Numero do processo: 13807.002244/00-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorre cerceamento ao direito de ampla defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os elementos dos autos demonstrarem perfeitamente a que se refere à autuação, dando suporte material suficiente para que o sujeito passivo possa conhecê-la e apresentar sua defesa.
A perícia ou a diligência só tem razão de ser quanto há questão de fato ou de prova a ser elucidada.
CONCOMITÂNCIA - JUDICIAL/ADMINISTRATIVA - A propositura pelo contribuinte contra a Fazenda Nacional, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas, tornando definitiva nesse âmbito a exigência do crédito tributário em litígio.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – Comprovado que no período posterior ao ano-calendário sob revisão fiscal, o contribuinte compensou prejuízos fiscais em limite inferior a 30% do que teria direito, em face da compensação a maior realizada no ano-calendário fiscalizado, impõe-se o tratamento dado aos casos de postergação no pagamento do imposto, nos termos do disposto no art. 6o. do Decreto-lei 1.598/77 e PN-CST 02/96.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-94.879
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13819.000305/2004-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA REGULAMENTAR – É legitima a imposição da penalidade prevista no art. 968 do RIR/99, se a instituição financeira deixar de atender a intimação do Fisco para que sejam fornecidas informações acerca da titularidade de determinada conta corrente junto a instituição, mormente quando aberto procedimento fiscal neste sentido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-95.917
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13822.000246/97-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95 suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a serem aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. DECISÃO JUDICIAL - A decisão judicial declarou ilegal e inconstitucional a Portaria MF nº 238/84, para que os impetrantes pudessem recolher a Contribuição para o PIS após seus respectivos faturamentos, subentendendo-se a sua sujeição à norma geral, não ocorrendo, na espécie, a defendida ausência de legislação aplicável. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - A LC Nº 07/70, norma instituidora da Contribuição para o PIS, em seu art. 3º, b, definiu que contribuição, para as empresas não exclusivamente prestadoras de serviços, incidiria sobre o faturamento, e a Resolução do Banco Central nº 482/78, em seu inciso I, esclareceu que a base de cálculo seria a receita bruta calculada com supedâneo nas regras estabelecidas pelo imposto de renda, determinada na forma do artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2 ) Tendo ocorrido o faturamento decorrente da venda de derivados de petróleo e álcool hidratado para fins carburantes, conforme informado pela própria empresa, em demonstrativos, não haveria porque não ser exigido os valores referentes à Contribuição para o PIS. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73635
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13808.000728/2002-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ – APROPRIAÇÃO DE RECEITAS – REGIME DE COMPETÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – O Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 1º, na definição da base de cálculo do imposto de renda, determina que o lucro líquido do exercício, ponto de partida para o cálculo do lucro real (e, também, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido), deve ser determinado com observância dos preceitos do regime de competência.
OMISSÃO DE RECEITAS – O lançamento de valores na contabilidade que, pela sua natureza, caracterizam omissão de receitas, dão ensejo à cobrança do crédito tributário e seus consectários, mormente quando o contribuinte, em nenhum momento, consegue desfazer a presunção estabelecida pela fiscalização.
IRPJ – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - GLOSA DE JUROS – É indevida a apropriação, como despesa operacional, os juros decorrentes de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, tendo em vista que esses acréscimos somente serão mensurados, exigidos e realizados no momento em que o principal se tornar devido, sob pena de se atribuir tratamento diferente a valores que se encontram sob idêntica situação.
LANÇAMENTOS DECORRENTES – A solução dada ao litígio principal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Lançamento Procedente.
Numero da decisão: 101-96.599
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 13805.002224/92-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR/92 - REDUÇÕES FRE/FRU - Provando o contribuinte que não tem débito anterior com o ITR, constitui seu direito a redução de que trata o art. 50, § 5º, da Lei nº 4.504/64, com redação dada pela Lei nº 6.746, de 10/12/79. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-73534
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13821.000023/2004-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Ano-calendário: 2001
Constatado que o sócio ou titular participa de outra empresa com
mais de 10% do capital social e que a receita bruta global no final
do ano-calendário ultrapassou o limite legal, correto a exclusão
do contribuinte do Simples.
Decisão Recorrida - Mantida
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34.421
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Valdete Aparecida Marinheiro
Numero do processo: 13822.000041/95-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - Se é tomado como parâmetro para rever o Valor da Terra Nua - VTN, valores de Laudos Técnicos acostados pelos contribuintes, e sendo criteriosa sua metodologia, deve ser retificado o lançamento com os valores lá apontados. Recurso provido para retificar a decisão a quo.
Numero da decisão: 201-71824
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13830.000393/00-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. MEDIDA JUDICIAL. Cabe ao contribuinte provar ser detentor de medida judicial que lhe permite compensar o IPI. Se não comprova, inadmissível a compensação. DCTF. Tendo o contribuinte perdido a espontaneidade pelo início da ação fiscal, não produz efeitos para fins tributários a apresentação de DCTF posteriormente. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DECADÊNCIA. O contribuinte pode utilizar os créditos de IPI extemporâneos antes do transcurso do prazo de cinco anos da entrada dos produtos em seu estabelecimento. Após esse prazo, está decaído o direito do contribuinte de creditar-se. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Incabível a atualização monetária de créditos extemporâneos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Por força do disposto no art. 9º, inciso XVI, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os litígios relativos à classificação fiscal de mercadorias. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76745
Decisão: I) Por unanimidade de votos: a) negou-se provimento ao recurso para manter a decadência para os créditos extemporâneos de IPI registrados após cinco anos dos fatos geradores e quanto ao não recolhimento do IPI com base em liminar em mandado de segurança; e b) declinou-se a competência para o Terceiro Conselho de Contribuintes em relação à classificação de mercadorias; e II) por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso quanto à atualização dos créditos extemporâneos não decaídos. Vencidos os Conselheiros Gilberto Cassuli, Sérgio Gomes Velloso e José Roberto Vieira (Relator). Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o voto vencedor. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 13805.004590/98-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – A variação monetária resultante de depósitos judiciais para garantia de instância deve ser apropriada como receita no exercício em que transitar em julgado o litígio judicial ou quando autorizado o levantamento do depósito pela autoridade judiciária que preside o feito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92679
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 13808.000998/98-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRECLUSÃO - FATO NOVO – POSTERGAÇÃO - NORMAS PROCESSUAIS – CONCOMITÂNCIA DE DISCUSSÕES NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - Prevalece na instância administrativa a discussão intentada na via judicial, mesmo antes do lançamento de ofício, de tal maneira que a submissão da matéria tributável ao âmbito do Poder Judiciário antes da anunciação do crédito tributário é suficiente para formar a concomitância de discussões e assim impedir a instância administrativa de conhecer da matéria diretamente submetida à discussão judicial. Aquilo que vier a prevalecer na instância judicial haverá de ser assumido pela autoridade lançadora encarregada da eventual execução do acórdão contra o sujeito passivo.
TAXA SELIC – A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo deliberar sobre a sua aplicação. JUROS SELIC - “Súmula 1º.CC n. 4: A partir de 1º. De abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-96.349
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Valmir Sandri
