7543615
# Numero do processo: 13805.004049/98-41
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Ementa: TRIBUTO SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — CSLL — DECADÊNCIA — SÚMULA VINCULANTE N°08 DO STF — EFEITO -
Com a edição da Súmula Vinculante n° 08, do STF, que declarou
inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, as contribuições sociais, em específico a CSLL, tiveram confirmado a natureza tributária, regendo-se pela contagem do prazo decadencial fixado no CTN, qual seja, 05 (cinco) anos a contar do fato gerador, o que, no presente caso, ultrapassado o prazo acima pelo lançamento, é necessário se reconhecer, de oficio, a caducidade do mesmo para tal exigência
Numero da decisão: 1202-000.129
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência suscitada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- auto eletrônico (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
7584777
# Numero do processo: 12045.000532/2007-94
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1993 a 31/01/1999
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE. LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO -
FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE
As decisões poderão ser revistas quando violarem literal disposição de lei ou decreto; divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar ri° 73, de 10 de fevereiro de 1993; depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável; ou for constatado vício insanável.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-000.468
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos em não conhecer do pedido de revisão nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10209.000762/98-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PENALIDADES FISCAIS. ISENÇÃO. O art. 1º da Lei nº 4.287, de 03/12/63, que isenta de penalidades fiscais a Petrobrás S/A., perdeu sua eficária por força do disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal.
Recurso voluntário improvido.
Numero da decisão: 303-29.249
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10183.003342/97-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO - LEI Nº 9.363/96 - PORTARIA MF Nº 38/97 - INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - CUSTOS COM ENERGIA ELÉTRICA E GERAÇÃO DE VAPOR - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO - CUSTOS COM FRETE - IMPOSSIBILIDADE - Crédito presumido de IPI com o objetivo de desonerar a carga tributária das exportações. Geram crédito presumido as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo, e os custos a estes agregados. Não se pode negar que insumos adquiridos de pessoas físicas, por não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, não integrem o valor das aquisições incentivadas, por falta de previsão legal. Também compõem a base de cálculo do crédito presumido os custos com energia elétrica, tida como produto intermediário, e com a geração de vapor, pelo mesmo fundamento. Impossibilidade de inclusão de custos com frete.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 201-75.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso: a) quanto ao item aquisições de pessoa física. Vencidos os Conselheiros João Beijas (Suplente) e Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; e b) quanto aos itens lenha
e combustíveis. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, João Betas (Suplente) e José Roberto Vieira, que apresentou declaração de voto; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, no que diz respeito ao frete. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Serafim Fernandes Corrêa.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10166.010577/00-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do CTN, a do lançamento por homologação. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.
OMISSÃO DE RECEITAS - LUCRO PRESUMIDO - ARTIGOS 43 E 44 DA LEI 8.541/92 - ANO-CALENDÁRIO 1995. Descabida a exigência de IRPJ, CSLL e IRF, calculados com base em receita omitida por pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido, tendo por fundamento legal os artigos 43 e 44 da Lei n 8.541/92.
PIS - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até o início da incidência da MP nº 1.212/95, em 01/03/1996, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
AGRAVAMENTO DE MULTA EX OFFICIO - RECUSA DE INTIMAÇÃO - O agravamento da multa de lançamento ex officio por recusa de atendimento a intimação pressupõe a prova da recusa do contribuinte ou o seu desprezo pela fiscalização.
Numero da decisão: 103-22.509
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER, em parte, a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a julho de 1995, inclusive, vencidos o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que não a acolheu e o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto que não a acolheu apenas em relação à CSLL, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso excluir as exigências da CSLL e do IRF; excluir da base de cálculo do IRPJ a verba
autuada a titulo de omissão de receita no ano-calendário de 1995 (item I do auto de infração); excluir a exigência da contribuição ao PIS relativa aos fatos geradores até o
mês de fevereiro de 1996, inclusive; bem como reduzir a multa de lançamento ex officio _ majorada de 112,5 (cento e doze e meio por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
Numero do processo: 10166.000404/2004-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contando do fato gerador, havendo ou não pagamento.
NULIDADE - SIGILO BANCÁRIO - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade administrativa poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminar de decadência acolhida.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.189
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência arguida pelo Relator, relativamente ao ganho de capital, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira
Barbosa, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por quebra de sigilo bancário. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Remis Almeida Estol (Relator), José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar, que proviam parcialmente o recurso para que os valores tributados em um mês constituíssem origem para os depósitos do mês subsequente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor quanto a esta última matéria, o Conselheiro Nelson
Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 10183.005024/2001-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA.
Nos termos do art. 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, não prevalece o prazo previsto no art. 45 da Lei nº 8.212/91, devendo ser aplicadas à Cofins as regras do CTN (Lei nº 5.172/66).
