Numero do processo: 11065.000966/2009-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006
PROVAS OBTIDAS EM DILIGÊNCIAS. COGNIÇÃO NÃO OBSTADA. OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não pode prosperar a tese defensiva de que o julgador se baseou em arcabouço probatório suprimido da cognição tempestiva da então impugnante, quando se verifica que a autoridade fiscal deu ciência das provas obtidas em diligência realizada por determinação da instância a quo, com a abertura de prazo para a autuada apresentar os argumentos que considerasse necessários à pretensão defensiva.
ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE.
O julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos apresentados pelo interessado, contanto que se baseie em motivo suficiente para fundamentar a decisão.
PEDIDO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Não se autoriza o pedido de diligência quando inexistir dúvida sobre matéria fática ou quando formulado para a obtenção de material probatório cuja produção esteja na órbita dos encargos do recorrente.
COMPORTAMENTO ABUSIVO DO AUTUANTE. CARÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de invalidação do procedimento fiscal sob a alegação de comportamento abusivo do autuante, em face da ausência de evidências de que o agente público, no curso das diligências fiscais, tenha malferido direitos fundamentais, coletando provas por meio de atos ilícitos, assim ultrapassando os limites legais que dimanam do senso de razoabilidade, exigíveis ao exercício dos poderes-deveres previstos em lei para a prática da atividade fiscalizatória, ou se, de alguma forma, afetou-se a defesa, excluindo da recorrente a oportunidade de conhecer os fatos da causa e de se contropor tempestivamente à acusação.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INTERFERÊNCIA NO PROCEDIMENTO FISCAL. SUBTRAÇÃO DO PODER FISCALIZATÓRIO. INAPTIDÃO.
Ao tempo de sua existência, tendo sido criado por ato normativo de índole administrativa para fins de controle gerencial, o MPF era despido de aptidão para interferir no procedimento fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, como também carecia de força jurídica suficiente à subtração do poder de fiscalização conferido à autoridade fiscal por ato normativo aprovado pelo Parlamento, no curso de devido processo legislativo.
DILIGÊNCIA. SERVIDOR COMPETENTE DE OUTRA JURISDIÇÃO.
A execução de diligência por servidor competente de jurisdição diversa da jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo não é causa, por si só, para a invalidação do procedimento fiscal, nos termos do § 2º do artigo 9º do Decreto nº 70.235/1972.
EXIGÊNCIA FISCAL. FARTA DOCUMENTAÇÃO. EXIGUIDADE DO PRAZO. POSTERIOR JUNTADA SOB JUSTIFICATIVA LEGAL.
A alegação de que o prazo para apresentação de documentos é exíguo não exime a recorrente de apresentar o que for possível, requerendo à autoridade julgadora a posterior juntada do restante, desde que sob qualquer causa justificante entre as previstas nas alíneas do § 4º do artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972.
PROCESSO DE IRRF REFLEXO. APARTAÇÃO DO PROCESSO DE IRPJ. INDEFERIMENTO.
O processo de IRRF, quando reflexo do processo de IRPJ, uma vez constituídos por elementos probatórios comuns, não pode ser apartado deste.
PROVA DOCUMENTAL. MERA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO ZELO EXIGÍVEL NO PREPARO.
É preciso insistir na necessidade do zelo exigível no preparo da defesa, porquanto, ao intento de comprovar os fatos em discussão, não basta a simples juntada de várias cópias de documentos, sem o cuidado de referi-las adequadamente na peça recursal, despidas de explicação detalhada de cada elemento de prova e dos fatos que lhes são implícitos.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE FUNDAMENTA A ACUSAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
Não dá causa a nulidade o fato de ter havido omissão na indicação do dispositivo legal em que se fundamenta a acusação, uma vez que, como é cediço, recorre-se dos fatos que são imputados ao recorrente e não do enquadramento legal, desde que esteja patente que o acusado bem compreendeu os fatos de que lhe foram atribuídos.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
DISTORÇÃO NO RECONHECIMENTO DE RECEITAS, DESPESAS E CUSTOS. INOBSERVÂNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. PARECER NORMATIVO COSIT Nº 2/1996.
