Numero do processo: 13819.003088/2001-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AOS DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/1988 e 2.449/1988. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de decadência/prescrição para requerer-se restituição/compensação de valores referentes a indébitos exteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa, em que, em sede de controle incidental, o STF declarou a inconstitucionalidade da lei tributária, começa a fluir para todos os contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso Tribunal passou a ter efeitos erga omnes, in casu, da data de publicação da resolução do Senado da República que suspendeu o dispositivo inquinado de inconstitucionalidade e exaure-se, impreterivelmente, após o transcurso do prazo qüinqüenal. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE À EXIGÊNCIA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de anulação da norma tributária instituidora ou modificadora do tributo, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIn, a declarou inconstitucional. COMPENSAÇÃO. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser apurados considerando-se como base de cálculo a receita operacional e as transferências recebidas no sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15771
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência pertinente aos créditos dos pagamentos efetuados com base na MP nº 1212/95 e na parte não decaída reconheceu-se a semestralidade. Vencido o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. A Conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Drª Camila Gonçalves de Oliveira Ausente o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13808.000782/95-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - CÓDIGOS 3303 A 3307 - TIPI - DECRETO NR. 1.217/94 - Tendo em vista a publicação do Decreto nr. 1.217, de 11 de agosto de 1994, estão incluídos da autuação, para os períodos a partir do 2 decêndio de agosto de 1994, até julho de 1995, as mercadorias dos Códigos 3303 a 3307 da TIPI expressamente excluídas do anexo III da Lei nr. 7.798/89. Recurso de ofício negado. IPI - EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - Inexistência de todos os pressupostos legais previstos no artigo 7 da Lei nr. 7.798/89, que autorizam a equiparação a estabelecimento industrial. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 202-11538
Decisão: I) - Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício e II) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral pela recorrente, o patrono Dr. Roberto Barrieu.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10830.003888/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV – Conta-se a partir de 6 de janeiro de 1999, data da publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 165 o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos Planos de Desligamento Voluntário.
IRPF – PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/1999, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Afastada a decadência, procede o julgamento de mérito em primeiro instância, em obediência ao Decreto n.º 70.235, de 1972.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 102-48.823
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, AFASTAR a decadência e
determinar o retorno dos autos à 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10830.007511/2004-75
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jan 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RENDIMENTO NÃO TRIBUTÁVEL - PARECER PGFN - O sujeito passivo tem direito à restituição do imposto incidente sobre valores tidos como de caráter indenizatório, devendo exercer o seu direito no prazo de cinco anos contados da data do ato normativo que considerou-o indevido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-48.921
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Núbia Matos Moura que negam provimento ao recurso.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10835.001071/00-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de ação judicial anterior ao procedimento fiscal importa renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da jurisdição una, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Política de 1988. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-13747
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por renúncia à via administrativa.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10830.006331/00-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - EX.: 1999 - Comprovada a subsunção à norma legal impositiva da obrigação acessória de entregar a Declaração de Ajuste Anual e sendo esta cumprida a destempo, caracteriza-se a infração que deve ser punida com a respectiva penalidade.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45733
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, César Benedito Santa Rita Pitanga, Luiz Fernando Oliveira de Moraes e Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10830.008095/97-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
A inconstitucionalidade reconhecida em sede de Recurso Extraordinário não gera efeitos erga omnes, sem que haja Resolução do Senado Federal suspendendo a aplicação do ato legal inquinado (art. 52, inciso X, da Constituição Federal). Tampouco a Medida Provisória nº 1.110/95 (atual Lei nº 10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de créditos tributários definitivamente constituídos e extintos pelo pagamento.
DECADÊNCIA
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional).
NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Numero da decisão: 302-35.686
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adolfo Monteio, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes. Os Conselheiros Simone Cristina Bissoto e Adolfo
Montelo farão declaração de voto.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10845.001208/99-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de professor ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12533
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Vinícius Neder de Lima
Numero do processo: 10840.003151/00-09
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
De acordo com o art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes “Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.” Embargos de declaração acolhidos para retificar o Acórdão nº 202-17.233, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo da contribuição para o PIS na vigência da Lei Complementar nº 7/70 era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Constado pela diligência fiscal divergência nas bases de cálculo apuradas pela fiscalização, devem as mesmas ser ajustadas àqueles valores que não resultem em agravamento da exigência, compensando-se entre si os débitos e créditos apurados.
Recurso provido em parte”.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 202-17.967
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10835.000499/98-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamento do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a serem aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73. DECISÃO JUDICIAL - A decisão judicial declarou ilegal e inconstitucional a Portaria MF nº 238/84 para que os impetrantes pudessem recolher a Contribuição para o PIS após seus respectivos faturamentos, subentendendo-se a sua sujeição à norma geral, não ocorrendo, na espécie a defendida ausência de legislação aplicavel. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - A LC nº 07/70, norma instituidora da Contribuição para o PIS, em seu art. 3º, b, definiu que a contribuição, para as empresas não exclusivamente prestadoras de serviços, incidiria sobre o faturamento e a Resolução do Banco Central nº 482/78, em seu inciso I, esclareceu que a base de cálculo seria a receita bruta calculada com supedâneo nas regras estabelecidas pelo Imposto de Renda, determinada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. Tendo ocorrido o faturamento decorrente da venda de derivados de petróleo e álcool hidratado para fins carburantes, conforme informado pela própria empresa, em demonstrativos, não haveria porque não serem exigidos os valores referentes à Contribuição para o PIS. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13270
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
