Numero do processo: 11080.005798/2002-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. LUCRO REAL. De acordo com o artigo 301 do RIR/94, as contribuições patronais e outros encargos das empresas com os demais benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência oficial somente poderão ser deduzidos como despesas operacionais quando pagos a entidade de previdência privada. No ano-calendário de 1998, com o advento do artigo 11, § 2°, da Lei n° 9.532/96, também, estava sujeita ao limite de 20% do total da folha de salário.
IRPJ. DESPESAS FINANCEIRAS. VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVA E JUROS. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTOS. Não comporta a apropriação como despesas financeiras, as variações monetárias e juros incidentes, pagas por conta e ordem de terceiro, a partir do momento da transferência da dívida para a pessoa jurídica de direito público (Estado do Rio Grande do Sul que assumiu a dívida).
IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. Se o saldo de prejuízos fiscais compensáveis foi consumido pelos lucros que foram apurados em ação fiscal, cabe a reconstituição da compensação e cobrança de tributos sobre prejuízos compensados indevidamente.
LANÇAMENTO REFLEXIVO. A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos demais lançamentos face à relação de dependência.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 101-94.234
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11080.003325/98-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: MULTA DE MORA. RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FINSOCIAL. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O pedido de parcelamento do FINSOCIAL, após o vencimento, deve ser acompanhado do pagamento dos juros e da multa de mora, não equivalendo à denúncia espontânea, sendo decabida a restituição do valor correspondente à penalidade moratória.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS E MULTA DE MORA. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 161.
Os juros e a multa de mora têm natureza jurídica diferente e podem ser exigidos simultaneamente.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 301-30.647
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, Roosevelt Baldomir Sosa e José Lence Carluci, relator. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Luiz Sérgio Fonseca Soares.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI
Numero do processo: 11020.002282/98-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73915
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 11080.008068/2001-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA
Ano Calendário de 1999 e 2000
EXCLUSÃO INDEVIDA DO LUCRO REAL DE DESPESA COM CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELA PESSOA JURÍDICA – PROVISÕES NÃO AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - REDUÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS – o pagamento de complementação de aposentadoria a ex-funcionários de pessoas jurídicas sucedidas pela recorrente, efetuado diretamente pela pessoa jurídica em decorrência de obrigação de sucessão, não se caracteriza pela necessidade e usualidade que instruem o conceito de despesa operacional dedutível. Correta reversão de exclusão indevidamente efetuada na apuração do lucro real, com conseqüente diminuição do prejuízo acumulado.
EFEITOS DA CONSULTA – A solução de consulta só vincula a administração em relação ao consulente, mas retrata o entendimento da administração sobre o tema analisado. A utilização por parte do sujeito passivo de entendimento diverso do estabelecido na solução de consulta sujeita-o ao lançamento de ofício dos tributos porventura decorrentes da divergência de entendimentos.
NORMAS PROCESSUAIS – A falta de arrolamento de bens para garantia de instância no caso em que não haja exigência fiscal (ajuste de prejuízos acumulados), não impede o conhecimento do recurso voluntário pela autoridade de segunda instância administrativa, por não haver base de cálculo para dimensionamento daquele.
Recurso Voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.661
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral, Valmir Sandri e Mário Junqueira Franco Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 11020.000975/98-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao PIS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73350
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11030.001219/99-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente a relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação as aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas as Contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art.100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do crédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção. Nessas condições, a fim de evitar duplo beneficio, o estoque, em 31.12.96, deve ser excluído da base de cálculo do período encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 103/97, deverá fazê-la na última apuração relativa ao ano de 1997. No presente caso, o benefício referente ao ano de 1996, Processo 11030.001230/99-41, Recurso 117.902, inclui o estoque em 31.12.96. Dessa forma, a fim de evitar duplicidade do benefício, o mesmo valor deve ser excluído dos cálculos do primeiro trimestre de 1997. Caso dessa exclusão resulte base de cálculo negativa, deverá a mesma ser compensada nos trimestres seguintes. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de pessoas fisicas, que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 11020.002380/98-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73916
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 11080.003368/94-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
A concessão do Mandado de Segurança não impede a formalização do crédito tributário, constituído com a finalidade de prevenir a decadência.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS DE VENCIMENTO OBTIDOS JUDICIALMENTE
Mandado de Segurança impetrado e deferido para preservação de prazos de vencimento previstos em legislação anterior. Apurado que o impetrante descumpriu os prazos de vencimento para pagamento da contribuição, que solicitou e obteve na via judicial, é cabível a ação fiscal que procedeu à imputação dos valores pagos e depositados a destempo e à decorrente exigência das diferenças de contribuições, acrescidas de multa de ofício e de juros moratórios.
FINSOCIAL. ALÍQUOTA.
Nos termos da legislação vigente, impõe-se o cancelamento de exigência da contribuição devida ao Finsocial decorrente de aplicação de alíquota superior a 0,5% (Lei no 10.522/2002).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30749
Decisão: Decisão: Por unanimidade votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 11065.000332/2003-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO. – BEFIEX. – INCENTIVOS FISCAIS. – PRAZO. – PRORROGAÇÃO. – ALCANCE. A aprovação de novos valores para utilização do benefício fiscal de que cuida o parágrafo terceiro do artigo quinto do Decreto-lei nº 1.219, de 1972, dentro do prazo prorrogado de três anos, confere à pessoa jurídica beneficiária, o direito de usufruir, também, dos incentivos outorgados para utilização na esfera do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-94.484
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 11030.001230/99-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e materiais de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363 de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nº 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75.297
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, quanto às aquisições de pessoas fisicas e cooperativas, que apresentou declaração de voto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa