Numero do processo: 15868.720065/2013-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROGRAMAS MUNICIPAIS DE BOLSA-TRABALHO OU BOLSA-DESEMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM PESSOALIDADE, SUBORDINAÇÃO, ONEROSIDADE E NÃO EVENTUALIDADE. ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO EMPREGADO.
Quando a execução de programas assistenciais municipais envolve prestação de serviços em favor do ente público, mediante remuneração, jornada definida e sujeição a regras de conduta e direção, configuram-se os elementos caracterizadores do segurado empregado previstos na legislação federal de custeio, sendo devidas as contribuições incidentes.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PAGAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITO JUDICIAL. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DEVIDOS.
A remuneração paga a pessoas físicas pela prestação de serviços caracteriza fato gerador das contribuições devidas pelos contribuintes individuais, incumbindo ao tomador o recolhimento da cota patronal e a retenção da parcela do segurado, salvo prova de que o pagamento se deu exclusivamente por meio de depósito judicial sem disponibilidade pelo ente público.
CONSELHEIROS TUTELARES. VINCULAÇÃO AO RGPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INAPTA A AFASTAR INCIDÊNCIA.
Os conselheiros tutelares remunerados vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuintes individuais. Leis municipais não podem afastar hipóteses de filiação obrigatória definidas pela legislação federal.
Numero da decisão: 2401-012.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 13502.001218/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1994 a 31/03/1997
DECADÊNCIA.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, é responsável solidária com a empresa contratada pelos valores devidos à previdência social, relativamente aos serviços prestados.
MULTA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196.
A fim de aplicar a retroatividade benigna, a multa nos autos de infração com lançamento de obrigação principal referente a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008 fica limitada a 20%.
Numero da decisão: 2401-012.456
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para que seja recalculada a multa, nos termos da Súmula CARF nº 196.
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Elisa Santos Coelho Sarto, Márcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER
Numero do processo: 19515.720615/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO POR CRITÉRIO PRÉVIO E SISTEMÁTICO. HABITUALIDADE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA.
Integra o salário-de-contribuição a gratificação paga em razão do tempo de serviço prestado, segundo critério prévio, objetivo e permanente, por ostentar natureza retributiva e habitualidade. A habitualidade afere-se pela recorrência objetiva do pagamento na atividade da empresa, e não pela repetição da verba ao mesmo empregado.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. GANHO EVENTUAL. ABONO DESVINCULADO. NECESSIDADE DE DESVINCULAÇÃO POR FORÇA DE LEI.
A exclusão prevista no art. 28, §9º, alínea e, item 7, da Lei nº 8.212, de 1991, pressupõe ganho genuinamente eventual ou abono expressamente desvinculado do salário por força de lei. A fixação da verba em valor certo não caracteriza, por si só, a desvinculação exigida.
ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 16, DE 2011. ABONO ÚNICO SEM HABITUALIDADE. INAPLICABILIDADE.
O Ato Declaratório PGFN nº 16, de 2011, alcança o abono único, sem habitualidade, desvinculado do salário e sem contraprestação. Não se aplica à gratificação habitual e retributiva paga em razão do tempo de serviço.
MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. MANUTENÇÃO.
Mantida a exigência principal, subsiste a multa pela apresentação de GFIP com omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias. Para as multas até 11/2008, aplica-se a súmula CARF 196.
Numero da decisão: 2401-012.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que na apuração das multas até 11/2008 seja observada a Súmula CARF n. 196.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10855.724206/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFICIÁRIO DO PLANO.
O beneficiário indicado para receber o saldo acumulado em caso de morte do participante não se confunde com o participante titular do plano. A dedução prevista na alínea e do inciso II do art. 8º da Lei n. 9.250/95 condiciona o abatimento a que a contribuição seja ônus do próprio contribuinte, requisito atendido quando o comprovante de rendimentos identifica o próprio contribuinte como pessoa física beneficiária dos rendimentos do plano.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO.
Demonstrado que o contribuinte realizou saques bancários em valores compatíveis e em datas próximas aos pagamentos em espécie aos profissionais de saúde, com recibos e declarações dos prestadores de serviço nos autos, é suficiente a comprovação das despesas médicas para fins de dedução. Não é razoável exigir a demonstração de que o numerário sacado não foi utilizado para outras finalidades.
Numero da decisão: 2401-012.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reestabelecer a dedução das despesas médicas e com a previdência privada.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 13011.000764/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. DESPESAS MÉDICAS.
Correta a glosa de despesas médicas quando não comprovadas de forma idônea pelo contribuinte. Aplicação da Súmula CARF n. 180.
