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4699526 #
Numero do processo: 11128.003857/98-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTA - FALTA DE MERCADORIA A GRANEL - responsabiliza-se o transportador pelo respectivo imposto, ao ser apurada falta na descarga de granel em percentual acima do limite de tolerância, previsto na Instrução Normativa SRF nº 94/85. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 301-29169
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4701496 #
Numero do processo: 11618.002725/00-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PAGAMENTO. Tendo o Fisco levantado os valores relativos ao fato gerador do tributo com base em livros fiscais do contribuinte e não tendo este comprovado os equívocos que alega e nem mesmo omprovado qualquer pagamento, é devido o tributo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-76752
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4699608 #
Numero do processo: 11128.004442/97-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL II Faltam nos autos elementos de convicção que determine o não enquadramento do produto de nome comercial AQUALIC CA-W4 no “Ex” 001 Poliacrilato de sódio enxertado com amido ou outra substância absorvente previsto na Portaria MF 402/93 para o código NBM 3906.90.9900. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30723
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. A conselheira Márcia Regina Machado Melaré votou pela conclusão.
Nome do relator: FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS

4702189 #
Numero do processo: 12466.004039/2002-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO IDÊNTICO À EXIGÊNCIA FISCAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta daquela constante do processo judicial. LANÇAMENTO DESTINADO À PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. O lançamento para prevenção de decadência de que trata o art. 63 da Lei no 9.430/96, relativo a crédito tributário que esteja garantido por depósito judicial integral efetuado até a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não comporta o acréscimo de multa e de juros moratórios. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA
Numero da decisão: 301-33465
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4703376 #
Numero do processo: 13062.000279/96-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - ALTERAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO. ERROS DE FATO E MATERIAL - 1 - O prazo do art. 147, § 1 é preclusivo do direito de pedir retificação de declaração. 2 - Uma vez notificado do lançamento, cabe ao contribuinte, como corolário do direito de petição (CF, art. 5, XXXIV, "a"), impugnar erros de fato ou material constantes da declaração entregue. 3 - Constatando a administração, diante de provas inequívocas, que a declaração embasadora de lançamento contém erro de fato, nada lhe resta, em nome dos princípios da estrita legalidade e verdade material, senão corrigi-la, retificando-a de ofício, nos termos do art. 147, § 2 do Código Tributário Nacional. 4 - Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, consoante art. 3, § 4 da Lei nr. 8.847/94, possibilita a revisão do Valor da Terra Nua. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71014
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4702741 #
Numero do processo: 13016.000136/2001-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONFINS, TDA. LIQUIDAÇÃO DE OBRIGÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. O Decreto 578/92 que regulamentou a Lei 4.504/64, prevê a compensação de até cinquenta por cento dos créditos representados por TDA's com ITR devido. A legislação tributária, todavia, não prevê a hipótese de utilização dos créditos de Título da Dívida Agrária para a compensação com débitos da CONFINS. Precedentes: Ac Nºs 203-05807, 202-09366 e 202-10182. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31235
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4698677 #
Numero do processo: 11080.011144/97-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional de cinco anos para o contribuintes requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, tem termo inicial na data da publicação da Medida Provisória nº 1.621-36, de 10/06/98 (D.O.U de 12/06/98) que emana o recolhimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO. - Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido deve ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso provido para afastar a prescrição.
Numero da decisão: 301-31.340
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, devolvendo o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4701331 #
Numero do processo: 11618.000048/99-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. NORMAS GERAIS - PRECLUSÃO - Quando não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo e somente vem a ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PRECLUSÃO.
Numero da decisão: 301-31737
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso por preclusão da matéria recursal.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4701977 #
Numero do processo: 12466.000074/2001-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/07/1997 Ementa: NULIDADES. PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. As formalidades para aplicabilidade do direito antidumping foram atendidas, assim, inexiste razão para declarar qualquer nulidade. Outrossim, ressalta-se que os procedimentos atinentes à investigação de que trata a Portaria MICT-MF n 06 de 1996 foram realizados com observância ao Acordo Relativo a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, promulgado pelo Decreto 93941-87. Dessa forma, ainda que o Decreto n 1602-1995 tenha sido publicado em momento posterior a publicação do outro Decreto n 93941-87, não há que se falar em nulidade de procedimento adotado para formalização do direito antidumping. Ademais, do procedimento adotado não consta prejuízo ilegalmente suportado pelo contribuinte e tais normas foram aplicadas contemporaneamente ao fato gerador, nos termos do artigo 8, da Lei 9019-1995. INPORTAÇÃO. DRAWBACK E DIREITO ANTIDUMPING. INDEPENDÊNCIA DE REGIMES. O direito antidumping não se confunde e é independente das obrigações tributárias relativas à importação, inclusive, no que tange ao drawback-suspensão. Notadamente, neste caso, o que se suspende quando do despacho aduaneiro em regime de drawback é tão-somente o pagamento do tributo, não sendo atingido o regime jurídico antidumping, que é regime aduaneiro especial. Assim, deve-se recusar a interpretação dada pela contribuinte no sentido de que o pagamento do direito antidumping, em caso de importação sob drawback-suspensão, fica suspenso até o termo do prazo fixado para o cumprimento da exportação, para então, somente após o cumprimento ou não do compromisso assumido, laborar na exigência ou não desse direito. Interpretação esta que encontra impedimento legal, nos termos parágrafo primeiro, do artigo 1o da Lei 9.019/1995. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33469
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4701625 #
Numero do processo: 11618.003836/2001-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Estando o auto de infração devidamente motivado e calcado em suporte fático extraído da escrita contábil da empresa, inexiste violação ao princípio da legalidade. REVOGAÇÃO DE PENALIDADES. Em direito público não há lugar para os atos anuláveis, não se admitindo o arbítrio dos interessados para a sua manutenção ou invalidação. Estando os atos administrativos revestidos de suas formalidades essenciais, não se há que falar em nulidade do procedimento fiscal. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78333
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva