Numero do processo: 10814.008838/91-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMU
NIDADE TRIBUTARIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, .
2., da Constituição Federal, não abrange o I.I. e o I.P.I. Negado
provimento ao recurso.
Relator: Ronaldo Lindimar José Marton.
Numero da decisão: 301-27122
Nome do relator: RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON
Numero do processo: 10715.006003/93-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 06 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Infração Administrativa ao Controle das Importações.
Guia de Importação apresentada após o prazo previsto nas Portarias
DECEX em 8 e 15/91. Não caracterizado uma importação do desamparo do
documento razão por que descabe a aplicação da multa do inciso II do
art. 526 do R.A.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28062
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10814.009379/94-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE ISENÇÃO.
1 - O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2 - A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nº
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3 - Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33220
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho
Numero do processo: 10814.001153/91-28
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator: Otacílio Dantas Cartaxo.
Numero da decisão: 301-27024
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10814.002104/93-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 1994
Ementa: CONFERÊNCIA DE MANIFESTO. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
- Defesa apresentada intempestivamente. Não conhecimento do Recurso
Numero da decisão: 301-27598
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10715.001181/95-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DRAWBACK - SUSPENSÃO
Dada a excepcionalidade criada pela Lei nº 8.402/92 dentro do regime especial de DRAWBACK, e a informalidade de procedimento correlatos autorizados pela Receita Federal, em decorrência da ausência de regulamentação de incentivos instiutído por lei, tem-se por satisfeitas as condições para a suspensão tributos pleiteada.
A inexistencia de norma legal estabelecendo sanções ao desatendimento de prazo informalmente acordado, impede a exclusão da mercadoria importada ao Regime de Drawback.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-33791
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10814.004607/90-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no
artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais,
instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência
do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que
realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26753
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 10715.005412/93-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 1994
Ementa: Não se subsume ao tipo previsto no inciso II do artigo 526 do RA. a
apresentação tardia de guia de importação expedida com base na
Portaria DECEX 8/91, com a redação que lhe deu a Portaria DECEX
15/91.
A aticipicidade da situação não autoriza, desta forma, a aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 526 do Regulamento
Aduaneiro.
RECURSO PROVIDO por maioria de votos.
Numero da decisão: 301-27.742
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros JOAO BAPTISTA MOREIRA, RONALDO LINDIMAR JOSÉ MARTON e MARIA DE FÁTIMA P. DE MELLO CARTAXO, relatora. Designada para redigir o acórdão a Conselheira. MÁRCIA REGINA MACHADO MELARE, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO
Numero do processo: 10830.006844/94-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. 1. A verificação do atendimento das condições de caráter sanitário compete ao Ministério da Agricultura, do abastecimento de reforma agrária. 2. À Receita Federal cumpre exigir, antecipadamente ao desembaraço aduaneiro, a Autorização de Despacho emitida pelo mencionado Ministério. 3. Recurso de Ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 302-33708
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
Numero do processo: 10814.003457/91-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator: Itamar Vieira da Costa.
Numero da decisão: 301-27084
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA
