no recurso quanto a matéria de mérito."
Numero da decisão: 108-00.186
Decisão: Acordam os membros da 8° Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade votos, rejeitar as preliminares de conexão dos processos decorrentes (Código de Processo Civil arts. 103 e 105) e de nulidade do lançamento e acolher a preliminar levantada de ofício pelo relator de preclusão da matéria de mérito determinando que passe a constar dos autos a nova razão social da empresa autuada nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR

11527130 #
Numero do processo: 10183.908810/2016-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013 CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos — tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt — comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Assinado Digitalmente Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI

11524657 #
Numero do processo: 10920.721560/2012-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2010 a 30/06/2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o auto de Infração e seus anexos apresentam, de forma clara e objetiva, os fatos apurados, as bases de cálculo, os valores lançados e os dispositivos legais aplicados. GILRAT/RAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RECOLHIMENTOS COMPROVADOS. A demonstração, mediante documentação idônea e contemporânea aos fatos geradores, de que as contribuições destinadas ao GILRAT/RAT foram efetivamente apuradas e recolhidas mediante aplicação da alíquota legalmente exigível afasta a exigência fundada exclusivamente em inconsistência formal constante da GFIP, devendo prevalecer a verdade material sobre a obrigação acessória. DECISÕES JUDICIAIS. COISA JULGADA MATERIAL A superveniência de decisões judiciais transitadas em julgado reconhecendo a inexigibilidade da contribuição ao Salário-Educação incidente sobre as remunerações dos trabalhadores portuários avulsos desconstitui o fundamento jurídico de lançamento efetuado exclusivamente para prevenir a decadência.
Numero da decisão: 2102-004.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário educação incidente sobre as remunerações dos trabalhadores portuários avulsos, por força de decisões judiciais transitadas em julgado. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11531742 #
Numero do processo: 10630.901734/2019-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 FRETE SOBRE PRODUTOS ACABADOS. MOVIMENTAÇÃO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. As previsões de possibilidade de auferimento de créditos no regime não cumulativo do PIS/COFINS, determinadas nos art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em relação a despesas de frete e armazenamento referem-se exclusivamente às operações de vendas ou ao custo de aquisição de insumos e bens para a revenda. Gastos com produtos acabados não podem ser classificados como insumos, e gastos na movimentação e armazenagem de produtos acabados que ainda não foram vendidos não podem ser considerados como operações de vendas que pressupõe comprador certo e ponto de entrega contratado. Súmula CARF nº 217. DESPESAS LOGÍSTICAS NA EXPORTAÇÃO. CRÉDITOS NA MODALIDADE INSUMOS. DESCABIMENTO. A Súmula CARF nº 232 afasta a possibilidade do reconhecimento de despesas e gastos com despesas portuárias na exportação como insumos do processo produtivo. ÔNUS DA PROVA. REGIME CUMULATIVO. CRÉDITOS BÁSICOS. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito aos créditos de PIS/COFINS na apuração do regime não cumulativo. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO. CABIMENTO. O art. 301, do RIR/2018, reconhece que fretes internos e despesas com o desembaraço aduaneiro compõe o custo de aquisição de bens para revenda e de matéria prima, de forma a que estes gastos devem ser computados como custo da aquisição de insumos na importação, tendo em vista sua contratação em Território Nacional.
Numero da decisão: 3102-004.176
Decisão: Acordam os membros do colegiado em votar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe parcial provimento a fim de reverter as glosas relacionadas ao frete interno na importação de insumos, partes e peças utilizados na produção de celulose na fábrica; ii) por voto de qualidade para manter a glosa de créditos sobre despesas com manutenção do ramal ferroviário. Vencidas as conselheiras Sabrina Coutinho Barbosa e Joana Maria de Oliveira Guimarães, bem como o conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa que entendiam pela reversão dessa glosa; ii) por maioria de votos para manter as glosas de créditos sobre: a) fretes na doação de insumos na formação de florestas de terceiros. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Sabrina Coutinho Barbosa; b) despesas com vigilantes e escolta de máquinas e equipamento. Vencida a conselheira Joana Maria de Oliveira Guimarães; e c) créditos com despesas com logística portuária na operação de venda e locação de locomotivas, de acordo com o distinguishing a ser apresentado. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. A referida conselheira manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Entretanto, findo o prazo regimental, a Conselheira não apresentou a declaração de voto, que deve ser tida como não formulada, nos termos do §7º, do art. 144, da Portaria MF nº 1.634/2023 (RICARF). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.168, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.901733/2019-19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11527116 #
Numero do processo: 10183.908813/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS. É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE. O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.658
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos — tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt — comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.655, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908810/2016-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11524700 #
Numero do processo: 10435.720171/2012-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 24/10/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CHUMBO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DA NCM. TEOR DE FERRO E DE ANTIMÔNIO SUPERIORES AOS LIMITES. CHUMBO NÃO REFINADO. NCM 7801.99.00 E NCM 7801.91.00. A classificação como chumbo refinado pressupõe o atendimento cumulativo aos limites de composição fixados na Nota de Subposição 1 do Capítulo 78 da TEC/NCM. Constatado, por laudo técnico, teor de ferro superior ao limite normativo de 0,002% na Adição 01 e teor de antimônio como segundo elemento predominante em peso na Adição 02, restam afastadas as classificações declaradas, sendo corretas as reclassificações das mercadorias nas NCM 7801.99.00 e 7801.91.00. CERTIFICADO DE ORIGEM. MERCOSUL. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA ORIGEM DA MERCADORIA. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO. A mera reclassificação fiscal da mercadoria não autoriza a desqualificação do certificado de origem quando incontroversa sua procedência de Estado-Parte do Mercosul e ambas as classificações tarifárias estão abrangidas pela mesma preferência tarifária. Mantida a origem da mercadoria e a alíquota zero do Imposto de Importação, deve ser cancelada a respectiva exigência, bem como as diferenças de PIS-Importação e COFINS-Importação dela decorrentes. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. NATUREZA OBJETIVA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. A multa de ofício incidente sobre diferença tributária remanescente possui natureza objetiva e decorre da falta de recolhimento integral do tributo, independentemente da existência de dolo, má-fé ou intenção de lesar o erário. A apreciação de alegação de caráter confiscatório ou desproporcional da penalidade encontra óbice na Súmula CARF nº 2. MULTA ADUANEIRA DE 1%. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DO SUPORTE LEGAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. A multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 711 do Decreto nº 6.759/2009, tinha como fundamento legal o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2001, expressamente revogados pela Lei Complementar nº 227/2026. Com a supressão do suporte legal da penalidade, torna-se inviável a sua manutenção no âmbito infralegal. Afasta-se a exigência em processos administrativos ainda não definitivamente julgados.
Numero da decisão: 3401-015.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para: (i) cancelar a exigência do Imposto de Importação e, por decorrência, das diferenças de PIS-Importação e de COFINS-Importação, bem como das multas de ofício e dos acréscimos legais correspondentes; e (ii) para cancelar a multa aduaneira de 1%, em razão da expressa revogação dos dispositivos legais que lhe davam suporte, ante a superveniência da Lei Complementar nº 227/2026. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES