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4650982 #
Numero do processo: 10314.006098/99-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. A saída de produto importado beneficiado pelo Regime de Drawback para o mercado desencadeia a aplicação simultânea de duas normas jurídicas de incidência do IPI. O recolhimento conjunto das obrigações decorrentes dessas incidência é possível desde que haja o pagamento dos acréscimos legais decorrentes do inadimplemento do regime especial, em respeito ao princípio da não-cumulatividade. RECURSO VOLUNTARIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4652154 #
Numero do processo: 10380.011250/91-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: Declaração de ilegalidade da Portaria Interministerial n° 309 pelo Poder Judiciário. Aplicação da decisão em caso idêntico. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.760
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta Maria Ribeiro Aragão, Luiz Sérgio Fonseca Soares e íris Sansoni.
Nome do relator: MARCIA REGINA MACHADO MELARE

4656563 #
Numero do processo: 10530.001627/99-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. F1NSOCIAL. DIREITO CREDITÓRIO. COMPETÊNCIA DO 3º CONSELHO DE CONTRIBUINTES. A competência para julgamento de recurso relativo a direito credito:ido de Finsocial é do 3 9 Conselho de Contribuintes. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-80.317
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando a competência para o Terceiro Conselho de Contribuintes.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

11130119 #
Numero do processo: 13838.000087/92-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 203-00.643
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO

11296376 #
Numero do processo: 13886.000151/95-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 203-00.762
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: FRANCISCO SERGIO NALINI

6925815 #
Numero do processo: 13830.001019/97-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE IRPJ E CSLL. A partir de 1º de janeiro de 1992, o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido passaram a ser devidos mensalmente e na medida em que os lucros eram apurados e, portanto, os referidos tributos passaram a ser lançados na modalidade de lançamento por homologação conforme jurisprudência uniformizada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e, por via de consequência, a contagem do prazo decadencial passou a ter início no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. As instituições de educação podem ter a imunidade tributária suspensa nos precisos termos do parágrafo 1o., do artigo 14, por descumprimento dos incisos I e II, do mesmo artigo § 1º, do artigo 9º, do Código Tributário Nacional. Os pagamentos a beneficiários não identificados (empresas comprovadamente inexistente e sem instalações) mediante utilização de notas fiscais inidôneas (Súmulas de Documentação Tributariamente Ineficazes) e pagamento de despesas pessoais dos diretores caracterizam distribuição de lucros ou rendas a dirigentes ou participação nos resultados. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é o lucro real, presumido ou arbitrado. A diferença entre a receita e despesa não constitui lucro líquido e nem lucro real e não pode ser utilizado como base de cálculo do imposto. IRPJ. BASE DE CÁLCULO. Os valores que comprovadamente foram desviados da finalidade essencial da entidade de educação e que beneficiaram os administradores podem e devem ser tributados como lucro real da pessoa jurídica, independentemente de "superávit" ou "déficit" apurados no período. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA. CSLL/IRRF. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamento face à relação de causa e efeito que vincula um ao outro. CSLL. BASE DE CÁLCULO. A diferença entre a receita e despesa (superávit) não se confunde com o resultado apurado com observância da legislação comercial a que se refere o artigo 2o., da Lei 7.689/88. IRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. Tributa-se com fundamento no artigo 74, inciso II, letra "a" e § 2º, da Lei nº 8.383/91, alterado pelo artigo 61, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.981/95, como remuneração indireta, gastos pessoais dos seus diretores pagos pela pessoa jurídica. IRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. Não cabe a tributação com base no artigo 74, inciso II, letra "a" e § 2º, da Lei nº 8.383/91, como adicional à remuneração de administradores dos valores correspondentes a materiais adquiridos pela instituição de educação e desviadas para outra pessoa jurídica, mesmo que os sócios das duas pessoas jurídicas sejam os mesmos face ao disposto no artigo 20 do Código Civil Brasileiro (distinção entre pessoa jurídica e seus sócios). Acolhida, em parte, a preliminar de decadência. Provido o recurso voluntário para restabelecer, parcialmente, a imunidade tributária e cancelar parte do lançamento.
Numero da decisão: 101-93.576
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente ao período-base de 1991 e abril a outubro de 1992 e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer, parcialmente, a imunidade tributária e cancelar parte do lançamento tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shobara

6973266 #
Numero do processo: 10711.000434/89-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ADUANEIRO. "DRAWBACK". INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 1. Mercadoria divergente quanto à forma de apresentação mas coincidente como matéria prima para o produto de exportação sob o regime de "drawback", já comprovado perante a CACEX. 2. Multas dos art. 524 e 526-II do RA. Inexistência de fundamento para sua cobrança, uma vez reconhecido o adimplemento do regime especial. Provido o Recurso de Divergência. Desprovido o Recurso da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: CSRF/03-03.006
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao Recurso de Divergência e NEGAR provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Joao Holanda Costa

5809034 #
Numero do processo: 13002.000430/2003-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Sat Jun 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. PROCESSO JUDICIAL NÃO COMPROVADO. ERRO DE FATO O Auto de Infração lavrado eletronicamente em virtude da não localização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos processos judiciais que deram ensejo ao não recolhimento do tributo ou mesmo da guia DARF de pagamento, deve ser cancelado se o contribuinte comprovar a falsidade destas premissas. Caso a fiscalização, após constatada a efetiva existência do processo, pretenda constituir os créditos, ainda que objetive apenas evitar a decadência de valores, deve iniciar mandado de procedimento fiscal e elaborar novo auto de infração, com outro fundamento. Inclusive, neste caso, não haverá a incidência de multa. Não compete ao julgador alterar o fundamento do auto de infração para fim de regularizá-lo e manter a exigência, tal competência é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-000.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora. EDITADO EM: 18/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, José Antonio Francisco e Alexandre Gomes. Ausente o conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator

5703899 #
Numero do processo: 10680.006201/2005-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Exercício: 2002, 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO. O Recurso Voluntário interposto fora do prazo previsto no art. 33 do Decreto 70.235/72 impõe ao Julgador o seu não conhecimento face à ocorrência da perempção. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. VALIDADE É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2102-000.102
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

6143345 #
Numero do processo: 19679.007751/2004-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/05/1994 a 28/02/1996 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, DECADÊNCIA. O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, assim considerada a data do pagamento do tributo. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso do lançamento por homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial para a contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a restituição. PASEP. PRAZO DE PAGAMENTO. O art. 14 do Decreto nº 71.618/72 não dispõe sobre a base de cálculo, mas sim sobre o prazo de pagamento. Desde a edição da Lei n.° 7.691, em 15/12/88, o prazo para pagamento deixou de ser o de seis meses, contados do fato gerador. COMPENSAÇÃO, OBRIGATORIEDADE DE DECLARAÇÃO. O parágrafo primeiro do art. 74 da lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, é expresso ao afirmar que a compensação de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal deve ser efetuada mediante entrega de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e respectivos débitos compensados. Tal obrigatoriedade persiste mesmo se o débito e o crédito objeto da compensação se referirem a um mesmo tributo ou contribuição, conforme frisava a IN SRF 210/2002 em seu artigo 21, parágrafo 6º, incluído pela IN SRF 323/2003.
Numero da decisão: 2102-000.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Josefa Maria Coelho Marques (Presidente), Maurício Taveira e Silva, Walber José da Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo d’Eça (Relator), José Antonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis