Numero do processo: 10711.011205/91-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA
O decidido no processo principal aplica-se necessariamente aos que dele decorrem, em razão da íntima relação de causa e efeito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-00990
Decisão: PUV, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Dícler de Assunção
Numero do processo: 10680.015946/2001-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
IRPF - LEGITIMIDADE PASSIVA - ESPÓLIO.
De acordo com o § 2°, do artigo 45, do Decreto-lei n° 5.844/43, cuja regra encontrava-se, também, no artigo 12 do RIR/94, até o momento da partilha ou da adjudicação dos bens, o lançamento deve ser feito em nome do espólio.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - DECADÊNCIA.
O imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN. Inocorrência de decadência com relação à matéria que chegou à apreciação deste Colegiado.
IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO.
Apenas os rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão auferidos pelos portadores de moléstia grave, comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, é que estão isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6°, incisos XIV e XXI, da Lei n° 7.713/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541/92, combinado com o artigo 30 da Lei n° 9.250/95.
O atendimento a esses requisitos não restou comprovado no caso em apreço.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.181
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência do lançamento do ano-calendário de 1997 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10735.002321/96-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ. ARBITRAMENTO DE LUCROS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. A falta de apresentação de declaração de rendimentos não constitui motivo suficiente para amparar o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
IRPJ. ANOS-CALENDÁRIO 1992 A 1994. ARBITRAMENTO DE LUCROS. MEDIDA EXTREMA. CONTABILIDADE ENCERRADA POR PERÍODOS DE APURAÇÃO DIFERENTES DOS EXIGIDOS PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE INVENTÁRIO. A existência de contabilidade encerrada por períodos anuais, acompanhada dos registros fiscais de entradas e de saídas, mesmo sem a escrituração do registro de inventário, possibilita a apuração do lucro real por períodos semestrais e mensais. Nesses casos, tendo em vista que a jurisprudência administrativa recomenda a utilização do arbitramento dos lucros apenas como medida última, quando restar impossível a apuração da base de cálculo pelo regime de tributação do lucro real, a autoridade fiscal deve intimar a fiscalizada para adaptar a sua contabilidade aos períodos de apuração próprios de tal regime, a partir dos dados já disponíveis na sua contabilidade, inclusive a escrituração do registro de inventário, de tal forma a possibilitar a verificação dos valores nela constantes e a correspondente apuração do imposto.
IRPJ. ANO-CALENDÁRIO 1995. ARBITRAMENTO DE LUCROS. FALTA DE ESRITURAÇÃO. A ausência de escrituração regular impossibilita a verificação pela autoridade fiscal da apuração do lucro real e autoriza o arbitramento do lucro da pessoa jurídica.
IRPJ. AGRAVAMENTO DE PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO DE LUCRO. O artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.648/78 autorizou o Ministro da Fazenda a fixar os coeficientes de arbitramento em função das atividades das pessoas jurídicas, delegando competência para complementação da lei nesse particular. Entretanto, tal delegação não contemplou autorização para estabelecimento de agravamento dos percentuais em caso de arbitramento de mais de um período de apuração.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 103-23.179
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir as exigências relativas aos anos-calendário de 1992 a 1994 e cancelar os autos de infração complementares, vencidos os conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Cândido Rodrigues Neuber que proviam a menor para excluir apenas os autos de infrações complementares, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10730.002079/2001-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF – BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – ANO-CALENDÁRIO 1998 – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Como regra geral, os rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, a partir do ano-calendário 1996, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, nos termos do artigo 33 da Lei n° 9.250/95.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.019
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10730.001421/98-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE NULIDADE - RELATOR - Não é defeso ao relator levantar a preliminar de nulidade de Auto de Infração que na constituição do crédito tributário deixou de observar o estrito cumprimento das disposições legais invocadas.
AUTO DE INFRAÇÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO MENSAL - NULIDADE - A omissão de rendimentos decorrente da variação patrimonial a descoberto apurada mensalmente na forma das prescrições contidas nos artigos 1° a 3° e parágrafos e 8° da Lei n° 7.713/1988; artigos 1° a 4° da Lei n° 8.134/1990; artigos 4°, 5° e 6° da Lei n° 8.383/1991 c/c artigo 6° e parágrafos da Lei n° 8.021/90, deve ser tributada tomando-se por base o fato gerador do tributo ocorrido em cada mês do ano-calendário. É descabido e improcedente o Auto de Infração que constitui o crédito tributário por omissão de rendimentos decorrente de variação patrimonial a descoberto com base nos elementos contidos na Declaração de Ajuste Anual, quando, para esta, foram trazidas, somente, as variações patrimoniais negativas ocorridas e apuradas mensalmente durante o ano-calendário. Entregue a Declaração Anual de Ajuste, consolida-se e materializa-se, em sua plenitude, a tributação mensal dos rendimentos auferidos pela pessoa física e, a partir deste evento, a Administração Fiscal tem o direito de exigir e o contribuinte a obrigação de informar a composição mensal dos rendimentos brutos, deduções e abatimentos e renda liquida, a fim de que se possa determinar o imposto de renda devido mensalmente no curso do ano-calendário. A declaração de ajuste anual das pessoas físicas constitui-se em simples instrumento de acerto de contas a fim de apurar eventuais saldos de imposto a pagar e/ou a restituir e não se presta e nem pode ser utilizada como base para o lançamento e a constituição do crédito tributário pelo regime de declaração conforme preconizado no art. 147 do C.T.N.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 102-45.417
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar levantada pelo relator, e, no mérito, ANULAR o auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10680.009115/94-56
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - RETROATIVIDADE BENIGNA - MULTA ISOLADA - OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - EXIGÊNCIA FORMALIZADA COM BASE NOS DECRETOS-LEI Nº 2.445 E 2.449, AMBOS DE 1988 - Reexaminados os fundamentos legais e verificada a correção da decisão prolatada pela autoridade julgadora singular, a qual demonstrou a improcedência parcial da exigência fiscal, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto. Aplica-se retroativamente a lei que comina penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente por ocasião da prática da infração que lhe deu azo. Incabível a exigência da contribuição para o PIS, nos termos dos Decretos-lei nº 2.445/1988 e 2.449/1995, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido suspensa a sua execução, por meio da Resolução n° 49, de 1995, do Senado Federal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.093
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10730.003826/2003-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROGRAMAS DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INCENTIVADO (PDV/PDI/PIA) - VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO À ADESÃO - NÃO INCIDÊNCIA - As verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador quando da extinção do contrato por dispensa incentivada têm caráter indenizatório. Desta forma, os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário ou Incentivado - PDV/PDI, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte e nem na Declaração de Ajuste Anual.
IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição tem início na data da Resolução do Senado que suspende a execução da norma legal declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo, permitida, nesta hipótese, a restituição de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Desta forma, não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN n.º 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-15.539
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti
Numero do processo: 10735.003242/00-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n 9.250, de 1995, art. 7).
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da Lei n. º 8.981, de 1995, incidem quando ocorrer à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.308
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do
Nascimento, Roberto William Gonçalves e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10746.000815/2005-41
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECLARAÇÃO INEXATA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% PREVISTA NO INCISO I DO ART. 44 DA LEI 9.430/96. Não há que se falar em aplicação de multa de mora de 20% ao invés da multa de 75%, em caso de declaração inexata, em lançamento de ofício.
Numero da decisão: 107-08.645
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Renata Sucupira Duarte
Numero do processo: 10680.011452/00-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao artigo 33 do Decreto n.º 70235, de 6 de março de 1972, e o fim da relação processual pela perempção.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-45768
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