O Parecer Normativo Cosit nº 2/1996 estipula um passo a passo elaborado com vistas a apurar o efetivo efeito fiscal gerado pelo equivocado reconhecimento de receitas, despesas e custos, na determinação do lucro real. Para tanto, de maneira pedagógica, citado Parecer enuncia uma progressividade procedimental, indicando o caminho mediante etapas que se sucedem e se alcançam somente depois de concluídas as anteriores. A manifestação simplória exibida na peça de defesa, de acordo com a qual os efeitos fiscais negativos, decorrentes do equivocado reconhecimento das receitas em cada período-base de incidência, em face de um lapso temporal indefinido, são anulados pela distorção, de mesma natureza, no reconhecimento dos custos e das despesas nos mesmos períodos-base, realça o açodamento das conclusões, que não podem ser afirmadas a priori, sem o exame caso a caso, a justificar a falta de confiança que tal escrituração contábil traduz.
VENDA EM CONSIGNAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA.
A mercadoria remetida ao consignatário, em regime de venda em consignação, mantém-se sob a propriedade do consignante e assim permanece até ser entregue ao adquirente. Nesse sentido, o reconhecimento da receita anteriormente à entrega do bem alienado ao adquirente constitui descompromisso com o regime de competência, porquanto, até então, ainda não terá sido gerado, em favor do consignante, o direito de receber o valor que lhe é devido em função da alienação.
INOBSERVÂNCIA AO RECONHECIMENTO DE RECEITAS, CUSTOS E DESPESAS. OMISSÃO DO REGISTRO CONTÁBIL DE PAGAMENTOS. PASSIVO FICTÍCIO. CONDUTAS REITERDAS NO PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. ARBITRAMENTO.
A contumácia na inobservância ao reconhecimento de receitas, custos e despesas, aliando-se a reiteradas omissões do registro contábil de pagamentos e a repetidas práticas de emprego de passivo fictício para inflar o saldo da conta caixa, no curso do período-base de incidência, reforçam a conclusão de que a contabilidade é imprestável, tendo em vista que as contas das disponibilidades, do passivo e do resultado contábeis não são dignas de fé.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. RECURSOS DE TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA.
As presunções legais adiantam à comunidade dos destinatários que um determinado fato será tomado como ocorrido, caso se constate a realização, no mundo fenomêncio, de outro fato previsto no tipo legal. O argumento de que, na escrita comercial e nas contas bancárias, transitam muitos valores que pertencem a terceiros em nada socorre a recorrente, uma vez que, por força da presunção firmada no artigo 42, caput, da Lei nº 9.430/1996, cabia-lhe a devida cautela, resguardando-se com os meios legais disponíveis aptos a evidenciar a origem dos recursos depositados nessas contas de depósitos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. ESCRITA CONTÁBIL IMPRESTÁVEL. IRRELEVÂNCIA.
A teor do disposto no artigo 42, caput, da Lei nº 9.430/1996, é irrelevante se a escrita contábil foi desclassificada, ou não, pois, em face dos valores aplicados em contas de depósitos ou de investimentos mantidas em instituições financeiras, a presunção de que tais recursos são receitas omitidas somente se elide se restar comprovada sua origem.
RECEBIMENTOS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. CHEQUES PRÉ-DATADOS DESCONTADOS. DIFERENÇAS NÃO CONTABILIZADAS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
A diferença existente entre as receitas apuradas com base em recebimentos de cartões de crédito/débito e de cheques pré-datados descontados, e aquelas registradas na escrituração contábil, constitui omissão de receita passível de tributação.
ARTIGO 285 DO RIR/99. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
O artigo 285 do RIR/99 veicula regra de presunção de omissão de receitas a partir de indícios distintos daqueles já previstos em presunções legais específicas, como o passivo fictício, o saldo credor de caixa, o passivo não comprovado e o suprimento de caixa. Não se pode admitir que as possibilidades de presunção de omissão de receitas sejam somente essas últimas, sob pena de negativa de vigência ao citado artigo 285 do RIR/99.
COMPENSAÇÃO DO EXCEDENTE AO TRIBUTO CALCULADO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO.
A compensação do excedente já declarado em DCTF em relação ao tributo calculado com base no lucro arbitrado pelo Fisco está disciplinada no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e na legislação complementar editada pela Receita Federal do Brasil. De acordo com tal sistema normativo, há um procedimento próprio para a compensação da parcela excedente ao tributo devido. E, definitivamente, o procedimento de constituição e cobrança de crédito tributário da União não é o previsto na legislação para a compensação do montante recolhido a maior ou além de devido.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2005, 2006
PIS/PASEP. FATURAMENTO. RECEITA SONEGADA.
Para fins de Pis/Pasep e Cofins, o faturamento representa o somatório de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades de seu objeto social, independentemente de serem ou não registradas em fatura. Uma vez definido o que é alcançado pela abrangência do faturamento, deve-se, então, compreender a receita sonegada, inferida a partir dos indícios detectados no feito, também como fruto da exploração das atividades que constituem o objeto social da recorrente. Pacífica está a jurisprudência nesse sentido, tratando os autos de infração de Pis/Pasep e Cofins como reflexos do auto de infração de IRPJ.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2005, 2006
COFINS. FATURAMENTO. RECEITA SONEGADA.
Para fins de Pis/Pasep e Cofins, o faturamento representa o somatório de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades de seu objeto social, independentemente de serem ou não registradas em fatura. Uma vez definido o que é alcançado pela abrangência do faturamento, deve-se, então, compreender a receita sonegada, inferida a partir dos indícios detectados no feito, também como fruto da exploração das atividades que constituem o objeto social da recorrente. Pacífica está a jurisprudência nesse sentido, tratando os autos de infração de Pis/Pasep e Cofins como reflexos do auto de infração de IRPJ.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2005, 2006
PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU EFETUADOS SEM A COMPROVAÇÃO DA CAUSA OU DA OPERAÇÃO.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas, ainda que tenham seu lucro arbitrado para fins de tributação do IRPJ, quando os beneficiários não forem identificados, assim como os pagamentos e os recursos entregues a terceiros ou a sócios da fonte pagadora, quando não for comprovada a operação ou a causa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006
SONEGAÇÃO FISCAL. MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO ARBITRADO APURADO COM BASE NA RECEITA DECLARADA.
Deve-se aplicar a multa de 150% nos casos em que o sujeito passivo praticar ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais. A multa qualificada aplica-se, também, nos casos em que ocorrer aumento dos tributos, calculados sobre o lucro arbitrado apurado com base nas receitas declaradas, quando o arbitramento do lucro decorrer de sonegação praticada pelo sujeito passivo.
Numero da decisão: 1301-002.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo acompanhou o Relator pelas conclusões, quanto às matérias Pis/Pasep e Cofins. O Conselheiro Waldir Veiga Rocha acompanhou o Relator pelas conclusões quanto à omissão de receitas com base em cheques descontados.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10660.003050/2006-22
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Ano-calendário: 2000, 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFICIO -
LIMITE DE ALÇADA
Não se toma conhecimento de recurso de oficio quando o crédito tributário exonerado na primeira instância, a titulo de tributo e multa, está abaixo do atual limite de alçada, que foi estabelecido pela Portaria MF n° 3, de 3 janeiro de 2008. A norma de cunho processual tem aplicação imediata aos casos ainda pendentes de julgamento na data de sua vigência.
Numero da decisão: 1802-000.396
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio por se tratar de valor abaixo do limite de alçada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 11618.002737/2005-48
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EXERCÍCIO: 2000, 2001, 2002
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÕES
A simples inobservância do prazo legal para o cumprimento de obrigação acessória enseja a aplicação da penalidade pecuniária, de modo objetivo, conforme prevê o § 3° do art. 113 do CTN.
Numero da decisão: 1802-000.394
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10935.721604/2011-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009
Ementa:
INEXISTÊNCIA DE MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
O CARF tem posicionamento consolidado no sentido de que o MPF é apenas procedimento gerencial da receita federal, sendo que sua inexistência não gera nulidade da infração.
DCOMP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
A DCOMP apresentada constitui o crédito tributário (art. 74, §6º da Lei nº 9.430/96). Contudo, se apresentada após o início do procedimento fiscal, mas antes da lavratura do Auto de Infração, ela ainda terá o caráter constitutivo, mas não terá o condão de afastar a incidência da multa de ofício.
DCTFS RETIFICADORAS. MERA CORREÇÃO DE ERRO.
