Numero do processo: 13766.000049/00-16
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/11/1988 a 30/09/1995
PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.
No caso, como o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 09/02/2000, relativo a fatos geradores ocorridos de 01/11/1988 a 30/09/1995, está extinto o direito de se pleitear a restituição dos tributos com fatos geradores ocorridos antes de 09/02/1990 por superar o prazo decenal.
Recurso extraordinário provido em parte.
Numero da decisão: 9900-000.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a perda do direito de se pleitear a restituição dos tributos com fatos geradores ocorridos antes de 09/02/1990, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Relator
EDITADO EM : 21/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10120.005727/99-11
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 31/10/1989 a 30/04/1992
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
0 direito de pleitear o reconhecimento de credito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, ern ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta. Ante A. inexistência de ato
especifico do Senado Federal, o Parecer COSIT n° 58, de
2710/98, firmou entendimento de que o termo a quo para o
pedido de restituição começa a contar a partir da edição da
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado
do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando
em 31/08/00. 0 pedido de restituição da contribuinte foi
formulado em 05/11/99.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.307
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso especial
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo - Ad Hoc
Numero do processo: 11618.000685/2001-41
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Ofende o Princípio da Legalidade a imposição de condição que modifique a base de cálculo, com majoração do tributo, por ato infra-legal, no caso Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-000.003
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 11080.725487/2010-91
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2006
OMISSÃO DE RECEITAS. EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS NÃO COMPROVADOS. A falta de comprovação da origem dos recursos financeiros que propiciaram registros de créditos na conta empréstimos a pagar (passivo) evidencia a omissão de receitas da atividade do contribuinte.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.962
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 10530.720259/2005-59
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 13/02/2004 a 14/01/2005
COFINS. REGIME DE APURAÇÃO. CUMULATIVIDADE E NÃO CUMULATIVIDADE. DECORRÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Tendo o Primeiro Conselho de Contribuintes decidido pela legitimidade da opção da pessoa jurídica relativa à apuração do Imposto de Renda (lucro presumido ou real), deve sua decisão ser adotada no julgamento do regime de apuração do PIS (cumulatividade ou não cumulatividade).
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. DECORRÊNCIA DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
A pessoa jurídica que apure o imposto de renda pelo regime do lucro presumido, sujeita-se ao PIS cumulativo, caracterizando-se como indébitos os recolhimentos efetuados no regime de não cumulatividade.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-001.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 01/12/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 13909.000178/99-55
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 19/10/1988 a 09/03/1990
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. DECRETO-LEI 2.295/86. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECI DA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Consoante jurisprudência do STJ, independentemente de ulterior
controle de constitucionalidade da lei, a decadência e a prescrição rompem o processo de positivação do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos protegidos pelos seus efeitos, estabilizando as relações jurídicas.
PRAZO EXTINTIVO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
Relativamente à prescrição do direito de ação de repetição de
indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no
sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem inicio na data da homologação - expressa ou tácita - do
lançamento. Para que se considere o crédito extinto, não basta o
pagamento: é indispensável a homologação do lançamento,
hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN.
Assim, somente a partir dessa homologação é que teria inicio o
prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação
expressa, o prazo para a repetição do indébito é de dez anos a
contar do fato gerador.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: CSRF/03-06.263
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar tempestivo o pedido de reconhecimento do direito creditório, quanto aos fatos geradores ocorridos depois de 28 de janeiro de 1990 (10 anos contados da ocorrência do fato gerador - tese dos 5 + 5 anos) e determinar o retorno dos autos Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciar as demais questões. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Luiz Roberto Domingo e Antonio Carlos Guidoni Filho que devam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Antonio Praga, vencido em primeira votação, acompanha a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. 0 Conselheiro Antonio Praga apresentará declaração de voto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 19515.001047/2003-70
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - 1. As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4° do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo\ sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. 3. Verificado erro na forma da contagem do prazo, há de se proceder ao ajuste, sob pena de inexecutoriedade da decisão prolatada.
Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/02-02.608
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para afastar a decadência relativa ao período de apuração ocorrido em março de 1998, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Atulim e Antônio Bezerra Neto que deram provimento integral ao recurso e Henrique Pinheiro Torres que deu provimento parcial ao recurso em maior extensão.
Matéria: Pasep- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 19515.003167/2004-92
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ E CSLL -PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir credito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional.
ARBITRAMENTO DE LUCRO - LUCRO REAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - O imposto devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, devidamente preenchidos que possibilitem a apuração do lucro real. No caso, deve ser excluída da receita bruta os valores correspondentes ao 1PI incidente sobre as vendas.
ARBITRAMENTO DE LUCRO - AUSÊNCIA DE INAPLICABILIDADE DE MULTA POR DESCUMPR1MENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - O arbitramento do lucro da Contribuinte, para fins de apuração da obrigação principal e da correspondente multa de oficio, não dispensa a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória, não estando caracterizada a cobrança de duas multas sobre o mesmo fato. Se a contribuinte utilizou sistema de processamento eletrônico de dados, e enquadrava-se nas demais exigências previstas no art. 265 do RIR, estava obrigada a manter os arquivos magnéticos. Se não os apresentou à fiscalização, quando requerida, correta a aplicação da multa por descumprimento da correspondente obrigação acessória.
Numero da decisão: 1101-000.209
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, 1) Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e CSLL até o 3º trimestre de 1999, suscitada pelo Relator, aplicando o art. 150, parágrafo 4º do CTN, em face da natureza do tributo, sendo irrelevante a inexistência de recolhimentos; vencidos os conselheiros Wilson Guimarães e Antonio Praga, que não acolheram a preliminar, haja vista o contribuinte ter optado pelo lucro real anual e os lançamentos de oficio terem sido realizados pela sistemática do lucro arbitrado trimestral. 2) Por unanimidade de votos, excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores do IPI incidentes sobre as vendas. 3) Por maioria de votos manter a exigência da multa regulamentar, pela não apresentação de arquivos magnéticos, vencido o conselheiro Jose Ricardo, Relator, que a exonerava. Designado o conselheiro Alexandre Andrade da Fonte Filho para redigir o voto vencedor nessa parte.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 11853.001806/2007-85
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Dec 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2004
NFLD - Consolidado em 17.01.2006
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO SEM VÍNCULO EFETIVO COM A RECORRENTE E TAMBÉM DOS PROFESSORES VISITANTES. PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 08 DO STF. PRESCRIÇÃO QUE TRATA O DECRETO 20.910/32, ARTIGO 1° - DÍVIDA DE ENTE PÚBLICO. JUROS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO. DECISÃO SEM PRONÚNCIA DO CONTRIBUINTE, APÓS DILIGÊNCIA FERE PRINCÍPIOS PÉTREOS CONSTITUCIONAIS.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuras até a competência 01/2001, anteriores a 02/2001, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra expressa no Art. 173 do CTN; II) Por voto de qualidade: a) em manter a multa aplicada, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em aplicar a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; Iii) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente
(Assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 19515.004319/2007-17
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004
Saldos Devedores Informados em DIPJ ou DACON. Lançamento. Imprescindibilidade.
A partir do período de apuração iniciado em 1999 (DIPJ do Exercício 2000), a única declaração por meio da qual a informação de saldos a pagar de PIS e Cofins é instrumento apto a caracterizar confissão de dívida e, nessa ordem, dispensar o lançamento de ofício, é a DCTF.
Multa de Ofício. Cabimento.
O não pagamento das contribuições devidas é hipótese que se subsume ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e, consequentemente, faz incidir a multa de 75% sobre o total dos valores cobrados por meio de lançamento de ofício.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.534
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Adriana Oliveira e Ribeiro, Winderley Morais Pereira, Helder Massaaki Kanamaru, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
