Numero do processo: 11000.720650/2020-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2018
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS E FORMAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ASSISTENCIAL. CEBAS INEXISTENTE OU CANCELADO. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE RESULTADOS. DESVIO DE FINALIDADE. GESTÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. MULTA QUALIFICADA. EXCLUSÃO DE VERBAS INDEVIDAMENTE INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração relativo à exigência de contribuições previdenciárias patronais e de terceiros, no período de 01/2016 a 03/2016 e de 01/2017 a 12/2018, fundado na ausência de cumprimento dos requisitos legais à fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
1.2. O lançamento teve como base a constatação de que a parte-recorrente, embora formalmente estruturada como associação sem fins lucrativos, teria se desviado de suas finalidades assistenciais, operando como empresa privada com fins lucrativos, mediante práticas como a distribuição disfarçada de lucros, desvio de recursos e pagamentos incompatíveis com a condição de entidade imune. Também foram lavrados termos de responsabilidade solidária atribuídos a administradores, fundados nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. As questões em discussão são:
(i) verificar se a parte-recorrente faz jus à imunidade das contribuições sociais, à luz dos requisitos formais e materiais exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição, art. 14 do CTN e art. 29 da Lei nº 12.101/2009;
(ii) apurar se há nulidade do lançamento em razão de supostas irregularidades no procedimento fiscal;
(iii) examinar a validade da responsabilidade solidária imputada aos administradores da entidade;
(iv) avaliar a legalidade da inclusão, na base de cálculo das contribuições, de verbas com natureza indenizatória;
(v) analisar a aplicação da multa de ofício qualificada;
(vi) verificar eventual necessidade de dedução de valores recolhidos anteriormente;
(vii) reconhecer os efeitos vinculantes de precedentes dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF do tipo E, por si só, não acarreta nulidade do lançamento, inexistente qualquer prejuízo ao direito de defesa, nos termos da Súmula CARF nº 46.
3.2. A preliminar de nulidade do julgamento da DRJ foi rejeitada, porquanto as alegações de ausência de motivação e de violação a precedentes vinculantes referem-se ao mérito e não caracterizam vício formal.
3.3. A parte-recorrente não detinha, no período fiscalizado, Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS válido, tendo sido este suspenso ou anulado pelo Ministério da Saúde, sendo indevido o reconhecimento da imunidade constitucional.
3.4. Ainda que detivesse CEBAS, a entidade não atendia aos requisitos materiais exigidos pela legislação: verificou-se o desvio reiterado de finalidade, mediante a adoção de estrutura empresarial, abandono de atividades assistenciais, ausência de gratuidade nos serviços prestados, remuneração excessiva a dirigente, utilização de bens e recursos para fins pessoais, e distribuição disfarçada de lucros a dirigentes e conselheiros.
3.5. Os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a entidade deixou de exercer de forma efetiva e contínua atividade assistencial, tendo operado como empresa privada. A atividade preponderante era a comercialização de planos de saúde.
3.6. A responsabilidade solidária dos administradores foi corretamente aplicada, nos termos dos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, diante da comprovação de interesse comum jurídico no fato gerador e de condutas dolosas que causaram o descumprimento dos requisitos legais à imunidade, notadamente atos de gestão que implicaram infração à lei e ao estatuto.
3.7. A multa de ofício qualificada no percentual de 150% foi validamente aplicada, haja vista a ocorrência de fraude e dolo, evidenciada pela reiterada simulação contratual, omissão de informações e confusão patrimonial entre a entidade e seus gestores.
3.8. Em observância à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, foram acolhidos os pedidos de exclusão, da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, dos valores pagos a título de:
(i) salário-maternidade (RE 576.967/PR – Tema 72/STF);
(ii) primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente (REsp 1.230.957 – Tema 738/STJ);
(iii) terço constitucional de férias (em função da modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade e da mudança de orientação jurisprudencial).
3.9. Os demais argumentos foram rejeitados, inclusive os relativos à aplicação de limite de vinte salários-mínimos, à dedução de valores pagos em GPS sob código 2950 e à alegada ilegalidade das alíquotas de SAT/RAT e FAP, conforme entendimento consolidado do CARF e dos Tribunais Superiores.
Numero da decisão: 2202-011.797
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para: dar parcial provimento ao recurso do Círculo Operário Caixiense, reduzindo a multa qualificada ao patamar de 100%, e determinar a exclusão, da base de cálculo das contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência social, dos valores pagos a título de salário-maternidade, primeiros quinze dias de auxílio-doença ou acidente, e de terço constitucional de férias; e negar provimento aos recursos dos responsáveis solidários.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13855.720298/2015-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA EMPRESA (FPAS e RAT) E PARA TERCEIROS.
Em razão de sua exclusão do Simples Nacional, a empresa torna-se obrigada a recolher as contribuições a seu cargo (FPAS, RAT e TERCEIROS) incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados a seu serviço.
ACRÉSCIMOS LEGAIS
A multa e os juros pelo recolhimento em atraso da contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil incidem de forma automática sobre o valor devido pela empresa e obedecem aos percentuais previstos na legislação aplicável.
Numero da decisão: 2202-011.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 11060.720664/2016-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.256/2001.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, declarou ser constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção (RE nº 718.874).
SUBROGAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA CARF Nº 150.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
Numero da decisão: 2202-011.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 12448.730776/2014-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
RECLASSIFICAÇÃO DE INGRESSOS. TRIBUTO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Devem ser compensados na apuração do crédito tributário os valores arrecadados sob códigos de tributos exigidos da pessoa jurídica, cuja receita foi reclassificada e reconhecida como rendimentos de pessoa física, base de cálculo do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Henrique Perlatto Moura, que negou provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13971.722910/2017-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/2012 a 30/12/2012
COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO.
O direito de realizar compensação de contribuições previdenciárias extingue-se em cinco anos, contados da data do pagamento ou recolhimento indevido.
Numero da decisão: 2202-011.832
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Henrique Perlatto Moura, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 13116.722895/2017-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014, 2015
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Devem ser excluídos do lançamento, todavia, os valores cujas origens restaram devidamente comprovadas e que não constituem recursos tributáveis do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto a alegação de nulidade do lançamento em razão da preclusão, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10880.732542/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRÁRIO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO DECRETO Nº 93.742/2001. OPERAÇÃO DE MÚTUO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário.
A parte-recorrente sustenta vício de fundamentação no decisum por ausência de pronunciamento sobre a preliminar de nulidade dos autos de infração. Alega, ainda, a invalidade do lançamento e dos atos processuais devido à obtenção irregular de dados junto a instituições financeiras sem a observância do rito formal previsto no Decreto nº 93.742/2001.
Questiona, também, o critério adotado para a disponibilidade dos recursos objeto de mútuo e a inexistência de prova da quitação da operação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou omissão no julgamento da preliminar de nulidade; (ii) verificar a validade do procedimento fiscal diante da suposta captura ilícita de dados financeiros; e (iii) aferir a comprovação da realização, da efetiva disponibilização e da respectiva quitação do empréstimo realizado com terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de justificativa para o acolhimento ou rejeição de preliminar não configura omissão quando a matéria depende de provas inequívocas da operação realizada.
4. O indeferimento de produção de novas provas é legítimo quando o processo contém os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
5. A nulidade por contaminação do procedimento exige a demonstração de que a solicitação de informações financeiras ocorreu sem a formalização da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), conforme o artigo 49 do Decreto nº 93.742/2001.
6. A alegação de existência de mútuo com terceiro exige a apresentação de provas inequívocas da realização da operação.
7. Não houve a apresentação de elementos que comprovassem o desembolso de recursos pelo contribuinte para a quitação do suposto débito.
8. Os documentos de compensação de IOF não demonstraram vínculo ou pertinência com os depósitos realizados na conta do autuado.
9. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido justifica a manutenção do lançamento tributário.
Numero da decisão: 2202-011.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 13896.721832/2014-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Jun 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS.
É cabível o lançamento quando comprovado que são tributáveis os rendimentos auferidos pelo contribuinte, classificados na DIRPF indevidamente como rendimentos isentos.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. Quando após intimado não for comprovada a existência de resultado que lastreie a distribuição de lucros realizada, é correta sua requalificação para rendimento tributável.
Numero da decisão: 2202-011.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 16682.721169/2012-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E COM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. ALEGADA IGNORÂNCIA E CEGUEIRA DELIBERADA ACERCA DE DOCUMENTOS ÚTEIS E NECESSÁRIOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SOBREPOSIÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
Se o órgão julgador de origem errou por apreciar equivocadamente as provas apresentadas, por falhar na aplicação de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, além de orientações da própria administração tributária, tais questões se revelam matéria de fundo, próprias de revisão da fundamentação recursal (error in judicando), e não, propriamente, erro de procedimento ou de aplicação de normas regulamentares (error in procedendo).
SOCIEDADES POR AÇÕES (“ANÔNIMAS” - LEI 6.404/76). ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
A legislação estabelece distinção entre os regimes jurídicos tributários aplicáveis ao segurado empregado e ao contribuinte individual.
A verba paga a título de participação nos lucros a administradores sem vínculo empregatício, enquadrados como contribuintes individuais, possui natureza eminentemente remuneratória. Por conseguinte, tais valores integram o salário de contribuição, conforme a interpretação do art. 28, inciso III, da Lei 8.212/1991.
AJUDA DE CUSTO POR MUDANÇA DE SEDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Compete à defesa o ônus de instruir a impugnação, no prazo legal, com elementos probatórios que demonstrem a hipótese de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias (art. 28, § 9º, g, da Lei nº 8.212/1991), em estrita observância aos arts. 15 e 16, III, do Decreto nº 70.235/1972.
A ausência de comprovação documental da efetiva transferência de domicílio profissional, com a devida indicação de origem e destino, impossibilita o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, mantendo-se a incidência tributária.
Numero da decisão: 2202-011.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 19647.001386/2008-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REDAÇÃO DUPLICADA DE “ITEM 3.4.”. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE O SEGUNDO ITEM 3.4. DEVE SER LIDO COMO ITEM 3.5. E PARA ESCLARECER O OBJETO DO RECONHECIMENTO DA NÃO TRIBUTAÇÃO DE JUROS.
O erro material identificado no acórdão consiste em uma duplicação equivocada do item “3.4” no voto do relator, o que gerou aparente contradição entre os fundamentos e a conclusão da decisão.
O primeiro item 3.4 tratava da incidência de IRPF sobre juros moratórios recebidos em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas/previdenciárias, concluindo que esses juros deveriam ser excluídos da base de cálculo do imposto.
Já o segundo item 3.4 tratava de tema distinto: os juros e a multa aplicáveis ao crédito tributário lançado na autuação fiscal, cuja manutenção decorre de previsão legal expressa.
Esclarece-se que não há contradição de mérito, mas apenas inexatidão material decorrente de erro de redação na numeração (“lapso manifesto”).
Assim, registra-se que o “segundo item 3.4.” deve ser lido como “item 3.5.”.
Para que não haja dúvida na execução do julgado, de modo que a carga decisória se volte contra o objeto correto e unívoco, esclarece-se que o dispositivo e a conclusão de julgamento (síntese do acórdão) devem ser lidos como:
“Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto da alegação relativa à natureza indenizatória dos valores recebidos e das alegações de inconstitucionalidades, e, na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo ‘regime de competência’, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar o imposto sobre a renda incidente sobre os juros de mora recebidos em decorrência da mesma ação judicial com a qual fora reconhecido o pagamento de valores extemporâneos.”
Numero da decisão: 2202-011.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
