Numero do processo: 10120.740497/2019-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2017 a 31/12/2017
SIMPLES NACIONAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO. ATIVIDADE VEDADA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUMULA CARF 76.
A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional, fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e às destinadas a outras entidades e fundos, desde a competência que não mais estiver no regime simplificado. A impugnação do ADE não se confunde com o dever de recolher os tributos exigidos em autuação.
Após a exclusão do Simples devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SOLIDARIEDADE. PESSOAS EXPRESSAMENTE DESIGNADAS POR LEI. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE.
A previsão contida em lei previdenciária de que a caracterização de grupo econômico constitui-se em fundamento suficiente para caracterizar a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIAL. INTERESSE COMUM. CABIMENTO.
Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária quando demonstrado que o responsabilizado ostentava a condição de sócio de fato da autuada, administrando-a em nome das interpostas pessoas integradas ao quadro social da pessoa jurídica.
MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
Aplica-se a multa qualificada correspondente à duplicação do percentual da multa de ofício apenas quando verificada a ocorrência de conduta dolosa caracterizada como sonegação, fraude ou conluio, de forma individualizada, se limitando a 100% por disposição de lei superveniente.
MULTA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
Ao CARF, como órgão do Poder Executivo, cabe o exercício do controle de legalidade. Não lhe compete apreciar questões relativas à ofensa de princípios constitucionais, tais como da legalidade, da razoabilidade, não confisco ou da capacidade contributiva, dentre outros, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado.
Salvo nos casos de recursos julgados sob a sistemática de repercussão geral e/ou repetitivos, no âmbito dos Tribunais Superiores, a jurisprudência judicial não possui efeito vinculante.
SÚMULA CARF Nº 2. EFEITO VINCULANTE AOS JULGADORES.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA MORATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
A multa de ofício de 75%, que pode inclusive ser qualificada, não se confunde com a multa moratória, por atraso no recolhimento do tributo. Trata-se de institutos diversos, não sendo possível uma substituir a outra, por disposição legal.
Numero da decisão: 2102-003.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário do devedor principal, exceto a preliminar de ilegitimidade passiva do sócio. Na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) deduzir eventuais recolhimentos de mesma natureza efetuados na sistemática do Simples Nacional, observando-se os percentuais previstos em lei, nos termos da Súmula CARF nº 76; e(ii) reduzir a multa de ofício ao patamar de 100%, em razão da legislação superveniente mais benéfica. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário do responsável tributário Algoulart Comércio Atacadista de Carnes Eireli, mantendo a pessoa jurídica no polo passivo da relação tributária. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário dos demais solidários, mantendo as pessoas físicas no polo passivo da relação tributária. Vencidos os conselheiros Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (relatora) e Yendis Rodrigues Costa, que afastaram o vínculo de responsabilidade tributária dos sócios pessoas físicas. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Márcio Bittes. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Yendis Rodrigues Costa.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Vanessa Kaeda Bulara de Andrade - Relatora
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE
Numero do processo: 15586.720106/2017-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMÓVEL.
Configura alienação, para efeito de apuração do imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital, a transferência de imóvel de pessoa física a pessoa jurídica, a título de integralização de capital. Considera-se data de alienação do imóvel, em regra, aquela consignada no contrato social ou alteração contratual que estipular a formação ou aumento do capital com o imóvel.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.
Estando comprovado nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10880.677646/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRELIMINAR. NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. REJEIÇÃO. O reconhecimento posterior de erro pelo contribuinte não invalida o despacho decisório emitido com base nas informações prestadas no momento da transmissão das declarações.
PER/DCOMP. CSLL. REAPURAÇÃO APÓS IPO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de erro de fato na apuração da CSLL, decorrente de processo de IPO, exige demonstração específica das alterações realizadas na base de cálculo. Não é suficiente a mera referência genérica à redução do lucro contábil antes dos impostos e algumas adições e exclusões sem a devida especificação técnica dos lançamentos corrigidos.
