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4811758 #
Numero do processo: 00166.006962/83-62
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 19
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\020-0262
Nome do relator: Não Informado

4814973 #
Numero do processo: 10768.030951/86-93
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0896
Nome do relator: Não Informado

4812970 #
Numero do processo: 00008.450513/63-80
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0919
Nome do relator: Não Informado

4815588 #
Numero do processo: 01088.001609/98-04
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0079
Nome do relator: Não Informado

4900373 #
Numero do processo: 13609.720064/2007-16
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO. Comprovado nos autos erro de fato no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresentada pelo contribuinte, retifica-se a área total do imóvel declarada, e, conseqüentemente, recalcula-se, proporcionalmente, o valor da terra nua. RESERVA LEGAL. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO. Comprovado nos autos que houve alienação parcial do imóvel rural da qual resultou a redução da área total do imóvel a ser tributada, há que se ajustar a área de reserva legal apurada pela fiscalização à nova realidade fática do imóvel, reduzindo-a para o valor efetivamente existente da reserva legal, confirmado pelo próprio contribuinte. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. Cabe ao contribuinte apresentar Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, observando as exigências da legislação tributária, assim como as prescrições da NBR 14653-3, para demonstrar que o valor da terra nua é inferior ao valor constante do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT, caso contrário, mantém-se o valor arbitrado pela fiscalização. LAUDO DE AVALIAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. O Laudo Técnico de Avaliação tem como requisitos essenciais: a identificação e caracterização do imóvel avaliando, em que se descreve os aspectos relevantes na formação do valor; a pesquisa realizada, com a identificação das fontes e descrição dos imóveis da amostra coletada (no mínimo 5 elementos); a escolha e justificativa do método de avaliação utilizado; e a memória de cálculo do tratamento dos dados. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO.QUALIDADE DAS AMOSTRAS. REQUISITO ESSENCIAL. VALOR FIXO PARA TODO O MUNICÍPIO. A base de todo o processo de avaliação é a amostra, pois é a partir dela que se irá estimar o valor de mercado. O avaliador deve sempre utilizar dados de mercado de imóveis com características, tanto quanto possível, semelhantes às do imóvel avaliando, devendo cada elemento amostral guardar semelhança com o imóvel objeto de avaliação, no que diz respeito à sua localização, à destinação e à capacidade de uso das terras. Um valor fixo para todo o município, que não leva em conta as características intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam o seu potencial de uso, ainda que fornecido pelas Secretarias de Agricultura ou órgão similar, não serve para fins de arbitramento do VTN e, muito, pode ser utilizado como elemento amostral.
Numero da decisão: 2202-002.309
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a proposta de diligência feita pelo Conselheiro Fábio Brum Goldschmidt, vencidos os conselheiros Fábio Brum Goldschmidt e Pedro Anan Junior. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de ofício para alterar o valor do VTN para R$ 35.820.120,00, mantendo a decisão recorrida quanto à retificação da área total do imóvel e à redução da área de reserva legal, vencidos os conselheiros Fábio Brum Goldschmidt e Pedro Anan Junior. (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Fábio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA

4815287 #
Numero do processo: 10768.005333/89-85
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1235
Nome do relator: Não Informado

4814206 #
Numero do processo: 13558.000165/85-35
Data da sessão: Mon Aug 28 00:00:00 UTC 19
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0767
Nome do relator: Não Informado

4813729 #
Numero do processo: 10711.005743/89-54
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1781
Nome do relator: Não Informado

4812965 #
Numero do processo: 10283.002728/90-58
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1838
Nome do relator: Não Informado

4813211 #
Numero do processo: 10711.003195/90-43
Data da sessão: Mon Aug 25 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-2673
Nome do relator: Não Informado