NULIDADE.
Não há que se falar em nulidade se atendidos todos os pressupostos para a formalização da exigência, além do que ausentes as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.398
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do oto do Relator. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo Gaivão e Josefa Maria Coelho
Marques, quanto à decadência.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10140.000514/2001-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. Passados 5 anos da ocorrência do fato gerador dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), decai o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-77.445
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gaivão e Josefa Maria Coelho Marques.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10120.003643/96-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/1995.
PRELIMINARES.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. Um vício formal dessa natureza, que comprovadamente nenhum prejuízo causou à possibilidade de defesa do contribuinte, em hipótese alguma pode justificar a nulidade de todo o processo, decisão que poderia implicar a anulação de milhares de processos, que por dever funcional deveriam ser todos refeitos, causando enorme despesa aos cofres públicos e também diretamente aos contribuintes renotificados, infringir-se-ia frontalmente o princípio da economia processual, impondo ao erário e aos interessados, despesas desnecessárias, tão-somente para que se explicitasse na nova notificação dados funcionais que gozam da presunção do conhecimento público.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. Nenhuma decisão da corte constitucional invalidou a base legal do ITR. Antes disso, houve a análise de constitucionalidade levada a efeito no âmbito das Comissões de Constituição e Justiça da Câmara Federal e do Senado, que constitui no processo legislativo um dos níveis prévios de controle de constitucionalidade do ordenamento jurídico pátrio; o fato é que no decorrer da elaboração da Lei 8.847/94, no seu texto final nenhuma contradição com a Constituição ou com normas outras, que lhe fossem hierarquicamente superiores, foi constatada. De fato, não há contradição entre o art. 18 da Lei 8.847/94 e o art. 148 do CTN.
A utilização do VTNm como base de cálculo do ITR não pode ser confundido com um arbitramento. A circunstância de utilização dessa base de cálculo alternativa, o rito de apuração dos valores de VTNm, e mesmo a sua desconsideração em face da apresentação de laudo competente, são procedimentos perfeitamente definidos no texto legal
NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR. Diante da objetividade e da clareza do texto legal - § 4º do art. 3º da Lei 8.874/94 - é inegável que a lei outorgou ao administrador tributário o poder de rever, a pedido do contribuinte, o Valor da Terra Nua mínimo, à luz de determinados meios de prova, ou seja, laudo técnico, cujos requisitos de elaboração e emissão estão fixados em ato normativo específico. Quando ficar comprovado que o valor da propriedade objeto do lançamento situa-se abaixo do VTNm, impõe-se a revisão do VTN, inclusive o mínimo, porque assim determina a lei. O mesmo raciocínio é válido para o caso de valor supostamente declarado com erro. O ônus do contribuinte, então, resume-se em trazer aos autos provas idôneas e tecnicamente aceitáveis sobre o valor do imóvel. Nada na lei impede que tal reconhecimento, a partir de convicção sustentada documentalmente, se dê por meio da autoridade administrativa julgadora, e com base nesse reconhecimento nova notificação de lançamento seja expedida pela autoridade administrativa competente. Não há a nulidade apontada.
REVISÃO SEM PROVA HÁBIL.
É inaceitável o laudo que simplesmente parte de valor mencionado, não demonstrado. A mera apresentação de declaração de valor na fase recursal não é documento hábil para acolher a alteração no VTN tributado.
MULTA DE MORA. Incabível a cobrança da multa de mora indicada no demonstrativo de débito comunicado ao contribuinte conforme documento de fl. 67. Nenhuma multa constava da notificação de lançamento, no prazo legal houve a impugnação e posterior recurso voluntário. A partir da ciência da decisão administrativa definitiva disporá o contribuinte de trinta dias para recolher o débito remanescente sem a imposição de multa de mora.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30189
Decisão: Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação de lançamento, vencido os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli; rejeitada a nulidade de lançamento com base no VTNm baixado em IN da SRF, vencido o conselheiro Irineu Bianchi, rejeitada a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, vencido o conselheiro Irineu; no mérito, pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Anelise Daudt Prieto e Nilton Luiz Bartoli. Designado para redigir o voto o conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10166.007875/2003-54
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/03/2000 a 30/09/2000, 01/11/2000 a 30/06/2001, 01/09/2001 a 31/10/2001, 01/12/2001 a 30/11/2002
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. RECEITAS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E VARIAÇÕES CAMBIAIS.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 2.346/97, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em decorrência, descabe a tributação das receitas decorrentes de empréstimos, financiamentos e variações cambiais, incluídas na base de cálculo pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-19.201
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o Dr. Spencer Daltro de Miranda Filho, OAB/DF nº 17.615, advogado da recorrente.
Nome do relator: Antonio Zomer