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA. O contribuinte deve comprovar de forma inequívoca e específica: (i) qual erro justificou a alteração da base de cálculo; (ii) quais lançamentos contábeis foram corrigidos; (iii) o motivo técnico-jurídico da alteração. A apresentação de planilhas de apuração, LALUR e balancetes, sem explicação técnica adequada sobre as alterações realizadas, não atende aos requisitos do art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 1101-001.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator
Assinado Digitalmente
Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 11557.003068/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1995 a 31/12/1998
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE SEGURADOS, PATRONAL E TERCEIROS. AÇÃO TRABALHISTA.
É devido à Seguridade Social, contribuições previdenciárias, correspondente à parte dos empregados, da empresa, ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho-SAT e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e para terceiros, sobre as remunerações pagas aos segurados empregados, através de folhas de pagamento e decorrentes de Ações Trabalhistas. Na NFLD, anexos e Relatório Fiscal há clara identificação dos valores lançados, com as informações indispensáveis para contestar o débito.
SÚMULA CARF Nº 99
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.
Numero da decisão: 2101-003.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência das competências até o período 07/1995 (inclusive).
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 16366.003421/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 2º trimestre de 2002
NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA.
A busca de tutela jurisdicional caracteriza renúncia ao direito de questionar igual matéria na via administrativa bem como desistência de recurso eventualmente interposto, sem prejuízo do enfrentamento administrativo da matéria diferenciada.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 2º trimestre de 2002
IPI. RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO
PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. PRODUTOR
EXPORTADOR.
O direito ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos nacionais utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior é restrito às pessoas jurídicas qualificadas, cumulativamente, como produtoras (lato sensu) e exportadoras.
Numero da decisão: 3101-000.855
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade: (1) porque
caracterizada a renúncia implícita à via administrativa, em não conhecer das razões do recurso voluntário inerentes (1.a) à inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, de insumos
adquiridos de pessoas físicas, (1.b) ao conceito de “receita de exportação” e (1.c) à atualização dos créditos presumidos do IPI pela taxa Selic; (2) em negar provimento ao recurso voluntário quanto à matéria diferenciada.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 19515.002407/2004-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/08/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 30/04/2001, 31/07/2001, 29/02/2004
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO.
A verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante devido pelo sujeito passivo com base em informações por ele fornecidas somente são passíveis de reforma se demonstrado o alegado erro cometido no fornecimento dos dados empregados no lançamento do crédito tributário.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-000.819
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 13836.000405/2003-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 1997
AÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI. NOVA RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
Os débitos de que tratam este contencioso não foram submetidos a apreciação judicial, uma vez que a ação proposta pela recorrente discutia o PIS exigido com fulcro na LC nº 07/70 e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988. A partir da vigência da MP nº 1.212/95, que modificou a Lei Complementar justamente no que tange aos critérios material, temporal e quantitativo de tributação do PIS, exsurgiu relação jurídico-tributária
completamente nova entre a autuada e a União, daí porque não socorre à recorrente a alegação de haver depósitos judiciais efetuados no bojo daquele processo.
Numero da decisão: 3101-000.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13986.000060/2005-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO
CONTRIBUINTE.
O raciocínio formulado pela recorrente apresenta equívoco evidente ao dizer que demonstrou seus créditos conforme intimação da auditoria-fiscal, e bem por isso não apresentou a comprovação de seus créditos na manifestação de inconformidade. Ora, a manifestação de inconformidade é o recurso manejável contra o despacho decisório que apontou a ilegitimidade da comprovação apresentada pela recorrente com pertinência aos créditos pleiteados. Cumpria à manifestante apontar nos autos os documentos que eventualmente comprovariam seus créditos, ou trazer cópia deles, de forma organizada, para que os julgadores pudessem analisar tais comprovantes.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. VENDAS EFETUADAS COM
SUSPENSÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO-INCIDÊNCIA. CONDIÇÕES
DE CREDITAMENTO.
