Numero do processo: 19515.000605/2007-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE MATÉRIA E TESE JURÍDICA.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada em relação a cada matéria suscitada, debatida no acórdão recorrido, sem a necessidade de vinculação do paradigma à tese aventada no acórdão recorrido.
DECISÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO NO CARF. OBRIGATORIEDADE REGIMENTAL
Por força do art. 62-A, do Anexo II do RICARF, as decisões definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
DECADÊNCIA. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 973.733 - SC) definiu que o prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito(artigo 173, I do CTN).
DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE.
No caso de rendimentos sujeitos aos Ajuste Anual, o pagamento antecipado apto a atrair a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, é aquele que tenha conexão com o respectivo fato gerador, aperfeiçoado em 31 de dezembro do ano-calendário.
Recurso especial conhecido e provido.
Numero da decisão: 9202-003.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões.
(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
EDITADO EM: 20/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 35409.002018/2005-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/05/2005
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. CONCEITUAÇÃO.
Não se define como agroindústria quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural, exercer outra atividade econômica autônoma, seja comercial, industrial ou de serviços, em relação à remuneração de todos os empregados e trabalhadores avulsos.
No presente caso, o produtor rural pessoa jurídica exerce, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma, motivo impeditivo de sua conceituação como agroindústria e de seus conseqüentes reflexos.
Numero da decisão: 9202-003.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Acompanhou o julgamento a Dra. Judith do Amaral Marcondes Armando, RG nº 632.035/DF.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 11020.720061/2007-50
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 9303-000.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso especial até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, em face do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 11080.000984/2005-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2000
NORMAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DE MULTA EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ADESÃO AO PAES. DÉBITO NÃO INCLUÍDO NA DECLARAÇÃO ESPECÍFICA NEM EM DCTF. DESCABIMENTO.
Para que pudessem ser parcelados, no âmbito do programa PAES, débitos ainda não confessados espontaneamente pelo contribuinte, mister sua inclusão tempestiva na declaração criada pela respectiva legislação. Constituídos de ofício os débitos que se pretende parcelar, deve ser mantida a multa a eles vinculada por força de lei.
Recurso especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-002.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente em exercício
Júlio César Alves Ramos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto (substituto covocado) e Marcos Aurélio Pereira Valadão, Presidente da Primeira Seção no exercício da Presidência face à ausência, justificada, do Presidente do CARF, Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, também justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS
Numero do processo: 10680.002872/2005-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000
MULTA QUALIFICADA
Constatada a prática de simulação, perpetrada mediante a articulação de operações com o intuito de evitar a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda, é cabível a exigência do tributo, acrescido de multa qualificada.
MULTA AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
Nos casos em que não há similitude fática entre os acórdãos comparados não deve ser conhecido o Recurso Especial, pois não se caracteriza a divergência jurisprudencial - requisito de admissibilidade.
ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA
Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do anocalendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º
351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial do Procurador negado.
Recurso Especial do Contribuinte negado.
Numero da decisão: 9101-001.876
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso do Contribuinte (Qualificação da multa), vencidos os Conselheiros João Carlos de Lima Junior, Susy Gomes Hoffmann, Karem Jureidini Dias e Marcos Vinicius Barros Ottoni; e 2) por maioria de votos, em conhecer parcialmente do Recurso da Fazenda (Multa concomitante por estimativa), vencidos os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Relator) e Valmar Fonseca de Menezes, que conhecia integralmente do recurso. Em relação ao conhecimento parcial do recurso da Fazenda Nacional, foi designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Carlos de Lima Junior. No mérito, o recurso da Fazenda, na parte conhecida, teve provimento negado por maioria, vencido o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Estiveram presentes e procederam à sustentação oral o representante da Fazenda Nacional, Paulo Roberto Riscado Junior e o representante do contribuinte, Dr Douglas Guidini Odorizzi OAB SP 207535.
Nome do relator: MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO
Numero do processo: 10865.000445/2008-39
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 30/06/2007
NORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, as antigas em comparação com as determinadas pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
Numero da decisão: 9202-003.200
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10620.000024/00-99
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998
Ementa:
IPI CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE
Em obediência ao § 4o, do art. 72 do RICARF, aplicação da súmula 19 deste CARF, publicada no DOU de 22/12/2009.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PELA SELIC As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a Lei 9.363/96, quando atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).
Recurso Especial da Contribuinte negado.
Recurso Especial da Fazenda parcialmente provido.
Numero da decisão: 9303-002.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial e, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao especial fazendário, nos termos do voto do relator. Vencido(a)s o(a)s conselheiro(a)s Maria Teresa Martinez López e Rodrigo Cardozo Miranda, que negavam provimento.
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Presidente substituto
JOEL MIYAZAKI - Relator.
EDITADO EM: 09/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: : Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Ivan Allegretti (Substituto convocado), Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.
Nome do relator: JOEL MIYAZAKI
Numero do processo: 12466.000151/98-57
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 17/09/1993 a 21/03/1995
VALORAÇÃO ADUANEIRA - COMISSÕES - AJUSTE DO PREÇO PRATICADO.
Os valores relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, a título de comissões pelo uso da marca, assistência técnica e publicidade, não deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
As remunerações percebidas pela MMCB ocorrem após a internalização das mercadorias não sendo admissível incluí-las no cálculo do valor aduaneiro.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-002.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Relator) e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 35464.002126/2006-40
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2002 a 31/12/2004
NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
No que tange ao recurso especial do contribuinte, que versa sobre a regra aplicável a decadência, não merece ser conhecido, uma vez que o acórdão recorrido não prolatou decisão acerca da decadência.
Recurso especial do contribuinte não conhecido.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE FORMAL NÃO DECLARADA. NÃO CONFIGURADO BINÔMIO DEFEITO-PREJUÍZO.
De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício formal se este não causar prejuízo.
Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal.
Não obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo.
Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
Numero da decisão: 9202-003.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Votou pelas conclusões o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso do Contribuinte. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gustavo Lian Haddad.
(Assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Elias Sampaio Freire - Relator
EDITADO EM: 28/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10580.725872/2009-09
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.
Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.
Numero da decisão: 9202-004.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente e Relator
EDITADO EM: 18/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO