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4728793 #
Numero do processo: 16327.000016/2005-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – Tendo o lançamento sido efetuado com observância dos pressupostos legais, incabível cogitar-se de nulidade do Auto de Infração. IRPJ – RATEIO DE CUSTOS – DESPESAS COMUNS A EMPRESAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO – As despesas comuns a diversas empresas de um mesmo grupo econômico, lançadas na contabilidade da empresa controladora, podem ser rateadas para efeito de apropriação aos resultados de cada uma delas, com base no “Convênio de Rateio de Custos Comuns”, desde que fique justificado e comprovado o critério de rateio. LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL – Em se tratando de exigência fundamentada na irregularidade apurada em procedimento fiscal realizado na área do IRPJ, o decidido naquele lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-96.525
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri

4729080 #
Numero do processo: 16327.000837/99-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DECADÊNCIA – I.R.P.J. E CSLL – O imposto de renda pessoa jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro se submetem à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum” devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex vi do disposto no parágrafo 4º do art. 150 do CTN). A ausência de recolhimento do imposto não altera a natureza do lançamento, vez que o contribuinte continua sujeito aos encargos decorrentes da obrigação inadimplida (atualização, multa, juros etc. a partir da data do vencimento originalmente previsto, ressalvado o disposto no art. 106 do CTN). AGRAVAMENTO DA MULTA – Só se justifica quando as informações sejam imprescindíveis ao Fisco para atestar a correção dos atos do contribuinte, não se justificando quando o pedido vise obter do intimado a fundamentação legal do ato praticado ou se fundamente na falta de apresentação de documento que justifique o ato praticado pelo contribuinte. PROVISÃO PARA AJUSTE DO CUSTO DOS ATIVOS AO VALOR DE MERCADO – No ano de 1994 era dedutível, qualquer fosse a razão social da entidade financeira, em face do disposto nos artigos 240, 241 e 278 do RIR/94. PERDAS EM RENDA VARIÁVEL – Devem ser adicionadas ao LALUR, excluindo-se, porém, se o contribuinte for sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, os resultados em day-trade e os decorrentes de operações de financiamento, em face do estabelecido nos artigos 36, § 6º, 37, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda aprovado com o Decreto n.º 1.041, de 1994, c/c o artigo 20 e seu § 1º, da Lei n.º 8.383, de 1991. CONTABILIZAÇÃO DE ESTORNO EM CONTA DE RECEITA – Fazendo-se referência no lançamento de estorno ao lançamento da provisão do recebimento e não comprovando o Fisco o recebimento da parcela estornada, devem ser aceitas as explicações do contribuinte, cancelando-se a glosa fiscal. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS – Tendo o contribuinte apresentado cópia dos documentos comprobatórios, e neles se mencionando a razão do pagamento, a qual encontra amparo nos dispositivos regulamentares do tributo, declara-se insubsistente a glosa levada a efeito. DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES – Não se tratando de provisões expressamente autorizadas pelo regulamento do tributo, nem tendo o contribuinte comprovando ou demonstrado tratar-se de despesa efetivamente incorrida, é de manter-se a glosa da parte cuja exigência não restou atendida. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – Quando os valores que tenham servido de base de cálculo sejam os mesmos que fundamentaram a exigência do IRPJ (na hipótese dos autos somente não ocorreu em relação aos resultados da renda variável), a decisão também deverá ser mantida ou excluída segundo o decidido no intitulado processo principal.
Numero da decisão: 101-93300
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4731690 #
Numero do processo: 19740.000212/2003-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LANÇAMENTO. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. A não confirmação dos fundamentos fáticos nos quais se baseou o lançamento acarreta a declaração de nulidade do ato. Recurso de ofício a que se nega provimento
Numero da decisão: 101-95.724
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4730713 #
Numero do processo: 18471.000976/2006-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Anos-calendário: 2001, 2003 e 2005 ESTIMATIVAS MENSAIS. EXIGÊNCIAS APÓS OS ENCERRAMENTOS DOS EXERCÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA ISOLADA. Encerrado o exercício, havendo estimativas não recolhidas, o procedimento adequado é o da aplicação da multa isolada, conforme orientação no art. 16 da IN SRF nº 93/1997. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 101-96.966
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4731356 #
Numero do processo: 19515.003385/2004-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. A decisão vergastada foi exarada de acordo com a correta análise dos fatos e do direito aplicável ao caso em questão, pelo quê há ser confirmada. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE. O recurso voluntário deve ser protocolado no prazo de 30 dias a contar da data da ciência do sujeito passivo do acórdão que julgou o processo em primeira instância, sob pena de não ser o mesmo conhecido. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 101-96673
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e NÃO CONHECER do recurso voluntário por intempestivo.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4729590 #
Numero do processo: 16327.002391/00-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida dado correta interpretação aos fatos e aos dispositivos legais aplicável a matéria para exonerar o contribuinte do crédito tributário exigido no auto de infração, mantém-se a decisão nos exatos termos no que ali foi decidido. PRECLUSÃO – Inocorre a preclusão quando o contribuinte vem aos autos, mesmo que de forma genérica, questionar o procedimento adotado pela fiscalização em relação a contabilização das receitas. LANÇAMENTOS DECORRENTES – A solução dada ao litígio principal relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, ao lançamento decorrente quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Recurso Voluntário Provido. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 101-95.338
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4731459 #
Numero do processo: 19647.002149/2004-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 21/03/2003 Ementa: NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA APURADA NOS AUTOS E DESCRITA FUNDAMENTADAMENTE. AMPLA DEFESA OBSERVADA. Não se reconhece violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório quando o voto recorrido aponta, cabalmente, os fundamentos de fato e direito que fundamentaram sua decisão. Notadamente, o inconformismo da parte deve ensejar a interposição de recurso voluntário em busca da reforma da decisão, mas não de sua anulação, eis que ausente violação formal ao direito recorrido. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO E POSTERIOR CONVERSÃO EM MULTA. Não apresentada documentação capaz de comprovar a origem dos recursos utilizados nas transações, tem-se por reconhecida a interposição fraudulenta de terceiros a causar dano ao erário. Cabível, pois, a pena de perdimento ou posterior substituição por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria quando esta for consumida ou não localizada. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33630
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. No mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4728645 #
Numero do processo: 15374.005328/2001-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ – COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO – Tendo a recorrente anexado as provas correspondentes ao recolhimento da parcela remanescente da exigência fiscal, deve ser cancelada a exigência fiscal correspondente.
Numero da decisão: 101-96.171
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4729512 #
Numero do processo: 16327.002182/2001-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DIVERGÊNCIA – RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatado,através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de erro no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos para a devida retificação do julgado anterior. MANDADO DE SEGURANÇA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA DA MULTA - Tendo o Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, concedido ao contribuinte sentença favorável em seu pleito, suspendendo a exigência do crédito tributário, não é cabível a aplicação de multa de lançamento de ofício. Aplicação do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e do AD(N) CST n° 1/97.
Numero da decisão: 101-95.606
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de rerratificar o Acórdão n. 2 101-95.187, de 13.09.2005, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer em parte do recurso, a fim de DARlhe provimento parcial, para afastar a multa de ofício no período de janeiro a maio de 1996. nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4714594 #
Numero do processo: 13805.011743/97-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES - As despesas com reparos, manutenção e conservação de bens e instalações, inclusive com veículos, podem ser apropriados como despesas operacionais desde que destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação. IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - BENS ATIVÁVEIS E RESPECTIVA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS BENS ATIVÁVEIS - Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil, superior a um ano, prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes devem ser ativadas. Cabe ao fisco a prova de aumento da vida útil. IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - COMISSÕES E CORRETAGENS - Podem ser apropriadas como custos ou despesas operacionais, as comissões comprovadamente pagas a corretores de seguros, quando comprovada a efetiva intermediação na angariação de segurados. IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - REMUNERAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS - Mantém-se a glosa de despesas, quando não comprovada a efetiva prestação de serviços e seu pagamento, mediante documentação hábil e idônea. IRPJ - VENDA DE IMÓVEIS A PRAZO OU EM PRESTAÇÕES - DIFERIMENTO DO LUCRO BRUTO - Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período-base da venda, o lucro bruto poderá ser reconhecido nas contas de resultado de cada exercício social proporcionalmente a receita de venda recebida, para a determinação do lucro real. IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - COMPANHIAS DE SEGUROS E DE CAPITALIZAÇÃO - SINISTROS A LIQUIDAR - O artigo 277 do RIR/80 autoriza que as companhias de seguros e de capitalização apropriem como encargos de cada exercício, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A decisão proferida no lançamento principal aplica-se a lançamentos reflexivos, dada a relação de causa e efeito. Rejeitada a preliminar e provido parcialmente o recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-92689
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e da decisão de 1º grau, por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do litígio as parcelas de Cr$ 986.897.242,67, Cr$ 562.770.208,35 e Cr$ 5.551.605.020,69, respectivamente nos períodos-base de 1991, 1º semestre de 1992 e 2º semestre de 1992.
Nome do relator: Kazuki Shiobara