Para fins de caracterização de creditamento de imposto, a data que vale é a data da nota fiscal representativa do negócio jurídico, e não a data da efetiva entrada dos bens adquiridos em seus estabelecimentos. Os arts. 3º das Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 quando tratam de créditos a serem descontados da base de cálculo das contribuições em tela, usam as expressões
bens adquiridos para revenda e bens e serviços utilizados como insumo, ficando clara a necessidade da aquisição jurídica no primeiro caso e da aquisição jurídica e entrada física, no segundo (para os insumos). Demais disso, os §§ 8º e 9º do precitado artigo das Leis manda serem observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGENS. CONDIÇÕES
DE CREDITAMENTO.
As embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas apenas depois de concluído o processo produtivo e que se destinam tão-somente ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), não podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ESTOQUE DE ABERTURA
DE CRÉDITOS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Em virtude de o estoque de abertura de créditos, neste caso, ter sido recalculado em função da glosa do item embalagens (foram subtraídos da base de crédito dos estoques de abertura em 31.01.2004, o valor de R$ 551.083,05, estoque de embalagens, pois essas foram utilizadas exclusivamente no transporte dos produtos), a manutenção daquela glosa tem reflexos negativos para a recorrente também neste item.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM FRETES.
CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Somente dão direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade, as aquisições de serviços de frete que: estejam relacionados à aquisição de bens para revenda; sejam tidos como um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; estejam associadas à operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. CONDIÇÕES DE
CREDITAMENTO.
Somente dão direito a crédito no âmbito do regime da não-cumulatividade, as aquisições de combustíveis e lubrificantes utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM
DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.
Apenas os bens do ativo permanente que estejam diretamente associados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito do regime da não-cumulatividade.
CÁLCULO DO RATEIO PROPORCIONAL DOS CUSTOS
VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO.
A rubrica Outras receitas integram o total das receitas, mas não
necessariamente a receita total sujeita à incidência não-cumulativa. Para que ficasse evidenciada a impropriedade do cálculo apresentado pela recorrente, devia a auditoria-fiscal
provar que as Outras receitas eram decorrentes de operações que, por suas naturezas, fossem sujeitas à incidência não-cumulativa.
Em outras palavras, aqui o ônus de provar o erro do cálculo
apresentado pela recorrente é da auditoria-fiscal, pois Outras receitas é rubrica residual, que engloba todas as demais receitas não incluídas nas linhas anteriores do DACON, inclusive as decorrentes de venda de bens do ativo permanente, sendo irrelevante a classificação contábil adotada para essas receitas, e assim não devem entrar automaticamente na parcela do denominador para que se encontre o percentual de rateio referente às receitas de exportação.
Numero da decisão: 3101-000.796
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em: dar
provimento ao recurso quanto ao rateio proporcional; negar provimento ao recurso quanto às glosas de vendas com suspensão, com alíquota zero ou não incidência, de fretes, de combustíveis e de depreciação; e por voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto às glosas de embalagens e de estoque de abertura de créditos. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Vanessa Albuquerque Valente e Wilson Sampaio Sahade Filho, que
davam provimento ao recurso, nessa parte.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13312.720031/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. ÔNUS DE PROVAR.
Nos pedidos de ressarcimento de crédito presumido de IPI, o ônus de provar o direito pleiteado é de quem pleiteia o crédito. A inexistência de qualquer prova nos autos em prol da solicitação da recorrente tem por resultado a denegação do recurso. Nesse contexto, prejudicadas as discussões sobre a atividade exercida pela recorrente, bem como sobre a taxa de juros.
Numero da decisão: 3101-000.810
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10954.000011/2003-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
O princípio da motivação é postulado pelo princípio da legalidade e a sua inobservância, por si só, pode ser suficiente para caracterizar cerceamento do direito de defesa. Nula é a decisão maculada com vício dessa natureza.
Processo que se declara nulo a partir do acórdão recorrido, inclusive.
Numero da decisão: 3101-000.700
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria, em declarar nulo o
processo a partir do acórdão recorrido, inclusive. Vencido o conselheiro Renato Guilherme Machado Nunes, que dava provimento.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