Numero da decisão: 2401-012.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
11495456
# Numero do processo: 10650.720739/2019-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA.
Uma vez efetuado o reenquadramento pela autoridade fiscal, caberia ao contribuinte, no curso do processo, fazer prova de que seus motoristas se enquadram na categoria de trabalhadores rurais, o que representaria contribuições previdenciárias devidas a terceiros em alíquotas menores e, consequentemente, deferimento de valor maior a restituir.
MOTORISTA DA AGROINDÚSTRIA. TRABALHADOR RURAL.
O motorista que atua diretamente em atividades rurais (como no transporte dentro de canaviais, ligado à produção agrícola) pode ser considerado trabalhador rural para fins previdenciários, mas isso depende da natureza da atividade desempenhada e não apenas da função em uma agroindústria.
Assim, o motorista será considerado trabalhador rural quando atua dentro do ciclo produtivo agrícola; trabalha em área rural e seu serviço é essencial à produção (plantio, cultivo, colheita, escoamento interno). Cabe ao contribuinte demonstrar tal situação quando promovido o reenquadramento pela autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2401-012.686
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nunez Campos, Andre Barros de Moura e Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
11496209
# Numero do processo: 10830.726883/2017-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA CARF N. 46.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo nos casos em que o Fisco disponha de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, conforme Súmula CARF n. 46, de aplicação obrigatória.
PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO DOS COTITULARES. SÚMULA CARF N. 29. INAPLICABILIDADE.
A obrigação de intimação dos cotitulares prevista no art. 42, §6º da Lei n. 9.430/96 e na Súmula CARF n. 29 aplica-se exclusivamente aos lançamentos fundamentados em depósitos bancários de origem não comprovada. Não se aplica às hipóteses de omissão de rendimentos fundadas no art. 9º da Lei n. 7.713/88.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO.
Os rendimentos do permissionário de serviço público de transporte de passageiros compreendem todas as parcelas da remuneração contratual, incluindo os valores recebidos diretamente dos passageiros (dinheiro de bordo), os depósitos efetuados pelo Município na conta individual do permissionário e os valores depositados em conta coletiva para custeio das despesas operacionais comuns. O conjunto de informações prestadas pela Prefeitura constitui prova suficiente para a apuração da omissão de rendimentos, independentemente da juntada de comprovantes individuais de depósito bancário.
SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 60%.
Comprovado que os rendimentos auferidos decorrem da atividade de transporte de passageiros, sujeitam-se à tributação pelo IRPF no mínimo 60% do rendimento bruto, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 7.713/88, sem possibilidade de abatimento de custos ou despesas.
COMPENSAÇÃO COM OUTORGA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATO GERADOR.
Os valores compensados pelo permissionário para pagamento da outorga do serviço público constituem acréscimo patrimonial sujeito à tributação, ainda que não tenham sido depositados diretamente em conta bancária do contribuinte, pois correspondem à extinção de obrigação contratual de sua responsabilidade.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE. COBRANÇA DO BENEFICIÁRIO.
Na hipótese de retenção-antecipação, constatada a falta de retenção após o prazo previsto para a entrega da declaração de ajuste anual, a exigência pode ser direcionada ao próprio contribuinte beneficiário do rendimento.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DOLO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 02.
O dolo é requisito apenas para a qualificação da multa prevista no §1º do art. 44 da Lei n. 9.430/96. Aplicada a multa de ofício com base no art. 44, I, da referida lei, improcede a alegação de confiscatoriedade, cuja apreciação é vedada a este Conselho nos termos da Súmula CARF n. 02.
Numero da decisão: 2401-012.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos - Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Henrique Sales Parada, Leonardo Nuñez Campos, Wilderson Botto (substituto[a]integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 10120.011491/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO RETENÇÃO DOS 11% O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n ° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998.
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão de obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
O dever de reter os 11% é da tomadora de serviços, a presunção do desconto sempre se presume oportuna e regularmente realizado.
RECURSO REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM DILIGÊNCIA FISCAL AUSÊNCIA DE FATOS OU DOCUMENTOS NOVOS.
Em sendo o processo baixado em diligência e tendo o auditor rebatido pontualmente os argumentos trazidos pelo recorrente, prevalece o entendimento exposto na informação fiscal, quando não apresente o recorrente qualquer fato ou documento para desconstituir o lançamento.
RETENÇÃO 11% EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES INAPLICABILIDADE
Não cabe retenção em restando demonstrada a contratação de empresa optante pelo SIMPLES.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.533
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para que se ajuste o lançamento de acordo com a planilha DE/PARA fl. 651.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 15983.000010/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.211
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o
julgamento do recurso em diligência. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator) e Marcelo Freitas de Souza Costa, que negavam provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15586.000991/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2401-000.231
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
