Numero do processo: 10480.014919/98-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - INTIMAÇÃO - CONHECIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - Comprovado que o contribuinte intimado de resultado de julgamento administrativo tinha mudado sua sede, e por isso, tomou efetiva ciência posteriormente ao prazo recursal, cabe ser conhecido o recurso voluntário. MULTA DE MORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO LEGAL - Previstos na legislação vigente a multa de mora, juros e correção monetária, descabe à autoridade administrativa declará-las ilegais ou inconstitucionais, posto que tal providência é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08524
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10580.013180/2004-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO FISCAL. PRAZOS. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado fora do prazo acarreta em preclusão, impedindo o julgador de conhecer as razões da defesa. Perempto o recurso, não há como serem analisadas as questões envolvidas no processo (artigo 33, do Decreto 70.235, de 06 de março de 1.972).
Recurso voluntário não conhecido
Numero da decisão: 303-33.581
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, por perempto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10580.004684/2004-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINARES AFASTADAS. A ampla defesa e o contraditório foram garantidos pela lei de regência ao determinar o procedimento que vem sendo exercitado pelo contribuinte, que apresentou inicialmente a SRS, interpôs sua impugnação dirigida à DRJ, e agora há o exame do seu caso em uma terceira instância administrativa. Certamente se tem garantido o direito de contraditório e de ampla defesa ao interessado, e ao contrário do que afirma, demonstra ter entendido plenamente a razão de exclusão. A Lei 9.317/96 estabelece requisitos para ingresso e permanência no sistema simplificado. Não há direito adquirido de permanência no regime simplificado. A construção legal até impõe ao optante uma co-responsabilidade em informar situações excludentes.
SÓCIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Ficou comprovada a participação de sócio da empresa optante do SIMPLES em mais de 10% do capital de outra empresa e simultaneamente, no ano-calendário 2001, o faturamento global das empresas superou o limite máximo estabelecido na lei para a permanência da empresa de pequeno porte no regime simplificado. A ocorrência dessa hipótese enseja a exclusão do SIMPLES a partir do mês seguinte à ocorrência do fato motivador da exclusão, no caso, a partir de 01/01/2002.
RESTABELECIMENTO DA OPÇÃO.
Entretanto, cessada a causa impeditiva, e presentes todas as demais condições para fruição do SIMPLES a partir do período seguinte e, considerando, ainda, que os atos da empresa, declarações, recolhimentos sempre deixaram clara sua intenção de opção, nada obsta que se considere a sua reentrada no sistema a partir de 01/01/2004.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.668
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reencluir a empresa no Simples a partir de 01/01/2004, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10480.011920/98-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer 2a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07974
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10435.000375/98-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - SUDENE - ISENÇÃO DE 100% SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO - Não merece reparo a decisão de primeiro grau que cancelou a exigência de imposto de renda lançado em revisão sumária de declaração, mediante aceitação da isenção do pagamento do imposto de renda outorgada por Portaria da SUDENE.
Recurso de ofício conhecido e não provido.
Numero da decisão: 105-13345
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10480.014339/95-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - Poderão ser utilizados para compensação com débitos do contribuinte os valores recolhidos a maior, referentes ao FINSOCIAL, à alíquota excedente a 0,5%, devendo os valores pagos no período de 01/01/88 a 31/12/91 serem atualizados monetariamente, de acordo com os índices constantes da Tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07301
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz
Numero do processo: 10540.001741/96-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - É nula a notificação de lançamento que não preencha os requisitos formais indispensáveis, previstos no art. 11 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso provido.
(DOU 06/07/98)
Numero da decisão: 103-19324
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10480.010979/95-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI. ISENÇÃO. REQUISITO DE BANDEIRA.
Aplica-se no reconhecimento de isenção de imposto incidente na importação IPI vinculado - a exigência de transporte da mercadoria em veículo de bandeira brasileira.
Multa de ofício indevida por não haver tipificação no caso em exame.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-29.929
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso
voluntário quanto à isenção, vencidos os Conselheiros Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, Irineu Bianchi e Nilton Luiz Bartoli e por maioria de votos, excluir a penalidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, relatora, Carlos Fernando
Figueiredo Barros e João Holanda Costa. Designado para redigir o voto quanto à penalidade o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10510.207637/97-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - TEMPESTIVIDADE - Recurso voluntário interposto fora do prazo regulamentar não deve ser conhecido.
Recurso voluntário não conhecido.
J
Numero da decisão: 105-13447
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por ser intempestivo.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10494.001158/2004-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 08/11/1999 a 28/10/2003
PRELIMINARES. NÃO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, bem como afastada a prejudicial de decadência.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO LAVREX 100. A descrição na DI era suficiente a permitir a correta classificação fiscal. A classificação do produto em tela, somente a partir de 12.09.2002, no Brasil, e 08.11.2002, no restante dos países do MERCOSUL, deve ser na posição NCM 3402.11.90, mas até então foi intensamente comercializado com indicação da posição 2904.10.20, acatada assim por toda a região do Mercosul. Nas datas de registro das DI’s era difundida e aceitável a classificação na posição 2904.10.90, e o AI lavrado somente em abril de 2004, quando já havia mudado o entendimento geral sobre a classificação do produto, não justifica a reclassificação fiscal da mercadoria nas datas do fato gerador dos tributos aduaneiros, nem tampouco configura qualquer intenção dolosa do importador que a descreveu conforme entendimento que na época prevalecia em toda a região do MERCOSUL.
ACATADA A CLASSIFICAÇÃO DO LAVREX DECLARADA PELO IMPORTADOR. INCABÍVEL A DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. INCABÍVEL A MULTA DO ART.526, II. DO RA/85, BEM COMO A DO ART.633, II, a, do RA/02. A mercadoria descrita na DI é o produto conhecido comercialmente como “Ácido Dodecilbenzenossulfônico -LAVREX 100”. A decisão recorrida reconheceu a correção da descrição da mercadoria nas DI’s sob análise. Não cabe a desqualificação da origem, por ser inexigível na época a nova classificação. No jargão comercial, a mercadoria já vinha há mais de vinte e cinco anos sendo chamada de “ácido dodecilbenzenossulfônico”, e mesmo se sabendo agora ser uma mistura de ácidos, para o produto foi criado item e subitem equivocadamente colocados no cap.29 do SH em razão da identificação anterior pelo LATU/Uruguai. A identificação do nome comercial de mercadoria perfeitamente conhecida na literatura técnica, e descrita de modo semelhante ao que subscrevia o Comitê Técnico do MERCOSUL até então, não justifica a desconsideração do seu licenciamento, e nem tampouco que se desconsidere ser efetivamente o Uruguai a sua origem, conforme certificou órgão credenciado naquele país, do qual não se poderia esperar outra classificação fiscal para a mercadoria naquela época.
REXAMIDA. AUSÊNCIA DE DITAME DO COMITÊ TÉCNICO DO MERCOSUL. NÃO HÁ CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CAP.34. CABÍVEL MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE OS TRIBUTOS ADUANEIROS NÃO RECOLHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E DO LICENCIAMENTO. AFASTADAS A MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADUANEIRO BEM COMO A MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. Não há Ditame Mercosul neste caso. Mesmo que houvesse uma recomendação do Comitê Técnico do MERCOSUL, esta não alcança o status de convenção internacional, cujas formalidades exigidas são bem específicas. A administração aduaneira brasileira tem competência para manejar adequadamente as regras do SH e estabelecer a classificação fiscal do produto. Realizada a análise da mercadoria. As respostas aos quesitos afastam a hipótese de ser composto orgânico com constituição química definida e isolada, portanto não poderia ser classificado no Capítulo 29. Com base na descrição constante do laudo técnico, a correta classificação deve ser no código NCM 3402.13.00, conforme apontado pela fiscalização. A falta de recolhimento dos tributos aduaneiros nas alíquotas exigíveis autoriza a multa de ofício de 75% sobre o valor devido. Os certificados de origem mencionam o número da fatura comercial, estas, por sua vez, indicam expressamente o nome comercial REXAMIDA bem como seus números estão informados nas DI’s, com o que se pode concluir que os certificados de origem identificam corretamente os produtos descritos nas faturas correspondentes que se vinculam as DI’s. Licenciamento válido, e o certificado de origem cumpre sua finalidade precípua. Afastadas a multa por infração ao controle aduaneiro, bem como a multa por falta de licenciamento.
SORBITOL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AFASTADAS AS MULTAS. Não tendo ficado bem caracterizada a premissa de haver fraude, não cabe confirmar o procedimento que afastou o 1º método de valoração, sendo nulo o lançamento quanto a este quesito por cerceamento ao direito de defesa. Afasta-se a aplicação da multa de 150%, que só cabe quando caracterizado o evidente intuito de fraude, bem como se afasta a aplicação da multa prevista no art.633, I, do RA/2002.
AUSÊNCIA DO DESTAQUE 050. Embora a descrição na autuação seja de conduta que traduz infração ao controle aduaneiro, foi mal enquadrada no RA/2002. Não se pode negar a existência das LI’s no presente caso. A hipótese a que se enquadraria melhor a descrição fática seria a da alínea “b” do inciso III do art.633, do RA/2002. É improcedente o lançamento das multas previstas no art.526, II, do RA/85 e art.633, II, a, do RA/2002, neste quesito referente à falta de indicação do destaque 050 para as mercadorias correspondentes às DI’s especificadas.
JUROS SELIC. Nenhum conflito se vislumbra entre a imposição legal da SELIC e o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, visto que, em conformidade com a própria dicção do § 1º, a taxa de 1% ao mês somente prevalece se a lei não dispuser de modo diverso. No caso presente tem primazia o artigo 61, § 3º, c/c o artigo 5º, § 3º, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabeleceu, exceto para o mês do pagamento, a incidência de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 303-34.801
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, dar provimento quanto à classificação e a origem do produto Lavrex 100, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial quanto à classificação do produto Rexamida, para excluir tão somente a multa por falta de licenciamento, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro que negou provimento integral. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao subfaturamento, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à multa por falta de 01 relativa à
inexistência de indicação do destaque 050. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, negar provimento II
quanto aos juros SELIC, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Zenaldo Loibman