Tendo sido constituído o crédito tributário por meio de DCOMP, em consonância com a DIPJ, o valor zerado informado na DCTF se trata de mero erro material.
DECORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
A reunião dos processos é facultativa e deve ser definida à luz do caso concreto.
DA CONSIDERAÇÃO DA MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.
Sendo homologada a compensação, deve ser excluído, quando da execução do julgado, o valor recolhido a título de multa de mora do valor devido a título de multa de ofício.
MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de ofício exigida no lançamento para cobrança de tributo, haja vista que ambas penalidades têm como base o valor das receitas tidas como não tributadas pela Fiscalização.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Tendo o auto de infração referente à CSL sido lançado com base nas mesmas infrações,Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ então, aplicam-se as mesmas conclusões alcançadas com relação ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos de Ofício e Voluntário e, no mérito, negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, para, em relação ao IRPJ, manter apenas a multa dos meses de abril a agosto de 2009 e o principal de R$ 151.773,03 (abril de 2009), R$ 62.302,27 (maio de 2009), R$ 192.744,04 (junho de 2009), R$ 10.599,21 e R$ 66.339,36 (julho de 2009) e, no que tange à CSL, manter a multa para os débitos dos meses de abril a agosto de 2009.
(assinado digitalmente)
ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA - Presidente.
(assinado digitalmente)
RONALDO APELBAUM Redator Designado ad hoc
EDITADO EM: 21/09/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luiz Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Ronaldo Apelbaum e Lizandro Rodrigues de Sousa. A Conselheira Eva Maria Los declarou-se impedida.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10508.000142/2004-51
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ANO CALENDÁRIO: 2001, 2002.
LANÇAMENTO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONFISSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
Impõe-se a manutenção do lançamento decorrente de compensação não
homologada. Não considerada-se no caso concreto que a declaração de
compensação tenha efeitos de confissão.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICA. INOCORRÊNCIA.
Ausentes os pressupostos para qualificação da multa de oficio exonera-se o contribuinte.
Numero da decisão: 1802-000.349
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 16561.720192/2012-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA
O prazo decadencial só é aplicável para o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, mas não para verificar atos pretéritos cujos efeitos tributários repercutem nos anos seguintes.
ÁGIO. FORMAÇÃO. NEGÓCIO ENTRE PARTES INDEPENDENTES. FUNDAMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE RENTABILIDADE FUTURA. VALIDADE DA FORMAÇÃO.
Ao se demonstrar que o ágio discutido nos autos se formou em negócio firmado entre partes independentes, em regime de livre mercado, foi respaldado por laudo baseado na expectativa de rentabilidade futura da investida e que houve um efetivo sacrifício patrimonial da adquirente em benefício dos alienantes do investimento, não se há de questionar o registro contábil do ágio, como a diferença entre o valor do sacrifício patrimonial e o valor de patrimônio líquido da investida.
ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE.
O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si sós, não invalidam as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1301-002.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa e Milene de Araújo Macedo que negavam provimento.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Milene de Araújo Macedo.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 12448.737186/2011-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente
(assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16327.002508/99-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1993
APLICAÇÕES FINAM. REQUISITOS EXIGIDOS.
Tendo o PERC sido indeferido sob fundamento de recolhimento incompleto do imposto e não em irregularidade fiscal do contribuinte, impõe-se anular o processo a partir do despacho decisório, inclusive, para que outro seja proferido analisando o PERC com base nas efetivas razões de indeferimento da opção indicadas no extrato de aplicação do incentivo, retomando-se o rito processual a partir daí.
Numero da decisão: 1402-002.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ANULAR o processo a partir do despacho decisório, inclusive, para que outro seja proferido analisando o PERC com base nas razões de indeferimento da opção indicadas no extrato de aplicação do incentivo e não em irregularidades na situação fiscal, retomando-se o rito processual a partir daí, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 19515.721363/2011-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Milene de Araújo Macedo.
Nome do relator: MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO
Numero do processo: 10880.914290/2006-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1103-000.120
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em converter o julgamento em diligência, por maioria, vencido o Conselheiro André Mendes de Moura que negou provimento ao recurso.
Nome do relator: Eduardo Martins Neiva Monteiro
